PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140540-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: DELMIRA RUFINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EMANUELA NUNES FREIRE, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reativação de conta corrente, a restituição de valor retido (R$ 564,80) e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do encerramento imotivado de conta bancária sem comunicação prévia à correntista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a petição inicial é inepta por ausência de provas; (ii) deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora; (iii) houve comprovação de notificação prévia do encerramento da conta pela instituição financeira; e (iv) o valor arbitrado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A preliminar de inépcia da inicial não prospera, uma vez que a parte autora instruiu o feito com documentos aptos a comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência da conta e a transação financeira via PIX cujo saldo restou retido após o encerramento indevido. 

4 - A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a autora demonstrou sua hipossuficiência econômica (idosa de 65 anos e diarista), e o banco recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer alteração posterior no estado financeiro da beneficiária que justificasse a revogação do benefício. 5 - No mérito, conquanto o Banco Bradesco S.A. afirme ter cientificado a consumidora sobre o encerramento da conta por "desinteresse comercial", não trouxe aos autos nenhum documento que confirmasse a efetiva entrega de tal notificação, ônus que lhe competia nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. 

6 - A falha na prestação do serviço e a retenção indevida de verba alimentar configuram dano moral passível de reparação. O valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido, por se mostrar adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recursos a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 98 e 373, I; Resolução BACEN nº 4.753/2019. 


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8140540-70.2025.8.05.0001, sendo partes Apelantes e Apelados BANCO BRADESCO SA e DELMIRA RUFINO DOS SANTOS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. 


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140540-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: DELMIRA RUFINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO SA e DELMIRA RUFINO DOS SANTOS contra sentença (ID. 96927868) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedentes em parte os pedidos para determinar a reativação da conta bancária da autora, a disponibilização do valor retido de R$ 564,80 (com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 


Em suas razões recursais (ID. 96927872), o BANCO BRADESCO SA suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito nem comprovou a existência de danos efetivos.


No mérito, defende a legalidade do encerramento da conta por desinteresse comercial, alegando tratar-se de contrato bilateral passível de rescisão por qualquer das partes, conforme a Resolução nº 2.025 do BACEN. 


Sustenta que o aviso de encerramento foi devidamente encaminhado e que a conduta da instituição pautou-se no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. 


Insurge-se contra a condenação em danos morais, classificando o ocorrido como "mero dissabor" incapaz de agredir os direitos da personalidade. 


Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 


Ao final, pede: "provimento do recurso ora apresentado, para reformar a decisão a quo no sentido de: 1. Acolher a preliminar suscitada... 2. ...requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3. Ainda, subsidiariamente... que seja minorada a condenação".


Por sua vez, a apelante DELMIRA RUFINO DOS SANTOS, em suas razões (ID. 96927875), busca a reforma parcial do julgado para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 


Argumenta que o montante fixado em primeiro grau é irrisório diante da gravidade do caso, que envolve a retenção de verba alimentar de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.


Ressalta que a conduta do banco, ao privá-la de seus parcos recursos sem aviso prévio, gerou angústia e insegurança, comprometendo sua subsistência básica. 


Invoca a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil e o porte econômico da instituição financeira para justificar a majoração.


Por fim, pede: "seja conhecida a presente apelação e... lhe seja dado integral provimento para reformar a sentença recorrida majorando o pedido arbitrado e relativo a indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00".


Em contrarrazões (ID. 96927880), a autora/apelada DELMIRA RUFINO DOS SANTOS refuta o recurso do banco, reiterando que a falha no serviço é incontroversa, pois a instituição confessou o cancelamento sem provar a notificação prévia. Defende que o dano moral no caso é in re ipsa e que a apelação da ré possui caráter meramente protelatório.


Em contrarrazões (ID. 96927882), o réu/apelado BANCO BRADESCO SA impugna a assistência judiciária gratuita concedida à autora, alegando ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, combate o pedido de majoração da indenização, reafirmando a inexistência de ato ilícito e sustentando que o valor arbitrado pelo Juízo a quo já seria excessivo, devendo ser mantido ou reduzido para evitar o enriquecimento sem causa.


Instada a se manifestar sobre a preliminar de gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões (ID. 97129578), a apelante DELMIRA RUFINO DOS SANTOS apresentou manifestação (ID. 97467985), pontuando que sua condição de vulnerabilidade e a isenção de imposto de renda já foram analisadas e deferidas na origem, não tendo o banco apresentado prova em contrário.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 1406).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140540-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: DELMIRA RUFINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço


Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a reativação de sua conta bancária e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do encerramento unilateral imotivado da referida conta.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória postulando a reativação de sua conta corrente e a reparação por danos morais e materiais, sob alegação de que foi surpreendida pelo encerramento imotivado de sua conta bancária no Banco Bradesco S.A., o que resultou na retenção indevida de R$ 564,80 oriundos de seus serviços como diarista.


O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de comprovação de notificação prévia da correntista acerca do encerramento da conta, em desacordo com as normativas do Banco Central.


Irresignados, ambos os polos interpuseram recursos. O Banco Bradesco S.A. pugna pela reforma da sentença alegando inépcia da inicial, legalidade da conduta e inexistência de dano moral; enquanto a autora, Delmira Rufino dos Santos, requer a majoração do quantum indenizatório.


Opto pelo enfrentamento em conjunto dos recursos, eis que excludentes, entre si, a maioria dos pontos de irresignação suscitados pelos recorrentes.


DAS PRELIMINARES


Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo Banco Bradesco S.A., verifico que esta não merece prosperar. 


Diferente do alegado pelo recorrente, a peça vestibular foi devidamente instruída com o comprovante de PIX recebido e o detalhamento da conta objeto do litígio, o que comprova o fato constitutivo do direito autoral nos moldes do art. 373, I, do CPC. A narração fática guarda nexo lógico com os pedidos formulados, permitindo o amplo exercício do direito de defesa. 


Rejeito a preliminar.


No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela instituição financeira em sede de contrarrazões, esta também deve ser rejeitada. 


O benefício da gratuidade foi concedido à Autora após a análise de sua condição de hipossuficiência, tendo ela apresentado declaração de isenção de imposto de renda, o que, somado à sua qualificação e à narrativa dos fatos, constitui indício suficiente de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.


A parte impugnante, por outro lado, limita-se a fazer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre uma mudança na situação financeira da Autora ou que infirme a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza. A mera contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.


Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à Autora.


DO MÉRITO


Analisando os recursos de apelação, entendo que a sentença não merece reforma.


Contudo, a despeito de suas alegações, o Banco Réu não produziu qualquer prova de que tenha, de fato, notificado a Autora sobre o encerramento da conta. A comunicação prévia é requisito indispensável para a validade do ato, conforme previsão no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, e artigo 5º da Resolução nº 4.753/ 2019, in verbis:


Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: 

 

I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;  

 

II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; 

 

III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; 

 

IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: 

 

a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; 

 

b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e 

 

c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e 

 

V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. 

 

§ 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. 

 

§ 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.


A ausência de notificação configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A conduta do banco, ao encerrar a conta de forma abrupta e reter o saldo existente, surpreendeu a consumidora e a privou de seus recursos, configurando ato ilícito.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93 DO BANCO CENTRAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Age a instituição financeira com manifesta negligência ao encerrar unilateralmente conta corrente de pessoa física, com inobservância do disposto na Resolução nº 2.025/93 do Banco Central. É inequívoco que a rescisão unilateral de contrato de conta corrente, que se encontrava com regular movimentação financeira, sem o devido aviso prévio e sem qualquer justificativa plausível, causa transtornos ao correntista que ultrapassam o limite da normalidade, configurando danos morais passíveis de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000191142454002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)


*Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)– O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não comprovou notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor – Rec. do réu desprovido. Recurso adesivo – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral da conta corrente sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista autor aos recursos da conta corrente – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedido – Rec. do autor provido em parte. Recurso do réu negado e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10002031420208260011 SP 1000203-14.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020)


O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A privação inesperada do acesso a recursos financeiros, essenciais para a subsistência, extrapola o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. 


EMENTA RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL EM PARAMETRO RAZOAVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente do bloqueio/encerramento unilateral da conta bancária, sem notificação prévia, fica o recorrente obrigado a reparar o dano moral causado. 3. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10017552520228110055, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 26/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023)


Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco réu (art. 14 do CDC)- Teoria do risco do negócio - Falha na prestação do serviço evidenciado – Encerramento unilateral da conta corrente, sem prova de prévia notificação válida do autor – Banco réu não comprovou ter notificado prévia e validamente o autor, no prazo legal de 30 dias previsto no art. 5º, IV, a da Res. BC 4.753/2019, do desinteresse comercial na manutenção da conta, ônus que era seu – Prova do encerramento da conta corrente ocorreu sem prévio aviso válido e concessão de prazo para adoção de providências pelo autor, relacionadas ao distrato – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Restabelecimento da conta do autor – Sentença mantida – Recurso negado. Danos morais – Encerramento unilateral de conta corrente sem prévia notificação - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização a comportar redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. Sucumbência - Honorários advocatícios - Verba honorária arbitrada em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, a remunerar condignamente o advogado – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052650520248260008 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024)


Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.


A Autora, por sua vez, busca a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Embora o transtorno causado seja inegável, a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O valor atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.


A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que valores nessa faixa são adequados para casos semelhantes, observando as particularidades de cada situação.


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.099,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do encerramento unilateral de conta corrente da parte autora e do bloqueio de valores nela existentes, sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da conta corrente e o bloqueio de valores sem notificação prévia caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A instituição financeira possui autorização normativa para encerrar unilateralmente a conta corrente, desde que haja notificação prévia do cliente, nos termos do art. 12, incisos I e II, da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil e do art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Bacen. 4- A ausência de prévia notificação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 5- O bloqueio e o encerramento da conta corrente sem a ciência da autora extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, privando-a do acesso a recursos próprios, configurando dano moral indenizável. 6- O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter reparatório e punitivo da indenização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso improvido. Tese de julgamento: 1- O encerramento unilateral de conta corrente e o bloqueio de valores pelo banco, sem prévia notificação do cliente, configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2- O dano moral decorrente dessa conduta se caracteriza quando o cliente é privado do acesso a recursos próprios, indo além de mero aborrecimento cotidiano. 3- O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o poder econômico do réu e a situação do ofendido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, art. 14, caput; Resolução Bacen nº 2.025/1993, art. 12, incisos I e II; Resolução Bacen nº 4.753/2019, art. 5º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000498-14.2024.8.26.0366, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 13.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1011054-61.2022.8.26.0361, Rel. Des. Ricardo Pereira Júnior, j. 12.08.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10484327020238260602 Sorocaba, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


Dessa forma, a manutenção do quantum indenizatório é a medida que se impõe.

CONCLUSÃO


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. 


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02