PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752665-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: BS TREINAMENTO LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO INADEQUADA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL PARA BAIXO VALOR. NATUREZA ESPECÍFICA DA INFRAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução nº 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, em ação executiva de multa administrativa por violação às normas de proteção ao consumidor, no valor de R$ 3.512,80, ajuizada em abril de 2019.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF para extinguir execução fiscal de multa administrativa específica por violação às normas de proteção ao consumidor, ajuizada antes do julgamento do tema de repercussão geral e com valor superior ao limite estabelecido pela legislação municipal para caracterização de baixo valor.

III. Razões de decidir

 3. A Resolução nº 547 do CNJ foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, visando primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas.

4. O valor atualizado da dívida (R$ 8.771,33) id 86100584, supera significativamente o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado.

5. A execução foi ajuizada em abril de 2019, portanto mais de quatro anos antes do julgamento do Tema 1184 do STF (dezembro de 2023), não se aplicando retroativamente as novas exigências estabelecidas pela tese de repercussão geral.

6. Trata-se de multa administrativa por violação às normas de proteção ao consumidor, aplicada pelo órgão especializado municipal, com caráter sancionatório individualizado e função social protetiva, não se confundindo com execuções tributárias massificadas de natureza arrecadatória.

7. O próprio Tema 1184 do STF ressalva expressamente a "competência constitucional de cada ente federado", sendo imperioso respeitar a legislação municipal específica que define os parâmetros de baixo valor para o ente público exequente.

IV. Dispositivo e tese

 8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se primariamente às execuções fiscais tributárias massificadas, não se estendendo automaticamente às multas administrativas específicas com caráter sancionatório individualizado e função social protetiva. 2. Para execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184 do STF (dezembro/2023), não se aplicam retroativamente as novas exigências estabelecidas pela tese de repercussão geral. 3. O conceito de 'baixo valor' para fins de aplicação das medidas de racionalização deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, observando-se a legislação específica que define os parâmetros locais."

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 485, VI, 931, 937, I a IX, 1.026, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 18, § 6º, I; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Lei Municipal nº 5.504/99, art. 139.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão Geral; Resolução CNJ nº 547/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8.26.0000, Rel. Rezende Silveira, j. 11/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 21258231320248260000, Rel. Rezende Silveira, j. 26/06/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0752665-70.2019.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelados BS Treinamento Ltda e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752665-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: BS TREINAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 86100578, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição:

"No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.

Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.

P.I." (id 86100578)

Irresignado, o Município de Salvador (id 86100581) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Supremo Tribunal Federal não conferiu efeitos retroativos ao Tema 1184, sendo inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, como no caso em tela.

Aduz, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a legislação municipal, ressaltando que, nos termos do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, são considerados de pequeno valor apenas os débitos atualizados até R$ 2.300,00, sendo que o débito objeto da presente execução fiscal supera esse limite.

Defende que a sentença desconsiderou as particularidades do caso concreto, deixando de verificar a existência de citação válida da executada, bem como de analisar a presença de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da cobrança. Afirma que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema 1184 do STF de forma genérica, sem observância à autonomia do Município na fixação do que se considera dívida de pequeno valor, contrariando o próprio teor da tese firmada, que ressalva a competência de cada ente federado.

Argumenta, por fim, que existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o Município de Salvador, o CNJ, o TJBA e o TCM-BA, cujo objetivo é promover a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor. Sustenta que o referido acordo prevê a adoção de protocolo específico, já em andamento, para o tratamento uniforme dessas demandas, sendo que a presente execução não integra a listagem de processos aptos à extinção por estar acima do limite previsto, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, até a quitação integral do débito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752665-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: BS TREINAMENTO LTDA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso deve ser provido.

Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 da repercussão geral do STF.

Vejamos excerto da sentença recorrida:

"No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.

Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.

P.I."

Com a devida vênia, a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado.

Vejamos a norma:

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Importante destacar que se trata de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa imposta por descumprimento de preceito legal relacionado à proteção do consumidor, com fundamento na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 18, § 6º, inciso I, c/c Lei Municipal nº 5.504/99, art. 139.

Trata-se, portanto, de multa de infração específica aplicada pelo órgão municipal competente (SEDES/CODECON), decorrente de violação às normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito municipal, possuindo caráter sancionatório e pedagógico individualizado.

As medidas de racionalização estabelecidas pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, não se aplicando com a mesma força aos créditos específicos de multas administrativas de proteção ao consumidor, que possuem natureza jurídica diversa, origem em infrações individualizadas e função social protetiva dos direitos dos consumidores.

No caso dos autos, contudo, vê-se indícios claros de viabilidade da ação, considerando que:

(i) Respeito à competência municipal: O valor da dívida (R$ 3.512,80) id 86099866, supera o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município;

(ii) Processo anterior ao Tema 1184: A execução foi ajuizada em abril/2019 (id 86099865), portanto mais de 4 anos antes do julgamento do Tema 1184/STF (dezembro/2023), não se aplicando retroativamente as novas exigências;

(iii) Competência constitucional respeitada: O próprio Tema 1184 ressalva expressamente a "competência constitucional de cada ente federado", sendo imperioso respeitar a legislação municipal específica;

(iv) Natureza específica da infração: Trata-se de multa administrativa por violação às normas de proteção ao consumidor, aplicada pelo órgão especializado municipal (SEDES/CODECON), com caráter sancionatório individualizado e função social protetiva, não se confundindo com execuções tributárias massificadas de natureza arrecadatória;

(v) Valor atualizado da dívida: O valor atualizado da dívida (R$ 8.771,33) id 86100584, supera significativamente o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado para definir seus próprios parâmetros de cobrança executiva.

Ademais, conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios, para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa – Exercícios de 2018 a 2022 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 1.136,39, distribuída em 03.10 .2023, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8 .26.0000 Capão Bonito, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 1997 e 1998 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 616,59, distribuída em 14.12.2001, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21258231320248260000 Guararapes, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024)”

Tal circunstância jurídica evidencia a necessidade de reforma da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547/CNJ ao caso concreto.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator