PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano material decorrente de suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral de indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se encontra prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, conforme o art. 205 do CC. 4. Também fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência do dano, o que normalmente coincide com a data do saque. 5. No caso concreto, a autora realizou o saque em 29.11.2002, tendo, desde então, ciência do saldo, razão pela qual prazo prescricional se esgotou em 29.11.2012. 6. A ação foi ajuizada apenas em 26.09.2023, o que permite concluir que a pretensão autora se encontra fulminada pela prescrição, sendo certo que o argumento de ciência posterior do dano não se sustenta, pois submeteria o prazo prescricional ao exclusivo arbítrio da parte, contrariando o basilar princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível provida para reconhecer a ocorrência da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000523-27.2023.8.05.0268, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-27.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi que, nos autos da ação indenizatória movida por GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 71343779): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) Declarar o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação, com exclusão do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, devendo ser aplicada para o período a TJLP plena; II) Condenar a parte Requerida a restituir os valores não creditados na conta PIS/PASEP do Autor, a ser apurado conforme determinado no item I, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC/2002). Arcará o réu com as custas e honorários, estes em 10% do valor da causa.” Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso (Id. 71343792), alegando, em síntese, que a sentença de procedência incorreu em erro de julgamento ao reconhecer o direito do Apelado à revisão dos índices de correção monetária da conta vinculada ao PASEP e determinar a restituição dos valores supostamente não creditados. Sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mero gestor operacional das contas, sem competência para alterar os critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Defende que a responsabilidade pela gestão do fundo e definição dos índices aplicáveis é exclusiva da União, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Argumenta que não houve comprovação de qualquer falha na prestação de serviço, tampouco de prejuízo efetivo, e que os extratos bancários demonstram a aplicação regular dos critérios legais. Impugnou a gratuidade judiciária deferida ao Apelado, aduzindo ausência de prova inequívoca da hipossuficiência econômica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou remeter os autos à Justiça Federal. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 71343788), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos. Requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, se analisado, o desprovimento. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-27.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao defender a inexistência de falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar, devolvendo tais matérias a este juízo ad quem, o qual está autorizado a apreciar e julgar na instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo da sentença impugnado (art. 1.013, §1º, CPC/15). O apelo foi preparado (Id. 71343796), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A prejudicial de mérito da prescrição merece guarida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo n. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado o referido saque na data de 29.11.2002, conforme extrato anexado aos autos (Id. 71341266). Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findou em 29.11.2012. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 26.09.2023 (Id. 71341245), evidenciando, de forma cristalina, que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Importa ressaltar, ademais, que o argumento da parte autora de que o conhecimento do dano ocorreu apenas em momento diverso, posterior ao referido saque, não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que se encontra irremediavelmente prescrita. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com exame de mérito. Em tempo, considerando o resultado do julgamento do recurso, INVERTO os ônus da sucumbência, de modo que a parte autora deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Mas, como a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-27.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA
VOTO
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e