PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL VERSUS LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. TESE ENFRENTADA. OMISSÃO. TEMA Nº 1.217, DO STF. TESE FIRMADA. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E REJEITADO. RECURSO DO HOSPITAL CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ambas as partes se insurgem em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo hospital, determinando a aplicação do IPCA-E até a entrada em vigor da emenda constitucional, após o que a SELIC deveria ser utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se o acórdão foi (i) contraditório, por ter determinado a aplicação da SELIC, como índice de correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a legislação municipal; (ii) omisso, por não ter enfrentado a tese da autonomia legislativa municipal; e (iii) omisso, considerando-se o julgamento do Tema nº 1.217, do C. Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestado à rediscussão do que já foi decidido. 5. O MUNICÍPIO DE SALVADOR alegou que o acórdão foi contraditório, por ter determinado a aplicação da SELIC, como índice de correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a legislação municipal. 6. Da leitura do acórdão, não se verifica nenhuma contradição nesse quesito, sendo certo que a Emenda Constitucional, como é cediço, alterou a Constituição Federal, e as preleções constitucionais prevalecem sobre as previsões legais municipais. 7. O MUNICÍPIO DE SALVADOR também aduziu que o acórdão foi omisso, por não ter enfrentado, supostamente, a tese da autonomia legislativa municipal. 8. Contudo, analisando-se o acórdão, não se constata omissão quanto ao tema, pois a tese da autonomia municipal foi devidamente enfrentada 9. O HOSPITAL PROHOPE LTDA afirmou que houve omissão no acórdão, tendo em vista que o Tema nº 1.217 foi julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal. 10. De fato, no acórdão, considerou-se a aplicação do Tema nº 810, também do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tema nº 1.217 ainda não havia sido julgado. 11. Com o julgamento do Tema nº 1.217, deve-se aplicar a tese fixada: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. 12. O acórdão deve ser modificado e, por consequência, a sentença, prevendo a correção monetária com índice limitado à SELIC, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do que deve incidir a SELIC propriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Acórdão reformado. 14. Recurso do MUNICÍPIO DE SALVADOR conhecido e rejeitado. 15. Recurso do HOSPITAL PROHOPE LTDA conhecido e acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8102945-13.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102945-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LORENA ANN PEREIRA REZENDE, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recursos de embargos de declaração simultâneos, opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual conheceu e deu parcial provimento ao anterior recurso de apelação, reformando a sentença subscrita pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. No acórdão (ID 103639107), considerou-se que, para a correção monetária referente ao parcelamento administrativo do débito tributário de ISS, deve ser aplicado o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, após o que incide a SELIC. Por isso, o recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA foi conhecido e provido em parte. Em suas razões (ID 104184714), o MUNICÍPIO DE SALVADOR afirmou que o acórdão padece de contradição, uma vez que determinou a aplicação da SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a legislação municipal de forma indevida. Disse que também ocorreu omissão, por não ter havido análise da autonomia legislativa municipal. Requereu fossem sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para aplicação da legislação municipal em relação ao índice de correção monetária. Nas contrarrazões (ID 105057971), o HOSPITAL PROHOPE LTDA alegou que o acórdão foi embasado em precedente vinculante, sendo evidente a tentativa de rediscussão do mérito, pela parte contrária. Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em sua insurgência (ID 104660612), o HOSPITAL PROHOPE LTDA aduziu que o acórdão possui omissão, uma vez que o Tema nº 1.217 já teve seu mérito apreciado, devendo-se considerar a SELIC como índice de correção monetária para todo o período. Pleiteou a integração do acórdão nesse sentido. Na contraminuta (ID 105258188), o MUNICÍPIO DE SALVADOR pontuou que houve enfrentamento direto do marco temporal para a incidência da SELIC, não podendo se falar em omissão. Defendeu a irretroatividade da Emenda Constitucional nº 113/2021, pedindo a rejeição dos aclaratórios. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102945-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Ambos os recursos devem ser conhecidos, uma vez que atendem aos requisitos legais pertinentes. No mérito, constata-se que o recurso oposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR deve ser rejeitado, ao passo que o recurso oposto pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA deve ser acolhido, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se o acórdão foi (i) contraditório, por ter determinado a aplicação da SELIC, como índice de correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a legislação municipal; (ii) omisso, por não ter enfrentado a tese da autonomia legislativa municipal; e (iii) omisso, considerando-se o julgamento do Tema nº 1.217, do C. Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, sabe-se que os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestado à rediscussão do que já foi decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015 . HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2 . Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2358586 RS 2023/0147430-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) Quanto ao primeiro item, tem-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR alegou que o acórdão foi contraditório, por ter determinado a aplicação da SELIC, como índice de correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a legislação municipal. Da leitura do acórdão, não se verifica nenhuma contradição nesse quesito. A Emenda Constitucional, como é cediço, alterou a Constituição Federal, sendo certo que as preleções constitucionais prevalecem sobre as previsões legais municipais. Assim, uma vez que a Constituição Federal indique a SELIC para a correção monetária, a partir de 2021, é esse o índice a ser considerado, em detrimento da legislação infraconstitucional – da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Não há contradição quanto à tal fundamentação, senão observância direta da hierarquia das normas jurídicas, como é pacífico no ordenamento jurídico brasileiro. Em relação ao segundo item, o MUNICÍPIO DE SALVADOR aduziu que o acórdão foi omisso, por não ter enfrentado, supostamente, a tese da autonomia legislativa municipal. Contudo, analisando-se o acórdão, não se constata omissão quanto ao tema. Com efeito, a tese da autonomia municipal foi devidamente enfrentada, tanto que se determinou a aplicação da legislação municipal ao caso dos autos: “...A Lei Municipal nº 7.186/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS, prevê, em seu artigo 327, que os valores referentes a tributos deverão ser atualizados com base no IPCA-E: [...] É esse, portanto, o índice a ser considerado para fins de correção monetária...” Por fim, no tocante ao terceiro item, o HOSPITAL PROHOPE LTDA afirmou que houve omissão no acórdão, tendo em vista que o Tema nº 1.217 foi julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, no acórdão, considerou-se a aplicação do Tema nº 810, também do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tema nº 1.217 ainda não havia sido julgado: “...foi reconhecida a repercussão geral para a pacificação do tema, vide Tema nº 1.217: [...] Até que a questão seja completamente resolvida, os Tribunais Superiores têm entendido pela incidência do Tema nº 810, também do C. Supremo Tribunal Federal. [...] Acaso haja desfecho quanto ao Tema nº 1.217, do C. Supremo Tribunal Federal, a situação poderá ser eventualmente adequada...” Ocorre que o Tema nº 1.217 foi julgado, fixando-se a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO . 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216 .078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da Republica . 2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da Republica não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição . 3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil . 4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic. 5. Nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza” . 6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. (STF - RE: 00000000000001346152 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Sendo assim, é o caso de aplicação direta do referido precedente vinculante ao caso dos autos. Nesse sentido, aplica-se às relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública Municipal o índice de atualização monetária como limitação à SELIC, observando-se o Tema nº 1.217, do C. Supremo Tribunal Federal; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a própria SELIC. Veja-se o entendimento jurisprudencial atualizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade em execução fiscal – Município de Assis – Decisão agravada que determinou o recálculo da correção monetária e dos juros de mora, aplicando-se, antes da entrada em vigor da EC 113/21, a limitação dos mesmos à SELIC, e, após, a própria SELIC – Tema 1217 da Repercussão Geral – "O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins" – Ausência de modulação dos efeitos da tese jurídica – Decisão agravada que, conquanto prolatada antes da aprovação da indigitada tese, segue, quanto ao essencial, os seus ditames – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20464661320268260000 Assis, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 07/05/2026, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2026) Feitas essas considerações, entende-se que o acórdão deve ser modificado e, por consequência, também a sentença, prevendo a correção monetária com índice limitado à SELIC, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir daí devendo incidir a SELIC propriamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, e conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA, alterando o acórdão conforme esclarecido. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102945-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO