PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164510-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

EMENTA

Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado para declarar a inexigibilidade do débito e sua exclusão dos cadastros restritivos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Os documentos cuja análise o embargante alega ter sido omitida foram juntados apenas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, após o encerramento da fase instrutória, quando o embargante havia se limitado a apresentar com a contestação apenas o termo de cessão de crédito e o comunicado de notificação do SERASA. A apresentação extemporânea de documentos é admitida apenas em caráter excepcional, quando se tratar de documento novo ou quando comprovado que se tornaram conhecidos ou acessíveis somente em momento posterior, o que não se verifica no caso em apreço. O instrumento contratual e a biometria facial são documentos inerentes à própria alegação de contratação, estando sob a posse da instituição financeira desde o início da demanda, razão pela qual deveriam ter sido apresentados no momento processual oportuno. O acórdão embargado examinou a documentação constante dos autos e fundamentou adequadamente a conclusão de que a parte ré, ora embargante, não comprovou a contratação e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não havendo omissão a ser sanada. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8164510-07.2022.8.05.0001 em que figura como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e como embargado ANTONIO ARAUJO SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os presentes embargos, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164510-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI contra o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado para reformar a sentença, nos seguintes termos “Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade do débito e sua exclusão, e fixar o quantum indenizatório de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se e majorando os honorários advocatícios”.

Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a documentação apresentada nos autos, qual seja o instrumento contratual e biometria facial.

Firme nestas razões, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.

Devidamente intimado, ANTONIO ARAUJO SANTANA não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme consta na certidão de ID 84002615.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de outubro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164510-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Quanto ao mérito recursal, cumpre esclarecer que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso em exame, verifica-se que as alegações formuladas pelo embargante extrapolam os limites da via eleita, representando mera tentativa de reexame de matéria fática e probatória, o que se verifica da análise dos documentos acostados nos presentes autos.

Ocorre que, na fase instrutória o embargante limitou-se a apresentar com a contestação o termo de cessão de crédito e o comunicado de notificação do SERASA, elementos que não comprovam a contratação do serviço pelo embargado.

Assim, os documentos cuja análise o embargante alega ter sido omitida somente foram juntados apenas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (ID 74615590), razão pela qual não poderiam ser considerados pelo acórdão embargado.

Em consonância com o disposto no art. 435 do CPC/2015, a apresentação extemporânea de documentos é admitida apenas em caráter excepcional, isto é, quando se tratar de documento novo ou quando comprovado que se tornaram conhecidos ou acessíveis somente em momento posterior, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que tanto o instrumento contratual quanto a biometria facial são inerentes à própria alegação de contratação, de modo que já estavam sob a posse da instituição financeira desde o início da demanda.

A propósito, este Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou nesse mesmo sentido em casos análogos. Veja-se:

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial . A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos interposta pela parte apelante em face da apelada, alegando a cobrança excessiva de débito já prescrito. [...] De mais a mais, insta salientar se incabível a juntada de documentos com ou após a apelação, tal como realizado pela apelante, até porque não se tratam de documentos novos. No caso, verifica-se que não podem ser considerados como “documentos novos”, nos termos do artigo 435, do CPC, haja vista que não se referem a fatos ocorridos depois da sentença, motivo pelo qual resta configurada a preclusão para a juntada aos autos. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80019586720228050172, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É imperioso consignar que a relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelo Banco Bradesco S .A se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 3. Em sede recursal, o apelante juntou o boleto objeto da demanda, bem como o comprovante de transferência realizada na própria instituição financeira, todavia, considerando a excepcional possibilidade de juntada de documento em âmbito recursal, nos termos do art. 435 do CPC, reputa-se operada a preclusão consumativa. 4 . Destarte, em que pesem os argumentos lançados pela parte recorrente, vê-se que não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), visto haver deixado de adunar aos autos, em circunstância adequada, quaisquer documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes e o débito motivador da negativação perpetrada, o que afigura a ilicitude do ato. (TJ-BA - Apelação: 80012428520198050191, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado:

Com efeito, à ré - ora apelada-, cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto, porém, apenas juntou termo de cessão de crédito (ID. 74615201), e comunicado de notificação do SERASA, documentos que comprovam a transferência do crédito à recorrida proveniente dos débitos indicados, mas não demonstra que o apelante de fato tenha contratado os serviços. [...] Desta feita, nem sequer foram acostadas faturas, ou o instrumento contratual, para comprovar a autoria do débito, o conjunto probatório não é capaz de sustentar o vínculo originário entre o recorrente com a instituição financeira e a demonstração da origem do débito lançado no rol de inadimplentes, ante a fragilidade e unilateralidade das provas acostadas aos autos. Ademais, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015). [...] Assim, no caso concreto, o suposto contrato juntado em sede de contrarrazões não se trata de documento novo, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo apelante em sede de contrarrazões. Portanto, a empresa recorrida não comprovou a autoria, e assim, a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito.”

Diante do exposto, constata-se que o acórdão embargado examinou a documentação constante dos autos e reconheceu que a parte ré, ora embargante, deixou de apresentar no momento processual oportuno documentos indispensáveis à comprovação da contratação.

Assim, concluiu-se pela ausência de demonstração da contratação e, consequentemente, da regularidade da inscrição do embargado nos cadastros restritivos de crédito, o que justifica a reforma da sentença, razão pela qual não há que se falar em omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.

Portanto, acerca dos tópicos elencados não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal foi apreciada de forma cristalina e devidamente fundamentada, não havendo omissão na fundamentação exarada no acórdão embargado.

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.)

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelos embargantes, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, não se acolhem os embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V, mantendo-se o acórdão recorrido pelos seus exatos termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA