PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-22.2018.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEILDE SILVA FERREIRA e outros (12) | ||
| Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA, THAISE DAMASIO BRITO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS, MARIZENE SANTOS GUSMAO, RAFAEL DE JESUS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s):AMANDA SOBRINHO SOUZA, RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADUCIDADE DE CERTAME. PRORROGAÇÃO NULA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILDIADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Os Embargantes sustentam omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão não teria apreciado documentos representativos de contratação precária de pessoal que comprovariam a preterição arbitrária, além de persistirem na alegação de contradição externa em relação a julgados procedentes da mesma Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos relativos à contratação temporária de pessoal e à existência de cargos vagos; (ii) estabelecer se há contradição apta a ensejar embargos de declaração em razão de suposta divergência entre o acórdão e decisões proferidas em outros feitos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado no acórdão.
4. A pretensão dos Embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
5. O acórdão embargado consignou expressamente que a anulação das nomeações decorreu do exercício regular do poder de autotutela pelo Município de Itarantim, diante da ilegalidade do Decreto Municipal n.º 439/2016, que prorrogou concurso público já expirado desde janeiro de 2016.
6. A caducidade do certame inviabiliza a revalidação superveniente do concurso, tornando nulos os atos administrativos de nomeação decorrentes de prorrogação inválida, sem geração de direito subjetivo ou expectativa legítima aos candidatos.
7. As alegações relativas à contratação temporária de terceiros e à existência de vagas remanescentes mostram-se irrelevantes para alterar o resultado do julgamento, diante da nulidade originária da prorrogação do concurso público.
8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, não abrangendo eventual divergência com julgados proferidos em outros processos.
9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar integralmente a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.
2. A nulidade da prorrogação de concurso público já expirado impede a formação de direito subjetivo à nomeação, ainda que haja contratação temporária de terceiros ou existência de vagas.
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna, verificada entre os elementos da própria decisão judicial.
4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8000032-22.2018.8.05.0130, em que figuram como Embargantes ADEILDE SILVA FERREIRA e OUTROS, e como Embargado MUNICÍPIO DE ITARANTIM.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-22.2018.8.05.0130 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADEILDE SILVA FERREIRA e outros (12) | |
| Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA, THAISE DAMASIO BRITO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS, MARIZENE SANTOS GUSMAO, RAFAEL DE JESUS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM | |
| Advogado(s): AMANDA SOBRINHO SOUZA, RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ADEILDE SILVA FERREIRA e OUTROS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelos Embargantes, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, sustentam os Embargantes, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao afastar a pretensão dos candidatos sob o fundamento genérico de que teriam sido aprovados fora do número de vagas previsto no edital, sem, contudo, apreciar adequadamente as circunstâncias excepcionais evidenciadas nos autos, aptas a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Aduzem que a decisão recorrida deixou de enfrentar elementos probatórios relevantes que demonstrariam a ocorrência de preterição arbitrária e a existência de necessidade inequívoca de pessoal durante o prazo de validade do certame, especialmente diante da contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo objeto do concurso público.
Alegam que tais contratações restariam comprovadas por documentação acostada aos autos, inclusive contracheques de servidores contratados temporariamente, circunstância que evidenciaria o desvirtuamento da regra constitucional do concurso público.
Argumentam, ainda, que o acórdão embargado teria se limitado a reproduzir precedentes relacionados a hipóteses distintas — envolvendo candidatos aprovados dentro do número de vagas ou casos de quebra direta da ordem classificatória — sem examinar a peculiaridade da situação concreta debatida nos autos, marcada pela existência de vagas remanescentes e pela contratação precária de pessoal durante a vigência do certame.
Defendem que tal contexto atrairia a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo a qual a demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo e da preterição arbitrária da Administração Pública enseja o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do quantitativo inicial de vagas.
Ao final, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso das provas relativas às contratações precárias e à existência de vagas disponíveis durante a validade do concurso, bem assim a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de reformar o acórdão embargado e julgar procedente o pedido de nomeação formulado na demanda originária.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 106408418.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-22.2018.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEILDE SILVA FERREIRA e outros (12) | ||
| Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA, THAISE DAMASIO BRITO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS, MARIZENE SANTOS GUSMAO, RAFAEL DE JESUS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s): AMANDA SOBRINHO SOUZA, RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Em suas razões, sustentam os Embargantes, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no acórdão impugnado. Argumentam que este Colegiado incorreu em omissão ao não apreciar a documentação farta coligida aos autos, consubstanciada nos contracheques de IDs. 89424873 a 89424875, que comprovariam a preterição arbitrária em razão de contratações temporárias vigentes e da necessidade contínua de pessoal municipal para o exercício das mesmas funções. Alegam, ainda, que o acórdão não se pronunciou de forma analítica sobre a existência de cargos públicos vagos criados por lei durante a validade do certame, o que ampararia o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados como excedentes. Aduzem, por fim, a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos normativos incidentes na espécie, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do julgado.
Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por interpretação mais favorável à pretensão da parte insurgente.
No caso concreto, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado e nítida intenção de rediscutir a matéria meritória já exaustivamente apreciada por esta Primeira Câmara Cível, providência que destoa por completo das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Sustentam os recorrentes que o Colegiado foi omisso ao deixar de analisar os contracheques de IDs. 89424873 a 89424875, que supostamente comprovariam a contratação de pessoal temporário de forma precária para as mesmas funções durante o prazo de validade do certame.
Ocorre que, conforme expressamente delineado no corpo do acórdão embargado, a anulação das nomeações e posses dos Embargantes operou-se pelo regular exercício do poder de autotutela do Município de Itarantim, consubstanciado no Decreto Municipal n.º 44/2017, porquanto verificada a ilegalidade insanável do Decreto Municipal n.º 439/2016. Aquele ato administrativo pretendeu prorrogar o prazo de validade de certame expirado desde janeiro de 2016, inviabilizando-se a revalidação superveniente de concurso caduco.
Tratando-se de situação jurídica na qual restou configurada de forma irrefutável a caducidade do certame público, as alegações atinentes à contratação precária de terceiros e à existência de vagas remanescentes mostram-se inteiramente irrelevantes para alterar o resultado da lide. Atos administrativos de nomeação decorrentes de prorrogação nula são nulos na origem, não gerando direito subjetivo nem expectativa de direito legítima aos candidatos, independentemente de haver contratação precária na municipalidade.
O acórdão embargado abordou todos os fundamentos essenciais e bastantes para amparar a rejeição da apelação, inexistindo vício de omissão por não se manifestar sobre documentos ou fatos periféricos incapazes de alterar a conclusão do Colegiado.
No que tange à alegada contradição relativa à divergência com sentenças proferidas em outros feitos pela mesma Comarca, é de relevo asseverar que a contradição ensejadora de embargos de declaração é unicamente aquela de ordem interna, verificada entre os capítulos da própria decisão impugnada (fundamentação e dispositivo), e não o eventual descompasso entre o julgado embargado e decisões proferidas por outros juízos ou tribunais.
Inexistindo qualquer das máculas catalogadas no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso de embargos de declaração apresenta-se como medida de rigor.
Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente, coerente e apta à resolução integral da controvérsia, requisito plenamente observado no caso concreto.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA