PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005116-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 DO STJ. TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que o prazo prescricional somente teria se iniciado quando obteve acesso à microfilmagem da conta, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1387 do STJ ao caso concreto e requerendo o retorno dos autos à fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à gestão de conta individual do PASEP corresponde à data do saque integral do saldo, conforme tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, ou ao momento em que o titular teve acesso à microfilmagem da conta e alegadamente tomou ciência da extensão dos prejuízos.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão monocrática observou corretamente os precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo legítimo o julgamento unipessoal quando o recurso contrariar entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos.

4. O Tema 1150 do STJ fixou a incidência da prescrição decenal às ações de reparação por alegada má gestão de contas individuais do PASEP, enquanto o Tema 1387 estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conferindo objetividade à aplicação da teoria da actio nata.

5. Demonstrado nos autos que o saque integral da conta ocorreu em 16/05/2007 e que a ação somente foi ajuizada em 06/06/2025, resta consumada a prescrição decenal, inexistindo qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento da fluência do prazo.

6. A obtenção posterior de microfilmagem ou de documentos internos da instituição financeira não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição, porquanto o Tema 1387 do STJ afastou expressamente a adoção de critério subjetivo fundado na ciência posterior dos alegados prejuízos.

7. A alegação de assimetria informacional, embora relevante em tese, não autoriza o afastamento de precedente vinculante, sendo inviável o distinguishing pretendido diante da perfeita identidade entre a hipótese dos autos e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. Mantém-se a decisão agravada, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO.

9. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.

Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 98, § 3º, 927, III, 928, II, 931 e 932, IV, "b", do Código de Processo Civil; arts. 189 e 205 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004315-93.2025.8.05.0146, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8061588-48.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 26.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8019067-20.2025.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 02.02.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005116-11.2025.8.05.0113.1.AgInt, em que figuram como Agravante MILTON VIEIRA DOS SANTOS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005116-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MILTON VIEIRA DOS SANTOS (ID 101774806) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 99855119), que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora Agravante, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito em razão da consumação da prescrição decenal.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação dos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Argumenta que a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, pressupõe que o prazo prescricional apenas se inicie quando o titular do direito tem ciência inequívoca da extensão do dano, o que, no seu entender, somente teria ocorrido em 05/07/2022, data em que obteve a microfilmagem da conta PASEP de sua genitora (ID 93521168).

Alega a existência de assimetria informacional entre o cidadão e a instituição financeira, defendendo que o simples saque dos valores por ocasião da aposentadoria não confere ao leigo a capacidade técnica de identificar expurgos inflacionários ou má gestão de ativos. Pugna pela realização de distinguishing em relação aos precedentes vinculantes citados na decisão agravada e requer a reforma do decisum para que o feito retorne à fase de instrução probatória em primeiro grau.

Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contraminuta (ID 102843462), refutando as teses autorais. Assevera que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 16/05/2007 (ID 93521169), e que a pretensão de recomposição de saldo já estava fulminada pela prescrição desde maio de 2017. Defende a aplicação cogente do Tema 1387 do STJ e requer o desprovimento do agravo.

Considerando que não houve retratação, submeto o recurso ao julgamento do órgão colegiado.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005116-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.

A controvérsia central deste recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A decisão monocrática ora agravada (ID 99855119) fundamentou-se na aplicação sistemática e obrigatória dos precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. É imperativo recordar que o Tema 1150 do STJ estabeleceu a natureza decenal da prescrição para tais demandas, ancorando-se no art. 205 do Código Civil, e adotou o princípio da actio nata para fixar o termo inicial na data da ciência comprovada dos desfalques.

O Agravante insurge-se contra o reconhecimento de que o saque integral constitui essa ciência inequívoca. Todavia, tal tese recursal encontra-se em rota de colisão frontal com o quanto decidido no Tema Repetitivo 1387 do STJ, que veio justamente pacificar a exegese do Tema 1150. A tese vinculante é hialina ao afirmar que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

No caso subjacente, o extrato analítico trazido aos autos (ID 93521169) demonstra que a genitora do autor, Lídia Maria de Jesus, realizou o levantamento total do saldo de sua conta PASEP na data de 16/05/2007, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG 0070". Naquele momento, o saldo foi zerado e a relação jurídica de gestão dos ativos entre a titular e o Banco do Brasil encerrou-se.

Pela aplicação da tese fixada no Tema 1387, é no momento em que o numerário é posto à disposição e retirado pelo beneficiário que nasce a pretensão indenizatória. A ciência do montante disponível é o fato gerador que permite ao jurisdicionado confrontar o valor recebido com suas expectativas de direito. Aceitar a premissa de que o prazo prescricional ficaria suspenso até que o titular decidisse, décadas depois, solicitar documentos internos do banco (microfichas), implicaria na criação de uma pretensão ad aeternum, ferindo mortalmente os institutos da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais que fundamentam a prescrição.

O argumento de assimetria informacional, embora relevante em outras searas do Direito, não prevalece sobre a eficácia vinculante dos precedentes das Cortes Superiores. O STJ, ao fixar o saque integral como marco inicial, ponderou todos os elementos de vulnerabilidade do servidor público e, ainda assim, entendeu ser este o momento em que a inércia do titular deve ser interrompida.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1387 DO STJ JULGADO EM 17/12/2025. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 10 ANOS DEPOIS DO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL DA CONTA PIS/PASEP. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão que, ao prover a apelação autoral, anulou a sentença e afastou a prescrição, quanto a pretensão do autor relativa ao recebimento de diferenças relacionadas ao saldo de sua conta PASEP. II. Questão em discussão: Se restou configurada a prescrição decenal nos termos dos temas 1150 e 1387 do STJ. III. Razões de decidir: (i) No caso em comento, verifica-se que o acórdão embargado diverge do recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, realizado em 12/2025, de natureza vinculante, motivo pelo qual se mostra cabível o acolhimento destes embargos para a devida aplicação do quanto ali definido referente ao termo inicial do prescrição para fins de cobrança de diferenças relacionadas às contas PIS/PASEP. (ii) O Tema 1387 do STJ retrocitado, julgado em 17/12/25, assim preconiza: “Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (iii) Assim, necessária a aplicação do Tema 1387 do STJ, para reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada mais de dez anos depois da data do saque integral do valor/saldo principal existente na conta PIS/PASEP (saque realizado em 30.01.2013 e ação ajuizada em 27/03/2025). IV. Dispositivo e tese: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de Julgamento: O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, realizado em 17/12/2025, possui natureza vinculante, nos termos dos artigos do CPC: 927, III; 928, II; 932, IV, 'b' e V, 'b'; 933."

(Apelação/Reexame Necessário 8004315-93.2025.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/02/2026)

 

"Ementa . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RESTABELECER SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao dar provimento à apelação da autora CARMOSITA LEITE DOS SANTOS, afastou a prescrição reconhecida em primeira instância, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e na teoria da actio nata, determinando o retorno dos autos à origem. O Banco embargante apontou omissão e contradição no acórdão, por não considerar a tese vinculante superveniente firmada no Tema 1.387/STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a data do saque integral do principal da conta do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verifica-se se o acórdão embargado deixou de aplicar precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.387, o que caracteriza omissão sanável em sede de embargos de declaração, e se tal omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer a sentença de extinção proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive quando a decisão judicial deixar de observar precedente obrigatório, conforme determina o art. 489, §1º, VI, do CPC. 4. O acórdão embargado, proferido em 18/11/2025, adotou a interpretação do Tema 1.150/STJ para afastar a prescrição, valendo-se da análise subjetiva da data em que a autora teve ciência dos desfalques. No entanto, em 14/10/2025, o STJ fixou tese vinculante no Tema 1.387, segundo a qual: 'O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.' 5. A tese do Tema 1.387, mais recente e específica, fixa um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, afastando a necessidade de apuração de momento subjetivo de ciência do dano. Assim, o acórdão embargado encontra-se omisso ao deixar de aplicar tal precedente obrigatório, impondo-se sua adequação. 6. No caso concreto, comprovado o saque integral da conta PASEP em 16/12/1993, a pretensão da autora, ajuizada em 17/05/2023, encontra-se fulminada pela prescrição, pois o prazo decenal expirou em 16/12/2003, conforme interpretação vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcional, admitida quando a correção do vício identificado implica mudança no resultado do julgamento, o que se verifica na hipótese, impondo o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 94581173 e, em novo julgamento, negar provimento à Apelação Cível interposta por CARMOSITA LEITE DOS SANTOS, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e na tese fixada no Tema 1.387/STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 926 do CPC; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387, julgado em 14/10/2025; Tema 1.150/STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 8061588-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais se alega omissão quanto à aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), em demanda que discute pretensão indenizatória decorrente de supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, tendo o autor realizado saque integral em 01/09/2006 e ajuizado a ação em 05/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado pela ausência de análise de precedente vinculante do STJ (Tema 1.387); (ii) estabelecer se a aplicação desse precedente conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. O acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de examinar o Tema 1.387 do STJ, precedente qualificado e vinculante, aplicável aos processos em curso (art. 927, III, do CPC). O Tema 1.387 do STJ fixa que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, objetivando a aplicação da teoria da actio nata nessa hipótese. A realização do saque integral confere ao titular ciência suficiente da potencial lesão patrimonial, independentemente de acesso posterior a extratos ou documentos detalhados. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 01/09/2006, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O ajuizamento da ação em 05/02/2025 ultrapassa significativamente o prazo de 10 anos, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, configurando prescrição. A aplicação do precedente vinculante impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, ainda que haja ressalva de entendimento pessoal da Relatora quanto à necessidade de ciência qualificada da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. A omissão quanto à análise de precedente vinculante autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Ultrapassado o prazo decenal sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 487, II, e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023."

(Apelação/Reexame Necessário 8019067-20.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/02/2026)

 

Considerando que o marco inicial ocorreu em 16/05/2007, o prazo decenal expirou em 16/05/2017. Como a presente demanda foi ajuizada somente em 06/06/2025 (ID 93520196), transcorreram-se cerca de 18 anos, restando configurada a prescrição de forma cristalina. Não há nos autos prova de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida entre 2007 e 2017 que pudesse socorrer a pretensão autoral.

Ressalte-se que a decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento unipessoal quando o recurso for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. A tentativa de realizar um distinguishing baseado na data de obtenção de microfilmagem é juridicamente inócua, uma vez que o Tema 1387 foi editado especificamente para afastar tal interpretação extensiva que vinha gerando insegurança no sistema judiciário.

Portanto, a decisão monocrática não padece de vício e guardou absoluta simetria com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Fica mantida, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática fustigada.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora