PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. VERBAS CELETISTAS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos por Marlene Rosa Primo, na qualidade de representante do espólio de Elizeu Ramos de Jesus, e pelo Município de Guanambi contra sentença que, em ação ordinária ajuizada para reconhecimento de vínculo celetista, anotação e baixa de CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento de contribuições previdenciárias, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o Município ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 25/08/2015 ou apenas as anteriores a 19/12/2011; (ii) estabelecer se a autora, como representante do espólio, possui legitimidade ativa para exigir do Município o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS; (iii) determinar se o vínculo mantido entre o falecido e o Município de Guanambi possui natureza celetista ou jurídico-administrativa; e (iv) definir se são devidas verbas típicas do regime celetista, inclusive FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, férias, décimo terceiro salário e anotação em CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento originário da demanda perante a Justiça do Trabalho em 19/12/2016 constitui o marco interruptivo da prescrição, pois a posterior declaração de incompetência material e a remessa dos autos à Justiça Comum não afastam os efeitos do ajuizamento inicial. 4. O Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ limitam a prescrição, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2011. 5. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e integram relação jurídico-tributária entre o sujeito ativo competente e o responsável pelo recolhimento, não se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador ou de seus sucessores como crédito próprio. 6. Os arts. 17 e 18 do CPC impedem que a autora pleiteie, em nome próprio, direito alheio sem autorização legal, de modo que eventual ausência de repasse de contribuições previdenciárias deve ser apurada e cobrada pelo ente legitimado, sem prejuízo de pretensão previdenciária própria dos sucessores perante a via adequada. 7. Os decretos de nomeação, folhas de frequência e contracheques demonstram que Elizeu Ramos de Jesus exerceu cargo em comissão de Subcoordenador da Manutenção da Pavimentação Asfáltica I e, posteriormente, função vinculada à coordenação de pavimentação, circunstância que evidencia vínculo jurídico-administrativo com o Município. 8. A nomeação para cargo em comissão constitui forma constitucionalmente admitida de investidura em cargo público, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, e não gera, por si só, relação de emprego regida pela CLT. 9. A mera alegação de desempenho de atividades operacionais não desconstitui a presunção de legitimidade dos atos de nomeação nem converte o vínculo comissionado em vínculo celetista, especialmente sem prova de fraude, desvio de finalidade ou inexistência legal do cargo. 10. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 363 do TST não se aplicam à hipótese, pois pressupõem contratação nula sem concurso público, e não nomeação formal para cargo em comissão. 11. A ausência de vínculo celetista afasta o direito a FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, anotação e baixa de CTPS e demais verbas trabalhistas, sobretudo diante da falta de prova do inadimplemento de férias, décimo terceiro salário ou labor extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do Município conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento originário perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição, de modo que, preservadas as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura inicial da ação. 2. O segurado ou seus sucessores não possuem legitimidade ativa para exigir, em nome próprio, o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, e a nomeação formal para cargo em comissão, não desconstituída por prova robusta de fraude ou invalidade, configura vínculo jurídico-administrativo, afastando a incidência da CLT e o direito a verbas celetistas, FGTS, multas trabalhistas e anotação em CTPS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e V, 149 e 195; CPC, arts. 17, 18, 373, I, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CLT, arts. 2º, 3º, 467 e 477; Lei Municipal nº 084/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TST, Súmula nº 363; TJ-BA, Apelação nº 0000878-11.2011.8.05.0264, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 16.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001199-60.2011.8.05.0033, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 08.09.2017, publ. 18.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001491-20.2020.8.05.0088, em que são Apelantes e Apelados simultaneamente MARLENE ROSA PRIMO DE JESUS e MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Marlene Rosa Primo e DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Guanambi, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-20.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE ROSA PRIMO DE JESUS e outros
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES, ADRIANA PRADO MARQUES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ADRIANA PRADO MARQUES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, WANDER FABIO FLORES MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, por Marlene Rosa Primo de Jesus (ID 100211276) e pelo Município de Guanambi (ID 100211281) contra sentença (ID 100211265) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que, nos autos da ação ordinária nº 8001491-20.2020.8.05.0088, ajuizada por Marlene Rosa Primo, na qualidade de representante do espólio de Elizeu Ramos de Jesus, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora ajuizou a demanda na origem, inicialmente perante a Justiça do Trabalho, alegando que seu falecido esposo foi contratado pelo Município de Guanambi para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e que o vínculo encerrou-se em 28/12/2014, em razão do falecimento do trabalhador, tendo o ente municipal deixado de pagar as verbas rescisórias. Em razão disso, requereu o reconhecimento do vínculo celetista, anotação e baixa da CTPS, pagamento de férias, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras e recolhimento de contribuições previdenciárias e outras verbas trabalhistas. A sentença recorrida (ID 100211265) reconheceu que o falecido ocupava cargo em comissão de Subcoordenador da Manutenção da Pavimentação Asfáltica I, submetido ao regime jurídico-administrativo, afastando a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho e julgando improcedentes os pedidos de natureza celetista. Em razão disso, condenou o Município apenas a promover o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, por entender não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições descontadas. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 100211276), aduzindo que deve ser reconhecida a natureza celetista do vínculo mantido entre o falecido e o Município de Guanambi, com o consequente pagamento de todas as verbas trabalhistas postuladas na inicial. Alternativamente, requer o reconhecimento da nulidade da contratação firmada sem concurso público, com o deferimento, ao menos, do pagamento indenizatório dos depósitos fundiários e demais verbas correlatas. O Município de Guanambi, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 100211281), sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de recolhimento previdenciário, a ilegitimidade ativa da autora para exigir contribuições previdenciárias em nome próprio, a ausência de prova de inadimplência, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e a necessidade de readequação dos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID 100211288), pugnando pelo desprovimento do recurso da autora. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 100211290). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-20.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE ROSA PRIMO DE JESUS e outros
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES, ADRIANA PRADO MARQUES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ADRIANA PRADO MARQUES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, WANDER FABIO FLORES MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Da análise dos autos se infere que a autora ajuizou a presente demanda (ID 100210663) sustentando que seu falecido esposo, Elizeu Ramos de Jesus, teria sido contratado pelo Município de Guanambi em 02/01/2005 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo o vínculo se encerrado em 28/12/2014, em razão de seu falecimento. Alegou, ainda, que o Município não teria pago todas as verbas rescisórias, razão pela qual postulou o pagamento de décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias simples, em dobro e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, reconhecimento de vínculo de emprego com anotação e baixa na CTPS, recolhimento das contribuições previdenciárias, horas extras com reflexos, juros, correção monetária, honorários advocatícios e expedição de ofícios aos órgãos competentes. A sentença (ID 100211265) reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre o falecido e o Município, por entender comprovado o exercício de cargo em comissão de Subcoordenador da Manutenção da Pavimentação Asfáltica I, submetido ao regime estatutário municipal, afastando a incidência da CLT e julgando improcedentes os pedidos de natureza trabalhista. Todavia, acolheu o pedido relativo ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, por considerar não demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições descontadas da remuneração do de cujus. A autora, por sua vez, sustenta que o vínculo mantido com o Município possuía natureza celetista, uma vez que o falecido exercia atividades operacionais típicas de auxiliar de serviços gerais, requerendo o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das verbas correlatas. Alternativamente, postula o reconhecimento da nulidade da contratação sem concurso público, com aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 363 do TST (ID 100211276). O Município de Guanambi, em seu recurso (ID 100211281), defende a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/08/2015, a ilegitimidade ativa da autora para exigir recolhimento previdenciário ao INSS, a ausência de prova de inadimplência e a improcedência integral da demanda. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 25/08/2015, a legitimidade da autora para exigir o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o falecido e o Município de Guanambi e o eventual cabimento das verbas típicas do regime celetista. 1. Da prescrição quinquenal No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pelo Município de Guanambi, assiste-lhe razão apenas parcialmente. O ente municipal sustenta a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 25/08/2015, considerando que a data do ajuizamento da demanda seria 25/08/2020. Todavia, a pretensão não merece acolhimento nesses exatos termos. Conforme se infere dos autos, a demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 19/12/2016, sob o nº 0001698-39.2016.5.05.0641 (ID 100210663), circunstância que constitui marco para a incidência da prescrição suscitada pelo Município recorrente. Cumpre destacar que a posterior declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum não afastam os efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento originário da demanda, sobretudo porque mantidas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos deduzidos na exordial. Assim, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Do mesmo modo, incide a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 19/12/2016, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 19/12/2011, e não aquelas anteriores a 25/08/2015, como sustenta o Município apelante. Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas exclusivamente as pretensões relativas ao período compreendido entre 02/01/2005 (início do vínculo) e 18/12/2011, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores a 19/12/2011. 2. Das Contribuições previdenciárias A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou o Município de Guanambi a “promover o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, referentes a todo o período laboral, com base na remuneração percebida pelo de cujus” (ID 100211265). Nesse ponto, contudo, o decisum comporta reforma, porquanto a pretensão de compelir o ente municipal ao recolhimento de contribuições previdenciárias foi deduzida por quem não ostenta legitimidade ativa para exigi-la em nome próprio. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e inserem-se no sistema constitucional de financiamento da seguridade social, conforme se extrai dos arts. 149 e 195 da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...).” grifos acrescidos À luz desse regime jurídico, a obrigação de recolher contribuições previdenciárias possui natureza tributária e tem por sujeito ativo o ente público competente, não se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador ou de seus sucessores como crédito próprio. O empregador, ou a entidade a ele equiparada, figura como sujeito passivo da obrigação, ao passo que o segurado é beneficiário da proteção previdenciária, podendo postular o reconhecimento de tempo de contribuição e a concessão ou revisão de benefícios perante o órgão previdenciário, mas não substituir o titular do crédito tributário na cobrança judicial de valores eventualmente não recolhidos. Essa distinção é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, pois o direito do segurado não se confunde com a titularidade da contribuição previdenciária. De um lado, há a relação jurídico-previdenciária, estabelecida entre o segurado e o regime previdenciário, voltada ao reconhecimento de vínculos, tempo de contribuição e benefícios. De outro, há a relação jurídico-tributária, formada entre o sujeito ativo competente e o responsável pelo recolhimento, cujo objeto é a cobrança da contribuição eventualmente inadimplida. A autora, ao pleitear que o Município seja compelido a efetuar repasses ao INSS, busca exercer, em nome próprio, pretensão que não lhe pertence. A disciplina processual é expressa ao vedar tal atuação, salvo autorização legal específica, inexistente na hipótese dos autos. Dispõem os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, ainda que se admitisse a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado pelo de cujus, tal circunstância não conferiria à autora legitimidade para exigir, em nome próprio, a satisfação de crédito de titularidade alheia. Eventual inadimplemento deve ser apurado e cobrado pelos meios administrativos e judiciais próprios, a cargo do sujeito ativo da obrigação tributária, sem prejuízo de que o segurado ou seus sucessores busquem, perante a via previdenciária adequada, o reconhecimento do tempo de serviço ou de contribuição, caso necessário à obtenção de benefício. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha nessa mesma direção, conforme se verifica dos julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, FGTS, 13 SALÁRIO E FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO MUNICIPAL. (...) 6. O não repasse de contribuições previdenciárias configura infração da administração pública, mas cabe à autarquia previdenciária a cobrança desses valores, não sendo legítimo o pleito autoral. 7. A inadimplência de verbas salariais, por si só, não gera dano moral indenizável, na ausência de prova concreta de sofrimento extraordinário. 8. Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar o ente municipal ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário. Tese de julgamento: "1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público gera apenas os direitos ao salário pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Havendo desvirtuamento da contratação, admite-se o reconhecimento do direito a férias remuneradas e 13º salário. 3. A ausência de repasse de contribuições previdenciárias deve ser cobrada pela autarquia previdenciária, não cabendo ao servidor pleiteá-las diretamente. 4. O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral presumido."(...)” (TJ-BA - Apelação: 00008781120118050264, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) grifos acrescidos “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BUERAREMA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autarquia (INSS) é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio. II. Nestas circunstâncias, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da segurada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) grifos acrescidos Nesse contexto, a conclusão adotada na origem não se sustenta. O documento mencionado na sentença (ID 100210663, pp. 14 a 16), ainda que pudesse indicar ausência de comprovação do repasse, não teria o condão de modificar a titularidade da relação jurídico-tributária nem de autorizar a autora, representante do espólio, a substituir o credor previdenciário na cobrança de contribuições. A prova de eventual inadimplemento, portanto, não supera o óbice processual da ilegitimidade ativa. Ressalte-se, ademais, que a improcedência do pedido de repasse não impede que os sucessores do segurado, se entenderem necessário, busquem perante o órgão previdenciário o reconhecimento do período laborado de 02/01/2005 a 28/12/2014 para fins de repercussão previdenciária própria. Trata-se, contudo, de pretensão diversa daquela deduzida nestes autos, a ser manejada em face do sujeito legitimado passivo adequado e segundo o procedimento pertinente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Marlene Rosa Primo, na qualidade de representante do espólio de Elizeu Ramos de Jesus, para formular pedido de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS. Assim, deve ser reformado o capítulo da sentença que condenou o Município de Guanambi a promover tal recolhimento, julgando-se improcedente a pretensão, sem prejuízo da adoção, pelo titular do crédito, das medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 3. Da natureza do vínculo A autora, em seu recurso de apelação, insiste no reconhecimento da natureza celetista do vínculo mantido entre o falecido Elizeu Ramos de Jesus e o Município de Guanambi, sustentando que, embora formalmente nomeado para cargo em comissão, o de cujus teria desempenhado atribuições de caráter meramente operacional, próprias de auxiliar de serviços gerais. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pois o conjunto documental constante dos autos evidencia que o vínculo estabelecido com a Administração Municipal possuía natureza jurídico-administrativa, decorrente de nomeação para cargo em comissão, e não relação de emprego regida pela CLT. Com efeito, a prova documental converge no sentido de que Elizeu Ramos de Jesus foi nomeado para o cargo em comissão de Subcoordenador da Manutenção da Pavimentação Asfáltica I, conforme decretos de nomeação acostados pelo Município (ID 100210665, pp. 12 e 19). Tais atos administrativos, regularmente expedidos pela autoridade competente, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. As folhas de frequência referentes aos anos de 2006 a 2014 (IDs 100211227 e seguintes) reforçam essa conclusão, pois nelas o nome do falecido aparece vinculado à estrutura de cargos comissionados da Secretaria de Infraestrutura. Em tais documentos, Elizeu Ramos de Jesus figura, como “Sub Coordenador da Man. da Pav. Asfaltica I” (IDs 100211229, p. 18, 100211230, 100211231, 100211232 e 100211238) e, posteriormente, como “Cord. de Pavimentação e Paralelepípedos” (IDs 100211233 e 100211234), circunstância que revela a continuidade do vínculo jurídico-administrativo e afasta a tese de contratação celetista informal ou dissimulada. Os contracheques juntados aos autos também confirmam essa realidade funcional. Entre os anos de 2009 e 2011, o cargo do falecido consta registrado como “Sub Coordenador da Man. da Pav. Asfaltica I” (ID 100211235) e, a partir de maio de 2012 (ID 100211237, P. 8), passou a constar a função de “Coordenador de Pavimentação e Paralelepípedos”. Essa sequência documental não apenas demonstra a existência formal do vínculo comissionado, como também evidencia a inserção do servidor na organização administrativa municipal sob regime de direito público. A disciplina constitucional aplicável aos cargos públicos encontra-se estabelecida no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” - grifos acrescidos Da leitura dos dispositivos constitucionais, extrai-se que a nomeação para cargo em comissão constitui modalidade excepcional, porém legítima, de investidura em cargo público, fundada na fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Cuida-se de vínculo submetido ao regime jurídico-administrativo, e não ao regime trabalhista, razão pela qual não se lhe aplicam, de forma automática, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso específico do Município de Guanambi, o vínculo funcional estava submetido à Lei Municipal nº 084/1990, diploma que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Assim, uma vez demonstrada a nomeação para cargo em comissão e ausente prova suficiente de fraude, desvio absoluto de finalidade ou inexistência legal do cargo, não há como converter o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista apenas com fundamento na alegação de que o servidor desempenhava atividades de natureza operacional. É certo que o art. 37, V, da Constituição Federal reserva os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Todavia, eventual discussão acerca da adequação concreta das funções exercidas ao conteúdo constitucional do cargo comissionado não conduz, por si só, ao reconhecimento de vínculo de emprego. Para tanto, seria necessária prova inequívoca de que a Administração se valeu da nomeação comissionada como expediente fraudulento para mascarar relação laboral de natureza celetista, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A esse respeito, a mera afirmação de que o falecido executava tarefas práticas, materiais ou operacionais não basta para desconstituir a natureza do vínculo formalmente estabelecido. O exercício de atribuições relacionadas à rotina administrativa ou à execução de serviços vinculados ao setor de infraestrutura não descaracteriza automaticamente o cargo em comissão, sobretudo quando os documentos funcionais, folhas de frequência, contracheques e decretos de nomeação apontam, de modo harmônico, para a existência de vínculo estatutário-comissionado. Por consequência, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício, anotação de CTPS ou aplicação da CLT. 4. Das verbas pleiteadas Assentada a natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre Elizeu Ramos de Jesus e o Município de Guanambi, decorrente de nomeação para cargo em comissão, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos que pressupõem a existência de relação de emprego regida pela CLT. Com efeito, ausente vínculo celetista, não há suporte jurídico para o deferimento de FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, anotação e baixa em CTPS, tampouco das demais verbas trabalhistas postuladas na inicial. No que se refere ao FGTS, cumpre destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui instituto próprio das relações de emprego submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho, não se estendendo, como regra, aos vínculos estatutários ou jurídico-administrativos. O ocupante de cargo em comissão não se enquadra no conceito de empregado previsto nos arts. 2º e 3º da CLT, mas sim na categoria de agente público submetido ao regime de direito público aplicável ao ente federativo, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi, instituído pela Lei Municipal nº 084/1990. A parte autora invoca o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 363 do TST, sustentando que, ainda que não reconhecido o vínculo celetista, seria devido o pagamento indenizatório dos depósitos fundiários em razão de suposta nulidade da contratação. Todavia, tais fundamentos não se aplicam à hipótese dos autos, pois pressupõem contratação nula por ausência de concurso público, e não nomeação válida para cargo em comissão. A ratio dessas normas é conferir efeitos patrimoniais mínimos ao trabalhador que, embora tenha prestado serviços à Administração Pública, foi admitido de forma inválida, em afronta à regra constitucional do concurso público. A situação dos autos, contudo, é diversa. Elizeu Ramos de Jesus foi nomeado para cargo em comissão, modalidade de provimento expressamente ressalvada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 37, V, do mesmo diploma. Não se trata, portanto, de contrato de trabalho nulo, mas de vínculo jurídico-administrativo decorrente de ato formal de nomeação, dotado de presunção de legitimidade e não desconstituído por prova idônea. Nesse contexto, não há nulidade contratual apta a atrair a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 ou da Súmula nº 363 do TST. A nomeação para cargo em comissão, enquanto forma constitucionalmente autorizada de investidura, não gera direito aos depósitos de FGTS, justamente porque não se identifica relação de emprego nem contratação irregular sem concurso em hipótese que exigisse prévia aprovação em certame. Pelas mesmas razões, são indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Tais penalidades estão vinculadas à dinâmica própria da relação de emprego, incidindo sobre verbas rescisórias trabalhistas incontroversas ou sobre atraso no pagamento das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Em vínculo estatutário ou comissionado, a extinção da relação funcional não se opera mediante rescisão de contrato de trabalho, mas por exoneração, término do vínculo funcional ou, como no caso, falecimento do servidor. Dessarte, inexiste base normativa para transpor ao regime jurídico-administrativo penalidades estritamente celetistas. Também não merece acolhimento o pedido de horas extras. Primeiramente, porque a pretensão foi formulada sob a premissa de existência de vínculo celetista, já afastada. Ademais, ainda que superado esse óbice, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte autora limitou-se a afirmar que o falecido laborava das 07h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, sem apresentar prova documental ou testemunhal apta a demonstrar o efetivo labor extraordinário. Ao revés, o Município juntou folhas de frequência relativas aos anos de 2006 a 2014 (IDs 100211227 e seguintes), das quais não se extrai a prestação habitual de jornada extraordinária, documentos que não foram infirmados por prova em sentido contrário. Quanto às férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário, igualmente não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. O Município apresentou contracheques e documentos funcionais (IDs 100211235 e 100211237) que comprovam o pagamento das verbas ao longo do vínculo, inclusive com registros de abono de férias e adiantamento de décimo terceiro salário, não tendo a autora indicado, de modo específico, quais parcelas teriam permanecido inadimplidas ou em que medida os documentos seriam insuficientes. A insurgência recursal, nesse ponto, assume feição genérica, incapaz de desconstituir a conclusão adotada na origem. O pedido de anotação e baixa na CTPS também não procede. A CTPS constitui instrumento próprio de registro das relações de emprego regidas pela CLT, não se prestando à formalização de vínculo estatutário ou comissionado. Para o servidor ocupante de cargo em comissão, o vínculo funcional se aperfeiçoa por ato administrativo de nomeação e pelos registros funcionais mantidos pela Administração, inexistindo fundamento legal para impor anotação trabalhista em carteira profissional. Por conseguinte, uma vez afastado o vínculo celetista e reconhecida a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre o falecido e o Município de Guanambi, todos os pedidos acessórios que dependiam da procedência das pretensões principais seguem a mesma sorte. Assim, não há falar em incidência de juros, correção monetária, imposto de renda, expedição de ofícios ou honorários advocatícios em favor da autora como decorrência de verbas trabalhistas inexistentes. Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos de FGTS, multa de 40%, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, férias, décimo terceiro salário, anotação de CTPS e demais verbas de natureza celetista, negando-se provimento ao recurso da autora quanto a essa matéria. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Marlene Rosa Primo e DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Guanambi, para reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com a reforma da sentença para afastar a condenação relativa ao recolhimento previdenciário, a sucumbência da autora torna-se integral, impondo-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-20.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE ROSA PRIMO DE JESUS e outros
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES, ADRIANA PRADO MARQUES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ADRIANA PRADO MARQUES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, WANDER FABIO FLORES MORAES
VOTO