PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO SOB A GUARDA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta em razão de furto de veículo que se encontrava sob a guarda do réu. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e excluindo os sócios pessoas físicas do polo passivo. Em grau recursal, o autor pleiteia a inclusão dos danos emergentes no valor de R$ 19.500,00, o reconhecimento de lucros cessantes, a manutenção dos sócios no polo passivo e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos emergentes; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de lucros cessantes; (iii) determinar a legitimidade passiva dos sócios da microempresa; (iv) verificar se houve dano moral; e (v) avaliar se é possível majorar/reduzir a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão dos sócios pessoas físicas do polo passivo é juridicamente correta, pois a microempresa possui personalidade jurídica autônoma e não houve nos autos demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. O pedido de indenização por danos emergentes foi expressamente formulado na inicial e não foi analisado de modo específico pela sentença, configurando julgamento citra petita. Com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, cabe ao Tribunal apreciar diretamente o pedido, por estarem presentes os pressupostos da teoria da causa madura. 5. Comprovado o furto do veículo, o qual estava sob a guarda do réu, e inexistindo controvérsia quanto à titularidade e valor de mercado do bem, é devida a indenização por danos emergentes, com base no princípio da responsabilidade objetiva por guarda inadequada de bem alheio. 6. O pedido de indenização por lucros cessantes foi corretamente julgado improcedente em virtude da ausência de provas efetivas da perda de receitas. 7. A documentação apresentada pelo autor apresenta inconsistências e não comprova de forma inequívoca a existência e a regularidade da atividade econômica alegada. 8. De acordo com a orientação sumulada no Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 9. A condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do furto e a responsabilidade do réu. O montante fixado é adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas similares, não havendo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do réu desprovido. Teses de julgamento: 1. A exclusão dos sócios do polo passivo é válida na ausência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A omissão de análise de pedido autônomo configura julgamento citra petita e autoriza o Tribunal a suprir a omissão com base na teoria da causa madura. 3. É devida a indenização por danos emergentes quando demonstrado o furto de bem sob guarda do réu e comprovado seu valor. 4. Não se admite indenização por lucros cessantes na ausência de prova inequívoca do prejuízo. 5. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000268-47.2015.8.05.0172, de Mucuri, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, Alexandre Santos de Matos e Ricardo Rocha da Silva - ME, Ricardo Rocha da Silva e Luciana Hastenreiter Mendes Rocha. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento parcial ao apelo do autor e negar provimento à apelação do réu. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-47.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA e outros (3)
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: ALEXANDRE SANTOS DE MATOS e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, CAMILA CARDOSO CAMPOS, KLEBER MATOS BRITO, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação do autor e não provimento do apelo do réu - Unânime
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Alexandre Santos de Matos contra Ricardo Rocha da Silva - ME, Ricardo Rocha da Silva e Luciana Hastenreiter Mendes Rocha. A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de descontos realizados após a manifestação de cancelamento do cartão de crédito por parte da consumidora. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 76399799, acrescentando que o juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05/03/2012), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, na proporção de 33,3%, diante da sucumbência recíproca, suspendendo sua exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade. Opôs o autor embargos de declaração, de ID 76399802, impugnado no ID 76399805, e não conhecidos, conforme decisão de ID 76399807. Inconformado apelou o demandante, com razões de ID 76399810, sustentando que restou configurada a responsabilidade dos requeridos pelo furto do veículo, que se encontrava sob a guarda da empresa requerida, circunstância que ensejaria também a indenização pelos danos materiais emergentes, no valor de R$ 19.500,00, bem como pelos lucros cessantes, no total de R$ 15.000,00, diante da impossibilidade de continuidade das atividades laborais que dependiam do uso do bem. Aduziu que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização pelos danos emergentes, incorrendo em julgamento citra petita, e que deve ser mantida a legitimidade passiva das pessoas físicas Ricardo Rocha da Silva e Luciana Hastenreiter Mendes, dada a confusão patrimonial entre os bens pessoais e da empresa individual. Requereu a majoração da indenização por danos morais, por reputá-la insuficiente diante da extensão do dano sofrido. Os réus contraminutaram o recurso, no ID 76399813, requerendo o seu não provimento. Também interpuseram recurso adesivo, com razões de ID 76399815, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não restou caracterizada conduta culposa apta a ensejar reparação extrapatrimonial, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. O autor, intimado, contraminutou o recurso adesivo, no ID 78679058, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao que foi impugnado. Subiram os autos e, distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 4 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-47.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA e outros (3)
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: ALEXANDRE SANTOS DE MATOS e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, CAMILA CARDOSO CAMPOS, KLEBER MATOS BRITO, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Alexandre Santos de Matos contra Ricardo Rocha da Silva - ME, Ricardo Rocha da Silva e Luciana Hastenreiter Mendes Rocha, julgada procedente em parte. A sentença apelada condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A matéria devolvida consiste na alegada omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, à negativa de reconhecimento dos lucros cessantes, à exclusão da pessoa física dos sócios do polo passivo da demanda, se houve dano moral e quanto ao pedido de majoração da indenização fixada a título de danos morais. Inicialmente, cumpre o enfrentamento da preliminar relativa à legitimidade passiva das pessoas físicas. A exclusão da pessoa física de Ricardo Rocha da Silva e de sua companheira, Luciana Hastenreiter Mendes, foi determinada pelo juízo de origem com fundamento na inexistência de litisconsórcio passivo necessário e na natureza jurídica da sociedade limitada unipessoal. A pessoa jurídica da microempresa possui personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial reconhecida, não havendo nos autos qualquer indício ou prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar o afastamento dessa separação. A responsabilização dos sócios somente seria admissível mediante a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, o que pressupõe demonstração inequívoca de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que não se encontram configurados nos autos, afigurando-se, portanto, juridicamente acertada a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da demanda. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na apuração da extensão do dano experimentado pelo autor em decorrência do furto de veículo de sua propriedade, fato incontroverso, inclusive reconhecido pelo juízo na sentença apelada. A insurgência recursal recai, em primeiro plano, sobre a alegada omissão da sentença quanto à análise do pedido de indenização por danos materiais emergentes, consistente no valor do bem furtado. Assiste razão ao recorrente demandante. A peça exordial é clara ao pleitear, de forma destacada, o ressarcimento de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), valor estimado do veículo VW/Kombi, ano 2004/2005, objeto do furto. A sentença ao tratar dos danos materiais limitou-se a rejeitá-los com base na análise de supostas contradições atinentes à prestação de serviços e à obtenção de renda com o uso do veículo, todavia estes elementos dizem respeito aos lucros cessantes e não à perda do bem em si. Embora o juízo sentenciante tenha consignado, em trecho da fundamentação, a expressão genérica “rechaço os pedidos de danos materiais”, observa-se que a motivação aduzida diz respeito exclusivamente à inconsistência das provas relativas à atividade econômica desempenhada com o veículo e à suposta prestação de serviços, matéria esta atinente aos lucros cessantes. Nada foi afirmado, de modo claro ou direto, quanto ao valor do bem furtado, tampouco houve análise de sua prova, ainda que juntada aos autos. Tal ausência de enfrentamento efetivo do pedido nominal de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondente ao valor de mercado do automóvel à época, conduz à configuração de julgamento citra petita A omissão é manifesta, restando configurado o julgamento citra petita, pois a sentença deixou de apreciar pretensão deduzida de forma autônoma na petição inicial, em clara violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Todavia, não há que se falar em nulidade, impondo-se, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o exame do pedido, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA OMISSA E CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1 .013, § 3º, II E III, DO CPC. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se houve vícios na sentença capazes de ensejar a nulidade do julgado. O artigo 141, do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, devendo o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta. A decisão foi omissa quanto aos pedidos efetuados, incidindo em nulidade pelo error in procedendo. Considerando que o feito foi instruído no primeiro grau de jurisdição, deve ser aplicada a teoria da causa madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Honorários que devem ser fixados em 20% sobre o benefício econômico, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, conforme o acordo verbal confirmado pelo autor na inicial. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para FIXAR os honorários em 20% sobre o benefício econômico, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, com correção monetária desde o desembolso, pela UFIR-RJ e juros de 1% ao mês, a contar da citação. (TJ-RJ - APL: 0081709-35.2012.8.19.0001, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022)”. Diante disso, uma vez comprovado o furto do veículo, e que este se encontrava sob a guarda do réu, restou evidenciado o dano material no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), devendo ser reformada a sentença, no particular, para julgar procedente o pedido do autor de indenização por danos materiais emergentes. Sobre a hipótese: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos materiais por furto de veículo dentro do estabelecimento da ré – Procedência em parte – Denunciação da lide contra a seguradora da ré – Procedência – Autor que prestava serviço de transporte à ré, levando tomates de diversas roças até a sede da empresa – Estacionamento do caminhão dentro da empresa ré, deixando as chaves na portaria – Veículo furtado – Responsabilidade da ré, que aceitou que o caminhão do autor ficasse em suas dependências – Dever de guarda – Arts. 627 e seguintes do Código Civil – Existência de funcionário da empresa que fazia as manobras dos caminhões – Comprovação documental e oral (conversas de whatsapp e testemunhas) – Veículo encontrado no curso do processo, ficando prejudicado o pleito de pagamento de seu valor integral – Carroceria, entretanto, que não foi localizada, o que demanda a procedência em parte do pedido para que o autor seja restituído do montante a tanto equivalente – Condenação da ré às despesas administrativas que não poderia constar da sentença, que deve ser alterada nesse ponto – Falta de pedido, pelo autor, dessas despesas – Parte da condenação que trata do pagamento de tais despesas que deve ser excluída da sentença – Lucros cessantes esclarecidos e comprovados – Sentença quanto à ação principal que fica alterada em parte – Lide secundária que deveria ter sido julgada improcedente – Cobertura securitária para furto qualificado e/ou roubo e não para furto simples – Regras contratuais que, ademais, exigiam que o veículo fosse estacionado em área devidamente cercada e fechada, ou sob vigilância constante de funcionário contratado para esse fim específico, o que não ocorreu na hipótese em tela – Contrato que estabeleceu a diferença entre furto qualificado e simples, diversamente do que a sentença afirmou – Recurso da ré (Stella D'oro Alimentos Ltda.) parcialmente provido e recurso da denunciada da lide (Axa Seguros S/A) provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002363-62.2021.8.26.0274 Itápolis, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)”. Em relação aos lucros cessantes, o juízo de origem corretamente reputou improcedente o pedido diante da ausência de prova efetiva de perda de receita. Como é cediço, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a prova do efetivo prejuízo, todavia não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. O direito à indenização por lucros cessantes exige certeza quanto à perda da renda que razoavelmente se esperava auferir, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que as alegações repousam sobre presunções destituídas de base probatória sólida. Com efeito, os documentos colacionados pelo autor revelam incongruências e não se harmonizam com os fatos narrados. O contrato de prestação de serviços tem início exatamente na data do furto do veículo, sendo os recibos posteriores e não corroborados por testemunho idôneo ou demonstração de efetiva execução contratual. Acerca da condenação em indenização por danos morais, não há o que alterar na sentença apelada. A prova dos autos confirma que, quando foi roubado, o veículo estava sob a guarda do réu. Como salientado pelo douto a quo na sentença atacada, “ao contrário do que sustentou os requeridos, sobretudo, o Sr. Ricardo, o veículo estava sob a sua guarda e posse, não havendo nenhuma prova no sentido de que as chaves foram entregues ao autor e que o Boletim de Ocorrência foi lavrado ‘a pedido’ do autor, devido questões pessoais”. De fato não faria menor sentido terem as chaves sido entregues ao autor se o veículo foi entregue para ser vendido, sendo clara a responsabilidade do réu pela manutenção da guarda e segurança, por exercer atividade de compra e venda de veículos, restando demonstrada a conduta ilícita dos requeridos, o nexo causal, bem como, o dano, qual seja, o furto do veículo. Estando os requeridos imbuídos da guarda do bem, não tendo adotado conduta diligente e efetiva quando da guarda do veículo roubado, afigura-se patente a responsabilidade civil dos réus, que devem responder pelos danos morais sofridos pelo autor, independentemente de prova do prejuízo sofrido, uma vez que afeto à honra e dignidade da pessoa. Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar, tal como decidido na sentença. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. FURTO DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRELIMINAR REJEITADA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A intermediação pela revendedora de veículos (apelante) dos serviços de transporte atrai a responsabilidade solidária pela perda do bem (furto) (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC) e, como corolário, configura sua efetiva legitimidade passiva. 2. Os fornecedores respondem, de forma objetiva, pelos danos provocados por defeitos apresentados por seus produtos e serviços, desde que inexistentes quaisquer das excludentes da responsabilidade civil, conforme dispõem os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Na espécie, o fato do produto é inequívoco, consubstanciando-se no furto do veículo novo adquirido pelo autor (apelado), de maneira que, presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), devem as empresas demandadas reparar os prejuízos provocados de natureza patrimonial e extrapatrimonial. 4. A indenização fixada pelo magistrado de base a título de danos morais (R$ 20.000,00) deve ser reduzida para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), uma vez que desborda dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como dos precedentes similares desta Colenda Primeira Câmara Cível. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0025767-96.2014.8.10.0001 MA 0051792019, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019 00:00:00)”. Grifamos. Ainda que assim não fosse, não há como negar a dor, aborrecimento, angustia, além das diversas diligências que o autor empreendeu ao estabelecimento do réu, pessoalmente ou por telefone, na ânsia de recuperar o bem furtado, sofridos pelo consumidor e causados exclusivamente por ato ilícito cometido por terceiros, esses fenômenos psíquicos e subjetivos, que rendem o direito ao ressarcimento do prejuízo moral. A situação é similar ao roubo ou ao furto de veículos de estacionamentos de estabelecimentos comerciais (lojas, shoppings, supermercados), não podendo ser banalizado o prejuízo moral do consumidor prejudicado ao argumento de que o fato acarretou mero aborrecimento e que seria corriqueiro na realidade diária. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. MOTO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 130/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os autos dizem respeito à ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de furto de moto no estacionamento de supermercado. 3. Na hipótese, as conclusões do tribunal de origem, fundadas no acervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação sumulada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Inteligência das Súmulas nºs 7 e 130/STJ. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019)”. Destacamos. Consoante o enunciado da referida Súmula 130 “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. No tocante aos pedidos de majoração/redução do valor arbitrado a título de danos morais, não se vislumbra qualquer irregularidade na condenação imposta. O valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda compatibilidade com a extensão do dano experimentado, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo dado ao julgador afastar-se da prudência que o tema exige, não havendo na hipótese dos autos qualquer elemento que justifique a revisão do montante fixado. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação do autor, para reformar parcialmente a sentença apelada e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, afastando a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, em face da sua sucumbência mínima, e pelo não provimento do apelo do réu, mantendo no mais inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios do réu para 17% do valor da condenação. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-47.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA e outros (3)
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: ALEXANDRE SANTOS DE MATOS e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, CAMILA CARDOSO CAMPOS, KLEBER MATOS BRITO, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS
VOTO