PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-13.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: ANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMAS 612 e 916 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de FGTS, condenando o Município de Igaporã ao pagamento dos valores correspondentes ao período de prestação de serviços pela autora, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - A autora exerceu a função de técnica de enfermagem de fevereiro de 2001 a maio de 2017, mediante contrato precário, sem submissão a processo seletivo ou concurso público, sem que qualquer depósito fundiário houvesse sido realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia recursal envolve os seguintes pontos: a) preliminar de falta de interesse recursal quanto à tese de prescrição quinquenal já acolhida na sentença; b) distribuição do ônus probatório; c) saber se o labor por cerca de 16 anos descaracteriza a contratação temporária em questão e enseja o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do Tema 916 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Falta ao apelante interesse recursal quanto à prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 5 - A ausência de concurso público é fato incontroverso e confessado nos autos, recaindo sobre o ente público o ônus de provar a arguida regularidade e excepcionalidade da contratação temporária, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. A autora, por sua vez, apresentou prova documental suficiente da duração do vínculo por cerca de 16 anos, fato constitutivo do direito alegado. 6 - A contratação temporária que se prorroga ininterruptamente por 16 anos, sem processo seletivo simplificado e sem amparo em lei local vigente ao tempo da admissão, inobserva as exigências do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo. Para a validade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal, no RE 658.026/MG (Tema 612), exige que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a contratação seja indispensável, sendo vedada para serviços ordinários permanentes do Estado. 7 - Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, §2º, e 19-A; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31/10/2014 (Tema 612); STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012 (Tema 191); STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016 (Tema 916).



Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 8000288-13.2022.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada ANA PEREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-13.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: ANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra sentença (ID. 93351242) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Igaporã, que julgou procedente o pedido formulado por ANA PEREIRA DA SILVA, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora no período em que prestou serviços à municipalidade, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021), acrescidos de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Município foram rejeitados, com reconhecimento do caráter protelatório do recurso e imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (ID. 93351246).

Em suas razões recursais (ID. 93351249), o apelante alega, em síntese: (i) que, em fase de liquidação, é essencial a observância da prescrição quinquenal como determinado na sentença; (ii)  a inviabilidade da declaração da nulidade da contratação, sem prova robusta da autora, prevalecendo a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos; (iii) a incompatibilidade entre o regime jurídico-administrativo e o FGTS, considerando inaplicável o Tema 916 do STF ao caso, que pressuporia vínculo celetista inexistente nos autos. Ressalta a violação à segurança jurídica pela transmutação judicial do regime administrativo em celetista. Pede provimento ao recurso, “para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo-se a incompatibilidade do artigo 19A da Lei 8.036/90 com vínculos temporários jurídicoadministrativos (artigo 15, §2º Lei 8.036/90), e afastando a condenação ao FGTS)”, com inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios “devidos ao patrono do Recorrente em percentual de 20% (vinte por cento)".

Em contrarrazões (ID. 93351254), a apelada sustenta, em resumo, (i) a falta de interesse recursal quanto à prescrição; (ii) o reconhecimento implícito da ausência de concurso público na própria contestação, configurando fato incontroverso (art. 374, II e III, do CPC) —; (iii) inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 254/2013 (publicada em 2013, doze anos após o início do vínculo em 2001), além do descumprimento dos prazos máximos previstos na referida lei e plena incidência do Tema 916 do STF. Requer o improvimento do apelo e a condenação do apelante em honorários recursais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data de registro no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-13.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: ANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra sentença (ID. 93351242) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Igaporã, que julgou procedente o pedido formulado por ANA PEREIRA DA SILVA, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora no período em que prestou serviços à municipalidade, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021), acrescidos de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Na origem, a autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento dos depósitos do FGTS não recolhidos ao longo de aproximadamente dezesseis anos de prestação de serviços à municipalidade, sob alegação de que foi admitida em fevereiro de 2001 para exercer a função de técnica de enfermagem mediante contrato precário, sem submissão a qualquer processo seletivo ou concurso público, e desligada em maio de 2017 sem que os recolhimentos fundiários houvessem sido realizados. 

O juízo a quo reconheceu a nulidade da contratação e aplicou o Tema 916 do STF para assegurar o direito ao FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

No presente recurso, o apelante pugna pela reforma integral da sentença, aduzindo: (i) que em fase de liquidação, a prescrição quinquenal determinada na sentença deve ser observada; (ii) inviabilidade da declaração da nulidade da contratação temporária, sem prova robusta da autora; (iii) incompatibilidade entre o regime jurídico-administrativo e o FGTS, considerando inaplicável o Tema 916 do STF a vínculos temporários administrativos.

De logo, observa-se que, ausente sucumbência no tocante à prescrição reconhecida na sentença, falta ao apelante interesse recursal no ponto. 

Ademais, aduz o recorrente que a sentença presumiu a nulidade da contratação sem que a autora houvesse produzido prova robusta de sua alegação, invertendo indevidamente o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

Quanto à questão probatória, a ausência de concurso público é fato incontroverso e confessado nos autos, recaindo sobre o ente público o ônus de provar a regularidade e excepcionalidade da contratação temporária, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. 

Com efeito, na contestação, o ente público não nega que a autora foi admitida sem submissão a concurso público, sustentando que a contratação temporária dispensa essa exigência, por força do regime jurídico especial aplicável aos servidores temporários.

Ainda, o próprio Município colacionado o decreto de nomeação da acionante, enquanto a autora apresentou farta prova documental (declaração da Secretaria Municipal de Saúde, ficha financeira, certidão de tempo de serviço, dentre outros), atestando o início da prestação de serviços em fevereiro de 2001 e a duração do vínculo por cerca de 16 anos, documentação que confirma materialmente os fatos constitutivos do direito pleiteado pela autora e, ao mesmo tempo, revelam extensão temporal absolutamente incompatível com qualquer hipótese de contratação temporária legítima.

Não se pode, ademais, exigir que a parte autora produza prova de fato negativo — a inexistência de processo seletivo. A técnica processual repudia a probatio diabolica: quem detinha condições de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de contratação era o Município, detentor dos registros e documentos pertinentes, não havendo qualquer violação às regras legais do ônus da prova.

O argumento central do apelante — de que o regime jurídico-administrativo afastaria a incidência do FGTS, por força do art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/1990 — somente teria procedência se a contratação houvesse sido regularmente constituída. Não foi. 

O art. 37, IX da CF prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Entretanto, essa modalidade de contratação exige a observância de requisitos específicos, como definiu o Supremo Tribunal Federal no RE 658.026/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema 612):

 "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."


Acerca do tema, destaca-se, ainda, o teor das seguintes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal:

Tema 308: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”;

Tema 191: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.";

Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.";


A contratação da autora data de fevereiro de 2001. A Lei Municipal nº 254/2013, invocada pelo Município como fundamento de validade do vínculo, somente entrou em vigor em abril de 2013 — doze anos depois. A tentativa de emprestar à Lei Municipal nº 254/2013 eficácia retroativa para legitimar doze anos de prestação de serviços que a precederam é incompatível com o princípio da irretroatividade da lei e com a proteção da segurança jurídica.

Ainda, há outro elemento que fragiliza definitivamente a tese defensiva. Mesmo que se considerasse aplicável a Lei Municipal nº 254/2013 a partir de sua vigência, em 2013, a contratação da autora sequer atende aos requisitos que a própria norma municipal estabelece: ela exige, em seu art. 3º, a realização de processo seletivo simplificado e fixa, em seu art. 4º e parágrafo único, prazo máximo de três anos para o contrato, com possibilidade de prorrogação justificada. A autora permaneceu por dezesseis anos, o que desnatura qualquer pretensão de enquadramento no regime de excepcionalidade.

Sem contratação regularmente constituída, não há regime jurídico-administrativo legítimo a invocar, e a exclusão do art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/1990 — que pressupõe servidor vinculado a regime próprio validamente estabelecido — não se aplica. 

Considerando que a apelada foi admitida para prestação de serviços sem a observância dos requisitos constitucionais exigidos para a contratação temporária, está comprovada a nulidade da contratação desde sua origem, sendo plenamente aplicável a tese firmada no Tema 916 do STF (RE 765.320/MG), que assegura ao servidor os salários do período trabalhado e o FGTS, em caso de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF. 

A tese de que o Tema 916/STF alcançaria apenas contratos celetistas não encontra amparo no texto do precedente, que não distingue regimes.  

O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem alcance funcional: garante o FGTS a quem prestou serviços em contratação nula, qualquer que seja o nomen iuris atribuído pelo contratante. 

Não se concebe que o ente municipal se beneficie da própria irregularidade cometida, impondo-se assegurar a observância da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar a conduta da Administração Pública.

Mostra-se, portanto, irretocável a sentença recorrida. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05