PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562124-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO COSTA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, MANUELA BASTOS SIMOES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. NO MÉRITO: ALEGADO DESABASTECIMENTO PROLONGADO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA NORMALIDADE NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). REPARO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CCR METRÔ BAHIA, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO COSTA contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), e julgou improcedente o pedido indenizatório em face da EMBASA (art. 487, I, CPC). O autor pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, alegando que o rompimento de adutora em canteiro de obras do metrô gerou desabastecimento de água por vários dias.

 

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a legitimidade passiva da CCR Metrô Bahia diante da alegação de que suas obras teriam provocado o incidente; e (ii) a existência de responsabilidade civil das rés por suposto desabastecimento de água prolongado e seus efeitos na esfera moral do autor.

 

III. Razões de decidir

Reconhece-se a legitimidade passiva da CCR Metrô Bahia com base na teoria do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), pois a alegação de fato lesivo decorrente de suas atividades atrai o exame de mérito.

Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC) para julgamento do mérito em relação à CCR.

O histórico de consumo apresentado pela EMBASA demonstrou estabilidade no consumo nos meses de março a maio de 2016, o que afasta a alegação de privação do serviço essencial por período prolongado.

As provas documentais indicam que o reparo na adutora foi concluído em até 16 horas, e não houve demonstração de que o imóvel do autor tenha ficado sem água por período superior ou que tenha havido prejuízo concreto.

A interrupção emergencial e breve do serviço é admitida pela legislação setorial (Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II), não configurando falha na prestação capaz de gerar dano moral.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da CCR Metrô Bahia e, no mérito, julgar improcedente o pedido em face de ambas as rés.

Tese de julgamento: "1. A concessionária responsável por obras que alegadamente tenham causado dano possui legitimidade passiva, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A interrupção temporária de fornecimento de água para reparo emergencial, concluída em prazo razoável, não configura falha apta a gerar indenização por dano moral."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 1.013, §3º, I; 98, §3º; CDC, art. 17; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II.

Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes vinculantes ou súmulas no voto.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0562124-51.2017.8.05.0001, em que é apelante EVANDRO COSTA e apeladas COMPANHIA DO METRO DA BAHIA - CCR METRÔ DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562124-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO COSTA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, MANUELA BASTOS SIMOES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO COSTA contra sentença de ID 94778175, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória pelo ora apelante, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) e julgou improcedente o pedido em relação à EMBASA (art. 487, I, CPC).

Em suas razões (ID 94778177), o Apelante sustenta a legitimidade da CCR Metrô Bahia, afirmando que o rompimento da adutora em canteiro de obras daquela ré é fato notório e comprovado por auto de infração da SUCOM. No mérito, alega que sofreu desabastecimento por quatro dias (mencionando sete dias em trecho recursal), contestando a validade do histórico de consumo apresentado pela EMBASA. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A CCR Metrô Bahia apresentou contrarrazões (ID 94778181) defendendo sua ilegitimidade passiva por ausência de relação de consumo e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, ressaltando que o reparo ocorreu em 16 horas e que e-mail da própria EMBASA afastou o nexo causal com o Bairro da Paz.

A EMBASA, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Determinada a retificação da autuação (ID 96773124), os autos retornaram conclusos.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562124-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO COSTA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, MANUELA BASTOS SIMOES, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA

 

VOTO

 

1. Da Legitimidade Passiva da CCR Metrô Bahia

Assiste razão ao apelante no que tange à legitimidade da CCR Metrô Bahia. Conforme a narrativa exordial, o dano teria sido deflagrado por um rompimento de adutora dentro do canteiro de obras administrado pela concessionária de transporte.

Aplica-se ao caso a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento. Havendo alegação de que a conduta da CCR nas obras do metrô contribuiu para o desabastecimento, a análise sobre sua responsabilidade é matéria de mérito, e não condição da ação. Assim, dou provimento ao recurso neste ponto para reconhecer a legitimidade passiva da referida ré.

 

2. Do Mérito

Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito em relação a ambas as rés, com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC (Teoria da Causa Madura).

O cerne da questão reside na ocorrência, ou não, de desabastecimento prolongado capaz de gerar dano moral. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, a EMBASA colacionou o histórico de consumo do imóvel (ID 257498040).

A análise dos dados técnicos revela que em abril de 2016 o consumo foi de 33 m³, mantendo-se em patamar muito próximo aos meses de março (39 m³) e maio (36 m³).

A referida constatação técnica afasta a tese autoral de que o imóvel teria ficado privado de água por quatro ou sete dias. Uma interrupção de tal magnitude refletiria, necessariamente, em uma queda drástica na medição mensal, o que não ocorreu.

Ademais, as rés comprovaram que o incidente ocorrido em 04/04/2016 foi solucionado em prazo razoável (entre 12 e 16 horas).

Como cediço, a interrupção temporária do serviço para reparos emergenciais em rede de grande porte é autorizada pelo art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, caracterizando exercício regular de direito e fortuito interno.

O autor não trouxe aos autos prova mínima de que seu imóvel específico tenha sofrido desabastecimento além do período de reparo informado pelas rés. Meras reportagens genéricas sobre o rompimento da adutora não comprovam o dano individualizado de longa duração alegado.

Inexistindo prova de privação prolongada de serviço essencial, não há que se falar em dano moral in re ipsa. A situação vivenciada configura mero aborrecimento decorrente de reparo emergencial em infraestrutura urbana.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face de ambas as rés, mantendo-se a condenação do autor em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR