PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000686-93.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: CLEBER DA SILVA MOURA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ASPARTATO DE ORNITINA (HEPA-MERZ) E RIFAXIMINA. CIRROSE HEPÁTICA DE ETIOLOGIA ALCOÓLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61 DO STF. TEMAS 06 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência em sede recursal constitui medida excepcional, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 2. Os medicamentos Aspartato de Ornitina (Hepa-Merz) e Rifaximina não estão incorporados às listas de dispensação do SUS, e o parecer técnico emitido pelo NATJUS concluiu pela inexistência de elementos suficientes para indicar o uso dos fármacos requeridos, ante a disponibilidade de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública. 3. A observância do parecer do NATJUS é mandatória à luz das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF e das teses firmadas nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral, que estabelecem os requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e vedam que a decisão se funde exclusivamente em prescrição ou laudo médico unilateral. 4. Ausente a configuração de urgência ou emergência reconhecida pelo órgão técnico, e existindo alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, não se verifica o periculum in mora apto a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000686-93.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente CLEBER DA SILVA MOURA e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000686-93.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: CLEBER DA SILVA MOURA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBER DA SILVA MOURA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8236767-25.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer. O agravante, portador de Cirrose Hepática de etiologia alcoólica (CID C22), pleiteou a condenação do Estado da Bahia ao fornecimento dos medicamentos Aspartato de Ornitina (Hepa-Merz) e Rifaximina, conforme prescrição médica emitida por gastroenterologista da UNACON do Hospital Universitário Professor Edgard Santos. Consta do relatório médico que o paciente, com 59 anos, apresenta descompensação da doença com episódios de sangramento digestivo, ascite e encefalopatia persistente relacionada a shunt portossistêmico, encontrando-se em fila de espera para transplante de fígado. Em tentativa de resolução extrajudicial, a Câmara de Conciliação em Saúde (CCS) negou a dispensação dos fármacos. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), consultado pelo juízo de primeiro grau, emitiu parecer desfavorável ao fornecimento de ambos os medicamentos, concluindo, em síntese: (i) quanto à Rifaximina, que não há elementos técnicos suficientes para indicar seu uso, existindo alternativas efetivas no SUS, como a lactulona e o metronidazol, quando utilizados nas doses preconizadas, sendo que a rifaximina não está incorporada ao SUS pela CONITEC nem consta da RENAME ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas vigentes; (ii) quanto ao Aspartato de Ornitina, que a CONITEC se posicionou contrariamente à incorporação em razão da ausência de evidências de superioridade em relação à Lactulose, disponível no SUS. Com base no parecer do NATJUS e na ausência de caráter de urgência ou emergência reconhecido pelo órgão técnico, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, consignando que a parte autora poderia aguardar a decisão final sem risco de dano ao resultado útil do processo. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, argumentando que: (a) o parecer do NATJUS teria caráter meramente consultivo; (b) o médico que assiste o paciente é quem melhor conhece sua condição clínica; (c) o quadro clínico seria urgente, com risco de dano irreparável ante a ausência do medicamento prescrito; (d) a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde autorizariam a concessão da tutela. Em decisão proferida no id.102870987, indeferi o pedido de tutela de urgência. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando: (a) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito; (b) a obrigatoriedade de observância das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF e das teses dos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral; (c) a vinculatividade do parecer do NATJUS; (d) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Juntou, ainda, Parecer Técnico nº 1123/2026 da SESAB, confirmando que ambos os medicamentos não estão incorporados ao SUS. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000686-93.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: CLEBER DA SILVA MOURA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. O presente recurso merece conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, nos termos do art. 82 da Resolução 02/2021 do TJBA (Regimento Interno das Turmas Recursais). No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A concessão de tutela de urgência em fase recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, é medida de natureza excepcional. Condiciona-se à demonstração, de forma inequívoca e cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sob pena de indevida antecipação de julgamento e violação ao princípio da colegialidade. No caso em exame, nenhum dos dois requisitos restaram demonstrados. Os medicamentos Aspartato de Ornitina (Hepa-Merz) e Rifaximina não estão incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, conforme confirmado pelo Parecer Técnico nº 1123/2026 da SESAB. O Aspartato de Ornitina teve incorporação avaliada e rejeitada pela CONITEC (Portaria nº 34, de 31 de agosto de 2017), por ausência de evidências de superioridade em relação à Lactulose, disponível no SUS. A Rifaximina sequer foi avaliada pela CONITEC para a indicação clínica apresentada. A matéria está disciplinada pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF e pelas teses firmadas nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, por força dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal e 927, incisos II e III, do CPC. Segundo o Tema 6 do STF, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão excepcional exige o preenchimento cumulativo de requisitos cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, dentre os quais: (a) comprovação de negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora na apreciação; (c) impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica do SUS; (d) comprovação, com base em medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira. No presente caso, o agravante não logrou demonstrar, sobretudo, a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS nem a comprovação técnica da eficácia por evidências científicas de alto nível. Ao contrário, o próprio NATJUS reconheceu a existência de alternativas eficazes e a ausência de superioridade dos fármacos pleiteados. A tese firmada no Tema 06 do STF é expressa ao determinar que o juízo deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao NATJUS, sempre que disponível, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor da ação. O argumento do agravante de que o parecer do NATJUS teria caráter meramente consultivo não mais subsiste após o julgamento do Tema 06 pelo Plenário do STF. A valoração do parecer técnico do NATJUS integra, agora, o próprio critério de legalidade da decisão judicial: sua inobservância implica nulidade, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC. O precedente colacionado pelo agravante (AI 8032905-09.2020.8.05.0000, julgado em 2021) é anterior ao julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF (setembro de 2024) e à edição das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, não podendo prevalecer sobre o entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal. O parecer do NATJUS foi expresso ao consignar que o quadro apresentado possui caráter eletivo, sem configuração de urgência ou emergência. Embora a condição clínica do agravante seja grave e mereça toda a atenção — portador de cirrose hepática com episódios de encefalopatia e aguardando transplante —, a presença de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano que justificaria a antecipação da tutela. A prescrição médica, embora relevante, constitui prova unilateral produzida fora do contraditório e não pode, isoladamente, afastar as conclusões do órgão técnico especializado, nos termos da norma vinculante fixada pelo STF. A análise mais aprofundada da questão, com observância do contraditório e da ampla defesa, reserva-se ao julgamento do mérito do recurso inominado, quando poderão ser sopesados todos os elementos de convicção produzidos nos autos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF e nas teses dos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito originário com a devida instrução processual. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO