PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568068-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
APELADO: SAMUEL VIEIRA FILHO e outros (2)
Advogado(s):ERASMO SIMOES DE ANDRADE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, VENTURA ALONSO PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE TRECHO SUBSEQUENTE POR SUPOSTO NO SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor em face de empresa aérea, buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do trecho “Londres–Lisboa”, sob a alegação de ocorrência de no show no trecho imediatamente anterior.

2. O juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à restituição do valor despendido com nova passagem aérea e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.

3. A requerida interpôs apelação, sustentando que o cancelamento decorreu regularmente da política de no show, que não houve ilícito na conduta adotada e que a responsabilidade civil seria afastada ou, subsidiariamente, limitada aos tetos indenizatórios internacionais.

4. O autor apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizado o no show apto a justificar o cancelamento do trecho subsequente; (ii) saber se a conduta da empresa aérea configurou falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva por danos materiais e morais; e (iii) saber se o valor da indenização moral deve ser reduzido ou limitado aos parâmetros das convenções internacionais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal, admitindo-se a exclusão da responsabilidade apenas se comprovado defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

7. A prova documental acostada demonstra que o autor utilizou integralmente o trecho de ida (Recife–Lisboa–Londres), inexistindo comprovação, por parte da apelante, de que o passageiro teria deixado de comparecer ao embarque no trecho “Lisboa–Londres”.

8. Incumbia à empresa aérea comprovar o fato modificativo de seu direito (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar sua tese sem apresentar registros ou documentos idôneos que comprovassem o alegado não comparecimento.

9. A Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 5º, impõe ao transportador o dever de prestar informações claras a respeito das condições de remarcação, reembolso e no show, não havendo previsão normativa que autorize o cancelamento automático de trechos subsequentes, mas tão somente eventuais custos adicionais.

10. Tal cancelamento automático, ademais, foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria como prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.

11. Presentes o dano (necessidade de compra de nova passagem), o nexo causal e a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores despendidos.

12. Quanto ao dano moral, restou comprovado que o autor sofreu constrangimentos em país estrangeiro, diante de negativa de embarque sem justificativa idônea, situação apta a violar sua tranquilidade e segurança, ultrapassando o mero aborrecimento.

13. A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em harmonia com parâmetros reiteradamente aplicados por esta Corte em casos análogos, conforme precedentes citados no voto.
14. Inexiste fundamento para redução ou limitação da indenização moral com base no art. 22 do Decreto nº 5.910/2006, vez que relativo à responsabilização por atraso na bagagem e carga, materialidade distinta das discussões travadas nos autos.

 

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 14, § 3º, I e II.

Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; 85, § 11.

Código Civil, arts. 186, 187 e 927.

Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 5º.


Jurisprudência relevante citada

TJ-MG, AC 5000829-39.2018.8.13.0223.

TJ-SP, Apelação 1002469-56.2024.8.26.0003.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568068-97.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e como apelada SAMUEL VIEIRA FILHO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568068-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
APELADO: SAMUEL VIEIRA FILHO e outros (2)
Advogado(s): ERASMO SIMOES DE ANDRADE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, VENTURA ALONSO PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A contra a sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 0568068-97.2018.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor SAMUEL VIEIRA FILHO, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:

i) condenar a ré TAP AIR PORTUGAL, a restituir integralmente os valores dispensados pela parte autora, para aquisição da passagem aérea, no total de R$2.439,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais), equivalente a 450 libras esterlinas na data do evento, devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.

ii) condenar, ainda, as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1%, a partir desta data;

iii) condenar, por fim, as partes rés a arcarem, também de forma solidária, com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Inconformada, a ré interpôs seu recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o juízo primevo fizera análise equivocada do caderno processual.

 

Salienta que a conduta do Autor de não comparecimento ao embarque do trecho de voo Lisboa – Londres configurou no show, o que, por sua vez, acarretou o cancelamento automático dos trechos subsequentes.

 

Aponta que o contrato de transporte e a ANAC são assentes acerca de que a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais, sendo o guia do passageiro claro e compreensivo acerca desta possibilidade.

 

Aclara que o Autor deixou de comprovar ter informado, de forma tempestiva, a intenção de utilizar o trecho Londres – Lisboa com data marcada para o dia 12/09/2018, conforme regulamentação da ANAC.

 

Defende que suas condutas, momento algum, foram ilícitas, vez que pautadas nas regras expressas do Termo de Transporte aceitas pelo próprio passageiro.

 

Argumenta que, uma vez que não há irregularidade em sua conduta de cancelamento do voo, estaria ausente a necessidade de reparação por danos materiais, tendo o Autor olvidado os deveres que assumira quando da contratação.

 

Alega não ser possível a sua condenação à reparação por danos extrapatrimoniais, vez que o ocorrido teria sido mera decorrência da desídia autoral acerca da informação de mudança em seu itinerário, não tendo demonstrado o malferimento a seus direitos da personalidade.

 

Aponta que, mesmo que fosse reconhecida a necessidade de se reparar o Demandante por danos materiais e morais, estes deveriam ser limitados ao teto estabelecido por Convenção, qual seja 1.000 Direitos Especiais de Saque.

 

Afirma que, ainda que não seja entendido pela limitação global, deve o quantum indenizatório por danos morais ser minorado pra patamar razoável e proporcional.

 

Pugna pelo provimento do recurso com consequente reforma da sentença vergastada.

 

Devidamente intimado o autor apresentou contrarrazões à apelação ao ID 92662345. Salienta que a sentença é correta, tendo a Empresa Apelante intentado a modificação da realidade dos fatos, tendo o juízo primevo realizado a correta valoração dos elementos presentes no caderno processual.

 

Pleiteou, ao fim, o improvimento do Apelo, com manutenção integral do decisum vergastado.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568068-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
APELADO: SAMUEL VIEIRA FILHO e outros (2)
Advogado(s): ERASMO SIMOES DE ANDRADE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, VENTURA ALONSO PIRES

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo.

 

O presente recurso cinge-se à celeuma acerca da ocorrência do no show, as repercussões deste (especificamente a possibilidade de cancelamento dos trechos subsequentes), bem como a necessidade de reparação por danos morais e materiais.

 

Pois bem, o artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em tal linha de raciocínio, todos aqueles que participam da cadeia produtora de alguma forma que não seja na figura de consumidor final são passíveis de serem responsabilizados pelos danos ocasionados resguardando, entretanto, as peculiaridades do caso prático.

 

A responsabilidade, portanto, decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

 

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

 

No caso dos autos, a Autor narrou que teria contratado com as Rés uma viagem turística cujo destino final era a cidade de Londres, com data de saída prevista para 02/09/2018 e retorno para 16/09/2018.

 

Aponta que, apesar de terem realizado a viagem de ida sem maiores intercorrências, quando da tentativa de retorno foram informados, já no aeroporto, que a Ré Transportes Aéreos Portugueses S.A. teria feito o cancelamento do trecho “Londres – Lisboa”, sob a guisa de que o Demandante teria deixado de se utilizar da passagem para o trecho anterior de “Lisboa – Londres”, configurando o chamado “no show” ou “não comparecimento”.

 

Ante a situação descrita como vexatória, visando a redução da problemática, o Autor teria adquirido nova passagem para o trecho “Londres – Lisboa”, ainda que custosamente e, diante desta celeuma, ingressou com a presente Ação visando a reparação pelos dispêndios realizados e os transtornos por si sustentados.

 

Pois bem, como bem se sabe, análise probatória dos elementos contidos nos autos deve ser feita à luz do artigo 373, I e II do CPC que determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

 

Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário:

 

“(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova.

 

Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa.

 

Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”.

 

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165).

 

“Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…)

 

A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).

 

Sucede que, como já esclarecido, as provas juntadas pelo Autor se conglomeram para reforçar sua narrativa acerca da não ocorrência do no show, por sua vez, a Ré/Apelante deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do Direito autoral.

 

Neste sentido, o caderno processual, conforme evidenciado pelo juízo primevo, possui documentação juntada pelo Autor concernente às passagens aéreas que perfazem o itinerário Recife – Lisboa – Londres, entre os dias 02/09 e 03/09, bem como o trecho Londres – Lisboa – Salvador, no período de 12/09 a 19/09.

 

De mais a mais, é juntada manifestação realizada perante a ANAC, na qual detalhou que a recusa engendrada pela Empresa Aérea sob a narrativa de que teria deixado de comparecer ao embarque do trecho “Lisboa – Londres” era falaciosa, vez que teria se utilizado da integralidade das passagens para o trecho de ida, in verbis:

 

[…] passageiro Sr Samuel Vieira Filho do voo 0341 reserva VUACRX/ KOVD97 e OA73AU empresa aérea TAP saindo de Londres com destino Lisboa e posterior Salvador dia 12/09/2018 partindo as 16:25hs sendo que as passagens foram compradas através da empresa de turismo CVC relata que houve problema com o retorno pois a empresa alegava que o mesmo não teria utilizado o trecho de ida e com isso cancelou o trecho Londres a Lisboa. O mesmo informa que as passagens foram compradas juntamente com sua esposa e os dois utilizaram o trecho de ida sendo que não houve nenhum problema com a passagem da sua esposa. […]

 

Em tendo o Demandante acostado aos autos os documentos relativos às passagens aéreas por si adquiridas, bem como manifestação formal na qual denega ter sido desidioso conquanto o embarque do trecho intermediário até a cidade de Londres, caberia a Requerida apresentar provas mínimas acerca das suas alegações de não comparecimento.

 

Todavia, a análise holística dos autos revela que, a Ré deixou de apresentar substrato mínimo capaz de infirmar as alegações autorais, tendo se limitado à repetição de sua tese de que haveria situação apta a configurar o no show do Apelado.

 

Neste compasso, ressalto que não fora juntado documento capaz de demonstrar a ausência dos Demandantes no voo de trecho “Lisboa – Londres” para o dia 03/09/2018. Ora, evidente o é que a manutenção de registros dos voos realizados não está sob a responsabilidade dos Autores, devendo a ora Recorrente ter apresentado documentação mínima do que aduz embasar sua conduta.

 

De mais a mais, entendo que, ainda que fosse configurado a ausência autoral no momento do embarque, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece que, durante a comercialização da passagem aérea a Empresa de Aviação deverá informar as informações concernentes às regras e valores encampados pela aquisição realizada.

 

Veja-se:

 

Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário:

 

I - valor total da passagem aérea a ser pago em moeda nacional, com discriminação de todos os itens previstos no art. 4º, § 1º, desta Resolução;

 

II - regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas;

 

III - tempo de conexão e eventual troca de aeroportos;

 

IV - regras e valores do transporte de bagagem; e

 

V - indicação das empresas aéreas que realizarão o transporte, caso o voo seja realizado total ou parcialmente em código compartilhado. (Incluído pela Resolução nº 692, de 21.09.2022)

 

Nota-se que o artigo supracolacionado não faz menção expressa à possibilidade de cancelamento automático de passagens aéreas. Assim o é pois é cristalino que quaisquer cláusulas neste sentido seriam extremamente desfavoráveis ao consumidor, impondo a este situação de extrema onerosidade.

 

Assim sendo, a jurisprudência pátria se encontra consolidada que quaisquer cláusulas que importem o cancelamento automático das passagens aéreas ante o não comparecimento ao embarque são plenamente abusivas, merecendo anulação.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA ("NO SHOW") - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DA VIAGEM DE VOLTA - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas do trecho de volta em virtude da não utilização pelo consumidor das passagens aéreas do trecho de ida ("no show"), configura prática comercial abusiva, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Responde a empresa de aviação pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento, sem qualquer aviso, de passagens aéreas com fundamento no chamado "no show". Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de efetiva comprovação . Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.

 

(TJ-MG - AC: 50008293920188130223, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. TRANSPORTE AÉREO . CANCELAMENTO DE VOO. "NO SHOW". Autor que não compareceu no trecho de ida. Cancelamento automático do trecho da volta em razão de não utilização do bilhete de ida . Cláusula no show que se mostra abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL . Ocorrência. Dano "in re ipsa". Montante indenizatório fixado na sentença majorado para R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado, considerando às circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade . Redução que não se faz de rigor. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10024695620248260003 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/04/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

Assim sendo, em havendo claro nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e a necessidade autoral de comprar passagens sobressalentes no aporte de R$ 2.439,00 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais), é evidente que é cabível a devolução de tais montas.

 

De mais a mais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, a situação de desamparo suportada pelo Autor, o qual se viu tendo de se pôr em situação de contenda com Companhia Aérea em país estrangeiro, sem alcançar quaisquer resoluções amistosas e, por fim, ter de suportar o ônus particular de compra de passagens aéreas sobressalentes para ver possibilitado o devido encaminhamento do itinerário de viagens.

 

Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:

 

"Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". (Arnaldo Rizzardo – in Responsabilidade Civil – Editora Forense – 2ª Edição – 2006 – pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

 

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

 

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

 

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação.

 

Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

 

“A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe”. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.

 

Em casos análogos, esta Câmara tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em valores próximos ao fixado pelo magistrado de piso, não se justificando a redução, portanto. Vejam-se os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS DA EMPRESA AÉREA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARTE APELADA PERDEU A CHANCE DE PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO SESI. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500964-54.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 11/02/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATRASO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0304126-33.2015.8.05.0146 ,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 18/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configurada a responsabilidade civil da companhia aérea, não apenas pelo cancelamento do voo sem efetiva prova do motivo de força maior, bem como pelo defeito na prestação do serviço complementar de assistência.

2. O valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode se transformar em enriquecimento do ofendido. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente à reparação do dano no caso presente, considerando-se as particularidades do caso, já referidas. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por outro lado, mostra-se proporcional à natureza do ato lesivo e à extensão do dano verificado na espécie, não permitindo, por outro lado, o injusto prejuízo de uma parte em detrimento da outra.

3. Merece reparo, ainda, a sentença, no que tange aos ônus da sucumbência, matéria conhecível de ofício. Com efeito, o Apelado, na petição inicial, formulou um único pedido, qual seja, de reparação por danos morais. Tal pedido foi deferido, tendo o Juízo a quo apenas fixado o valor indenizatório abaixo da quantia pedida, por não ter acolhido algumas das causas de pedir apresentadas. Tal circunstância não configura sucumbência recíproca, tendo o Apelado sagrado-se integralmente vencedor na ação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563294-92.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 10/10/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO QUE NÃO EMBARCOU NO VOO CONTRATADO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS DA EMPRESA AÉREA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. REFORMA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA ACIONADA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0541051-91.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/03/2018)

 

Dentro desses critérios, nada mais justo do que manter o valor arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual encontra-se, em plena consonância com os valores comumente arbitrados por este E. Tribunal, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ao autor e inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada/segunda apelante, não havendo quaisquer imposições que estes sejam limitados por parâmetros administrativos que somente incidiriam caso a demanda fosse solucionada sem a necessidade de intervenção judicial.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos.

 

Realize-se, portanto, o comando do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, efetivando a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator