PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002371-46.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE SANTOS MATOS
Advogado(s): THIAGO SILVA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):LUCIANO LEITE AFONSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO – LEI PAULO GUSTAVO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS NA ETAPA DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LEGITIMIDADE. IMPETRANTE QUE ALEGA RECUSA NO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECLARAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANE SANTOS MATOS em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002371-46.2023.8.05.0172, denegou a segurança vindicada sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo.

2 – O apelante sustenta que houve ilegalidade praticada pela Administração Municipal ao, supostamente, recusar-se a receber a documentação exigida na fase de habilitação do Edital de Chamamento Público n.º 001/2023, referente à execução de projetos culturais financiados pela Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022). Afirma que compareceu à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura na data prevista no edital e que teria sido impedido de protocolar os documentos necessários para prosseguir no certame. Aduz, ainda, que haveria ilegalidade na própria exigência de certidões negativas previstas no item 14 do edital, sob o argumento de que a Lei Paulo Gustavo não condicionaria a liberação dos recursos culturais ao atendimento dessas exigências fiscais, sendo indevida a negativa de participação por ausência ou não recebimento desses documentos.

3 – A controvérsia recursal consiste em analisar se o apelante comprovou, por prova pré-constituída, a prática de ilegalidade pela Administração Municipal ao supostamente recusar-se a receber a documentação exigida na fase de habilitação do Edital nº 001/2023, bem como se haveria ilegalidade na própria exigência de certidões negativas naquele certame cultural da Lei Paulo Gustavo.

4 – Impõe destacar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, consoante artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009. O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, reforça que a proteção judicial somente ocorre quando o direito se apresenta livre de dúvidas, dispensando fase instrutória complexa. Neste sentido, a liquidez e certeza devem estar presentes desde a impetração.

5 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que o item 14.1.1 do edital estabelece, de forma clara e objetiva, a necessidade de apresentação de certidões negativas federais, estaduais, municipais e trabalhistas, além de comprovante de residência. A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer requisitos mínimos de habilitação, desde que compatíveis com o interesse público e previstos previamente, conforme determina o art. 3º da Lei nº 14.133/2021 (norma geral de licitações e contratos, aplicada por analogia aos editais culturais), e o art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração o dever de observar legalidade, impessoalidade, transparência e eficiência.

6 – A Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) não impede que o ente público exija documentação mínima de regularidade fiscal ou trabalhista para fins de repasse de verbas públicas, até porque tais exigências são comuns em chamamentos públicos, convênios, termos de fomento ou instrumentos congêneres. A lei federal apenas não impõe tais certidões como obrigatórias, mas tampouco as veda. Portanto, o edital atuou no âmbito legítimo da autonomia municipal, em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que reconhece a competência dos municípios para regulamentar assuntos de interesse local.

7 – Em relação a suposta recusa ao recebimento dos documentos, verifica-se que o apelante apresentou somente uma declaração genérica de comparecimento, supostamente assinada por servidor municipal (ID 68027654). O documento não identifica quais documentos foram levados, se estavam completos ou se foram apresentados dentro do prazo previsto no edital.

8 – Com efeito, a controvérsia exige investigação fática, inclusive para esclarecer a dinâmica da entrega da documentação e eventual inadimplemento do próprio participante. Esta apuração, contudo, é incompatível com o rito célere e documental do Mandado de Segurança.

9 – Nestas condições, a ausência de prova pré-constituída impede o acolhimento do pedido mandamental, pois o Poder Judiciário não pode presumir irregularidade sem comprovação documental idônea.

10 – A Douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda exarou Parecer lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça LUIZ EUGÊNIO FONSECA MIRANDA opinando pelo provimento do Apelo (ID 75460363).

11 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8002371-46.2023.8.05.0172, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, apelante GEOVANE SANTOS MATOS e apelado MUNICÍPIO DE MUCURI – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002371-46.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE SANTOS MATOS
Advogado(s): THIAGO SILVA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANE SANTOS MATOS em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002371-46.2023.8.05.0172, denegou a segurança vindicada sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, nos seguintes termos:

“Não há, pois, direito líquido e certo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no texto da súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Fica ainda liberado das custas processuais por se tratar de beneficiário da assistência judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mucuri/BA, 16 de julho de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA. JUIZ DE DIREITO” (ID 68027666).


O apelante alega, em síntese: (i) que o edital teria sido descumprido pela autoridade coatora, pois teria comparecido à Secretaria na data designada, conforme declaração anexada; (ii) que a Lei Paulo Gustavo não exige certidões negativas e que a exigência editalícia seria ilegal; (iii) que houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital; (iv) que houve abuso ao recusar-se a receber a documentação.

Pleiteia a reforma da sentença com a concessão da segurança para determinar o recebimento da documentação e sua continuidade no certame (ID 68029324).

Devidamente intimado, o Município apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 68029325).

A Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça LUIZ EUGÊNIO FONSECA MIRANDA opinando pelo provimento do Apelo (ID 75460363).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002371-46.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE SANTOS MATOS
Advogado(s): THIAGO SILVA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANE SANTOS MATOS em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002371-46.2023.8.05.0172, denegou a segurança vindicada sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo.

O apelante sustenta que houve ilegalidade praticada pela Administração Municipal ao supostamente, recusar-se a receber a documentação exigida na fase de habilitação do Edital de Chamamento Público n.º 001/2023, referente à execução de projetos culturais financiados pela Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022). Afirma que compareceu à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura na data prevista no edital e que teria sido impedido de protocolar os documentos necessários para prosseguir no certame. Aduz, ainda, que haveria ilegalidade na própria exigência de certidões negativas previstas no item 14 do edital, sob o argumento de que a Lei Paulo Gustavo não condicionaria a liberação dos recursos culturais ao atendimento dessas exigências fiscais, sendo indevida a negativa de participação por ausência ou não recebimento desses documentos.

A controvérsia recursal consiste em analisar se o apelante comprovou, por prova pré-constituída, a prática de ilegalidade pela Administração Municipal ao supostamente recusar-se a receber a documentação exigida na fase de habilitação do Edital nº 001/2023, bem como se haveria ilegalidade na própria exigência de certidões negativas naquele certame cultural da Lei Paulo Gustavo.

Impõe destacar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, consoante artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009. O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, reforça que a proteção judicial somente ocorre quando o direito se apresenta livre de dúvidas, dispensando fase instrutória complexa. Neste sentido, a liquidez e certeza devem estar presentes desde a impetração.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o item 14.1.1 do edital estabelece, de forma clara e objetiva, a necessidade de apresentação de certidões negativas federais, estaduais, municipais e trabalhistas, além de comprovante de residência. A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer requisitos mínimos de habilitação, desde que compatíveis com o interesse público e previstos previamente, conforme determina o art. 3º da Lei nº 14.133/2021 (norma geral de licitações e contratos, aplicada por analogia aos editais culturais), e o art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração o dever de observar legalidade, impessoalidade, transparência e eficiência.

A Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) não impede que o ente público exija documentação mínima de regularidade fiscal ou trabalhista para fins de repasse de verbas públicas, até porque tais exigências são comuns em chamamentos públicos, convênios, termos de fomento ou instrumentos congêneres. A lei federal apenas não impõe tais certidões como obrigatórias, mas tampouco as veda. Portanto, o edital atuou no âmbito legítimo da autonomia municipal, em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que reconhece a competência dos municípios para regulamentar assuntos de interesse local.

Em relação a suposta recusa ao recebimento dos documentos, verifica-se que o apelante apresentou somente uma declaração genérica de comparecimento, supostamente assinada por servidor municipal (ID 68027654). O documento não identifica quais documentos foram levados, se estavam completos ou se foram apresentados dentro do prazo previsto no edital.

Com efeito, a controvérsia exige investigação fática, inclusive para esclarecer a dinâmica da entrega da documentação e eventual inadimplemento do próprio participante. Esta apuração, contudo, é incompatível com o rito célere e documental do Mandado de Segurança.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no mesmo sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART . 71, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DAQUELES QUE DEREM CAUSA A PERDA, EXTRAVIO OU OUTRA IRREGULARIDADE DE QUE RESULTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 . A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em provas pré-constituídas . Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF – MS: 30106 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO 22-08-2023)”.


De igual modo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" . (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 29613 DF 2023/0291118-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2024)”.


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)”.


Nestas condições, a ausência de prova pré-constituída impede o acolhimento do pedido mandamental, pois o Poder Judiciário não pode presumir irregularidade sem comprovação documental idônea.

A Douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda exarou Parecer lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça LUIZ EUGÊNIO FONSECA MIRANDA opinando pelo provimento do Apelo (ID 75460363):

“Em face do exposto, este Procurador de Justiça manifesta-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada, em todos os seus termos. Salvador, 24 de dezembro de 2024. LUIZ EUGÊNIO FONSECA MIRANDA 25º Procurador de Justiça Cível ” (ID 75460363).


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 75460363) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

Relatora