PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107714-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais. A autora, vítima de roubo de celular, teve o sinistro negado pela seguradora em razão da ausência de apresentação de nota fiscal emitida em seu nome e do bloqueio do IMEI, conforme exigências previstas nas condições gerais do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que exige nota fiscal em nome do segurado é abusiva e, portanto, nula; e (ii) analisar se houve falha na prestação de serviço por parte da seguradora, apta a ensejar o pagamento de indenização securitária e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula que exige apresentação de nota fiscal em nome do segurado não configura abusividade, pois serve como meio legítimo para a seguradora comprovar a propriedade do bem segurado e evitar fraudes, estando amparada pelos princípios contratuais e consumeristas.

A apelante teve ciência das condições gerais do seguro, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos, que indicam a disponibilização do contrato e as exigências relativas à cobertura.

A apelante não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), pois a única prova apresentada sobre a propriedade do celular foi uma declaração de sua filha, que não é documento hábil para tal fim. A nota fiscal apresentada sequer está em nome da apelante ou de sua filha, e não foi juntada fatura do cartão de crédito que pudesse corroborar a alegação de aquisição por sua filha.

Inexistem elementos que comprovem falha na prestação do serviço pela seguradora, tampouco prática ilícita que justifique a reparação por danos morais, dada a ausência de nexo causal entre a negativa de cobertura e qualquer prejuízo concreto sofrido pela consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107714-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA e como apelados ITAU SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107714-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Pagamento de Seguro c/c Indenização por Danos Morais de nº 8107714-59.2023.8.05.0001, proposta contra o ITAU SEGUROS S/A e OUTRO.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 75155373), destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, no seguinte sentido:

 

“Nestas circunstâncias, em que pese o roubo tenha sido demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos, o autor não juntou as notas fiscais em nome próprio exigidas para a necessária comprovação da propriedade do bem subtraído (celular).  

Além disso, não houve o bloqueio do IMEI do aparelho celular, conforme exigido na cláusula 18 das condições gerais do seguro como documentação necessária para a regulação de sinistro da cobertura da bolsa protegida, conforme demonstrado pela ré em sua peça contestatória. 

Portanto, o ônus do demandante era comprovar que o bem alegadamente roubado estava em nome do segurado e que o IMEI do aparelho celular estava bloqueado, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não fez.

(...)

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.”

 

Em suas razões (ID 75155381), a apelante narra que “a ação busca o cumprimento de cobertura securitária e indenização por danos morais advindo de serviços maus prestados e todos os transtornos, constrangimentos e desgastes físicos e emocionais infligido ao estado intimo da Recorrente.”.

 

Afirma que “deixou o magistrado de apreciar o pedido de NULIDADE DA CLÁUSULA desvantajosa a consumidora, especificamente aquela que estabelece necessidade de emissão de Nota Fiscal do item protegido em nome do segurado por estarem divorciadas das disposições legais pertinentes, sobretudo pelo evidente afronto aos direitos do consumidor tutelados pela lei 8.078/90, como perfeitamente foi requerido na inicial.”.

 

Alega que “Trata-se de seguro denominado bolsa protegida, cujo faz presumir que todos os item constantes da situação deflagrada estão protegidos pela cobertura securitária. Ademais, sequer existiu contrato assinado pela apelante” e que “no ato da contratação em momento algum foi discriminado quais seriam os itens protegidos pelo seguro. Além disso, não foi exigido da consumidora nenhuma comprovação de que o celular foi adquirido em seu nome, pois, essa é uma imposição desvantajosa, já que muitas das vezes se adquire produtos ou mercadorias em nome de terceiro ou alheio”.

 

Pontua que “comprovou nos autos através de declaração assinada por sua filha que o celular foi adquirido em desta, mas, presenteado sido presenteado a mãe (sic)” e defende ser “evidente a necessidade de anulação da clausula impositiva que condiciona o pagamento do premio do seguro a comprovação da aquisição em nome próprio, como fora requerido na inicial e não foi apreciado pelo magistrado.”.

 

Sustenta a insuficiência das telas sistêmicas apresentadas pela parte ré como meio de prova da contratação do seguro e a existência de dano moral suportado em razão da negativa de cobertura.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.

 

Contrarrazões ao ID 75155385, pugnando o apelado pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107714-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de pagamento de seguro com indenização por danos morais, afirmando a autora, ora apelante, que foi vítima de roubo de celular e ao acionar o seguro do cartão referente ao chamado “bolsa protegida”, teve seu pedido de pagamento negado por ausência de comprovação de toda a documentação necessária, em especial, nota fiscal em nome da segurada.

 

Afirma, em seu recurso, que a cláusula contratual que prevê a necessidade de nota fiscal em nome do segurado é nula por trazer evidente desvantagem à consumidora, além de não lhe ter sido informado quando da contratação.

 

Pois bem, compulsando os autos de origem, verifica-se que para provar suas alegações, a autora, ora apelante, juntou: boletim de ocorrência informando o roubo do celular (ID 75153997); o acompanhamento do sinistro e negativa por ausência de nota fiscal emitida no nome da segurada (IDs 75153998 a 75154002); contratação do seguro cartão protegido e apólice (IDs 75154003 a 75154004); declaração de sua filha afirmando que comprou o celular (ID 75154005) e pagamento do seguro cartão no valor de R$ 7,90 (ID 75154006).

 

Inicialmente, ao contrário do que afirma, a apólice do seguro juntada pela própria demandante informa que para pagamento do prêmio referente à “bolsa protegida” seria necessário, entre outros, a apresentação de nota fiscal no nome da segurada e bloqueio do IMEI em caso de aparelho celular (ID 75154004). Ainda, na carta de contratação do seguro também juntada pela demandante (ID 75154003), consta o link com as condições gerais disponibilizadas no site, sendo que a primeira informação sobre a cobertura “bolsa protegida” é justamente os documentos necessários, com nota fiscal no nome da segurada. Assim, não prospera a alegação de que não teria sido informada quando da contratação.

 

No que se refere ao pedido de nulidade da cláusula por sustentar ser excessivamente desvantajosa ao consumidor, também não se sustenta. Isso porque tal previsão é o meio que a seguradora tem para saber se o aparelho celular de fato pertence ao segurado, evitando fraudes.

 

Ademais, a única prova juntada de que o aparelho teria sido comprado por sua filha é a declaração desta, vez que até mesmo na nota fiscal juntada (ID 75154001) consta CPF do consumidor responsável pela compra que não pertence nem à demandante nem à sua filha. Em contrapartida, na nota fiscal há informação de pagamento por cartão de crédito, não tendo sequer sido juntada prova da fatura do cartão para demonstrar que sua filha que teria realizado a compra.

 

Assim, ainda que se alegue pela nulidade da referida cláusula, a requerente nem mesmo logrou demonstrar que o celular teria sido adquirido por sua filha, não se desincumbindo de seu ônus de fazer prova mínima de que o aparelho lhe pertencia.

 

Deste modo, é patente o acerto da decisão do magistrado de origem, frente a ausência de provas que consubstanciem a narrativa autoral e que conduzam ao entendimento de que a autora teria juntado documentos suficientes para obtenção do pagamento do seguro, tampouco falha de prestação de serviços por parte da seguradora ré.

 

Logo, não se desincumbiu a apelante de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, ônus que lhe cabia, conforme disciplina o CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como cediço, tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou, fundado na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido.

 

Por outro lado, não se entende pela responsabilidade objetiva do apelado se, do caso concreto, não restar comprovada a existência de nexo causal necessário e, contrariamente, não forem devidamente impugnadas as provas que conduzam ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro.

 

 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Pode-se constatar, assim, que a autora, ora apelante, não se desincumbiu minimamente de seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, conforme dispõe o art. 373 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239