PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109778-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRO SILVA ALVES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s):LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DE PAUTA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOCAL. DJEN. PROBLEMAS TÉCNICOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Roberto Silveira de Moraes contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de pretensão fundada em contrato de prestação de serviços celebrado em 15/12/2000, no contexto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, sob alegação de nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, bem como de omissões, contradições e obscuridades relativas à distinção entre contratos, à prova contábil, à suposta confissão judicial, à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa e à interpretação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico local, e não no DJEN, gera nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao valorar condenações cíveis e criminais relacionadas a outros contratos como elementos probatórios conexos ao caso; (iii) determinar se houve omissão quanto à prova contábil, à alegada confissão judicial e ao ônus probatório da prestação dos serviços; e (iv) definir se há contradição ou obscuridade na rejeição da pretensão indenizatória à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da interpretação contratual pelos usos negociais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico local cumpre a finalidade do ato processual quando identifica o processo, a ordem de julgamento, a relatora, a parte e os patronos constituídos, observando os requisitos de publicidade e identificação previstos no art. 272, § 2º, do CPC.

  2. Problemas técnicos momentâneos na integração do sistema PJe ao DJEN não invalidam a publicação realizada pelo canal oficial local do Tribunal, especialmente em período de transição sistêmica, quando não demonstrado prejuízo concreto.

  3. O princípio do pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade sem comprovação efetiva de prejuízo, não podendo a inércia da defesa técnica em requerer sustentação oral no momento oportuno ser imputada ao órgão julgador.

  4. O acórdão enfrenta adequadamente a relação entre o contrato objeto da lide e outros ajustes bilaterais, pois considera o mesmo padrão de fraudes, o mesmo período cronológico e a atuação do liquidante como elementos probatórios conexos e relevantes para a compreensão da dinâmica fática.

  5. A valoração de condenações cíveis e criminais relacionadas ao mesmo contexto de fraudes não extrapola os limites objetivos da controvérsia quando serve à apreciação motivada das provas e à análise do modus operandi lesivo imputado à gestão da massa liquidanda.

  6. Comunicações internas informais e vistos manuscritos do ex-liquidante não comprovam, por si sós, a efetiva prestação dos serviços técnicos nem o atendimento das formalidades contratuais exigidas para pagamento.

  7. Declarações de ciência constantes de documentos particulares provam apenas a ciência da informação, mas não a veracidade dos fatos declarados, recaindo sobre o autor o ônus de demonstrar a efetiva execução dos serviços alegados.

  8. A ausência de requerimento de prova pericial técnica fragiliza a pretensão fundada em suposto aproveitamento econômico dos serviços, pois tal prova seria essencial para demonstrar utilidade prática à instituição financeira.

  9. A boa-fé objetiva não convalida condutas eivadas de fraude, simulação ou graves irregularidades administrativas, sobretudo quando praticadas em contexto de liquidação extrajudicial e gestão de recursos de massa liquidanda.

  10. A vedação ao enriquecimento sem causa não ampara pagamento milionário sem comprovação efetiva de utilidade dos serviços, quando a suspensão dos pagamentos decorre de determinação legítima do Banco Central do Brasil e de apuração técnica sobre ausência de proveito econômico.

  11. Práticas informais adotadas durante gestão considerada fraudulenta não configuram usos e costumes comerciais lícitos para fins de interpretação contratual, nem autorizam a convalidação tácita de atos praticados à margem das formalidades pactuadas.

  12. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito, revalorar provas ou obter reforma do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. É válida a intimação de pauta de julgamento realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico local quando o ato cumpre sua finalidade, identifica adequadamente o processo e as partes, e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. Problemas técnicos de integração ao DJEN não acarretam nulidade automática do julgamento quando subsiste publicação eficaz por canal oficial local do Tribunal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. 4. A boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e os usos negociais não convalidam práticas informais, fraudulentas ou desprovidas de comprovação efetiva de prestação de serviços em contexto de liquidação extrajudicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 272, § 2º, 408, 492, 1.022 e seguintes, e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, § 1º, III, 422 e 884; Resolução CNJ nº 455/2022; Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.195.684/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02.05.2013, DJe 10.05.2013; TJBA, Apelação nº 0332603-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 18.12.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento Dr. Marcos Alves Santana dos Santos e Dr. Fabrício Bastos.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109778-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRO SILVA ALVES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO SILVEIRA DE MORAES contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada em face de BANCO BESA S.A., nos seguintes termos: 

 

O acórdão embargado assentou, em síntese, a ausência de comprovação da requisição e aprovação formal dos serviços contratados, a insuficiência da prova da efetiva prestação dos serviços e de benefício econômico à massa liquidanda, bem como a legitimidade da suspensão dos pagamentos por determinação do Banco Central do Brasil, concluindo pela manutenção integral da sentença.


Nos embargos, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa.


No mérito, aponta omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o acórdão: (i) não teria enfrentado a distinção entre o contrato objeto da lide (2000) e outro contrato anterior (1998); (ii) deixou de examinar prova documental que demonstraria a prestação dos serviços e o benefício econômico; (iii) incorreu em contradição ao invocar a boa-fé objetiva e, ao mesmo tempo, prestigiar o formalismo contratual; e (iv) não esclareceu o critério probatório adotado nem a incidência dos usos negociais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e prequestionamento.


O embargado apresentou impugnação, sustentando a regular intimação da pauta de julgamento, a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente infringente dos embargos.


Sobreveio certidão da Secretaria desta Câmara (Id 94453843) atestando a regular intimação dos patronos do apelante da pauta de julgamento via Diário da Justiça Eletrônico, esclarecendo apenas a ausência de publicação no DJeN por problema técnico.


Intimado a se manifestar acerca da certidão que atestou a regular intimação do apelante, este deixou transcorrer o prazo in albis (Id 100443902).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109778-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRO SILVA ALVES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração atendem aos requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

A controvérsia recursal consiste propriamente em verificar a existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão de apelação cível, à luz das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à pauta de julgamento e às questões contratuais e probatórias suscitadas pelo recorrente.

No tocante à preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de intimação da pauta de julgamento, a pretensão formulada pelo embargante não merece acolhimento. A regularidade formal da intimação do causídico do recorrente está cabalmente atestada nos autos, o que afasta de pronto qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O exame da certidão de ID 94453843 revela de forma inequívoca que a pauta da sessão de julgamento na qual foi apreciada a apelação cível foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) local do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 28/08/2025. O documento de ID 94453850 comprova a exatidão das informações, registrando o processo de nº 0109778-53.2001.8.05.0001 sob a ordem de julgamento nº 281, contendo a identificação pormenorizada da Desembargadora Relatora, o nome do apelante Roberto Silveira de Moraes e os seus respectivos patronos constituídos, Dr. Marcos Alves Santana dos Santos (OAB/BA 20.827) e Dr. Alexandro Silva Alves (OAB/BA 15.545). Foram plenamente observados, portanto, todos os requisitos de publicidade e identificação exigidos pelo artigo 272, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

A insurgência recursal repousa especificamente no fato de que a publicação da pauta de julgamento ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico local (DJE) e não no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que, na visão do embargante, importaria em vício insanável de nulidade de caráter absoluto. Todavia, a ausência de circulação do expediente no painel do DJEN decorreu de problemas técnicos momentâneos de ordem operacional na integração do sistema PJe deste Tribunal de Justiça, conforme expressamente certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.

Em situações de transição sistêmica e ocorrência de inconformidades de natureza tecnológica nas ferramentas federais de comunicação, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade e eficácia das publicações promovidas pelos canais de imprensa oficial do próprio órgão jurisdicional local, inexistindo nulidade quando alcançada a finalidade do ato processual:

Sobre a matéria, colhe-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332603-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL APELADO: CASSIA CERQUEIRA DA MOTA SILVA Advogado(s):THIAGO MESSIAS DE QUEIROZ ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. DJe LOCAL E DJEN. TRANSIÇÃO DE SISTEMAS. VALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação, alegando nulidade da intimação de pauta de julgamento realizada via Diário da Justiça Eletrônico local (DJe) em detrimento do Nacional (DJEN). O embargante aponta ainda omissão quanto à data de aquisição do imóvel (art. 409, CPC) e contradição na análise da fraude à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a intimação de pauta realizada exclusivamente pelo DJe local gera nulidade do julgamento por cerceamento de defesa diante da implementação do DJEN; (ii) saber se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao analisar a posse, a boa-fé e os requisitos da fraude à execução. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 455/2022 e o Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025 permitem a manutenção concomitante de ferramentas locais de publicação durante o período de adaptação e transição tecnológica para o DJEN. 4. A intimação realizada via DJe é válida e eficaz, tendo cumprido a finalidade de dar ciência às partes, inexistindo prejuízo ou nulidade, conforme precedentes desta Corte. 5. Não há omissão quanto à regra do art. 409 do CPC, pois o acórdão fundamentou a decisão em amplo conjunto probatório que confirmou a posse e a boa-fé (Súmula 375 do STJ), prevalecendo sobre a data isolada do contrato. 6. A alegação de contradição sobre a fraude à execução revela mero inconformismo, visto que o julgado afastou expressamente a má-fé e o conluio por falta de provas. 7. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito ou revaloração de provas. 8. Indefere-se a multa por embargos protelatórios, pois a tese de nulidade processual, embora rejeitada, possui densidade jurídica suficiente para afastar o dolo manifesto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação de pauta de julgamento realizada via Diário de Justiça Eletrônico local (DJe) durante o período de transição para o DJEN, conforme regulamentação do CNJ e do Tribunal local. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, parágrafo único, IV; 792, IV; 1.022; 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 4º, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, Súmula 375; TJBA, EDcl no HC Criminal n. 8052372-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal, j. 13.11.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0332603-74.2019.8.05.0001, em que figura como embargante MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NETO e como embargado(s) CASSIA CERQUEIRA DA MOTA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0332603-74.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/12/2025 )

 

O ato processual cumpriu integralmente a sua finalidade de dar publicidade e ciência ampla sobre a inclusão do recurso em pauta de julgamento, viabilizando ao procurador do apelante o conhecimento prévio e a formulação de eventual pedido de sustentação oral, que deveria ser formalizado com a antecedência mínima regimental de 48 horas para sustentações virtuais ou até o início dos trabalhos para a modalidade presencial.

A inércia da defesa técnica em requerer a sustentação oral no momento oportuno não pode ser imputada a esta Corte, tampouco serve de pretexto para o reconhecimento de vício inexistente, sob pena de chancelar comportamentos contraditórios e premiar a desídia da própria parte que deu causa à preclusão temporal. Não se cogita, sob nenhum pretexto, de prejuízo processual apto a amparar a decretação de nulidade, incidindo na espécie o consagrado princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há declaração de nulidade de ato processual sem a demonstração efetiva de prejuízo concreto.

Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de nulidade de julgamento, declarando-se hígida e válida a intimação efetuada por meio do Diário da Justiça Eletrônico local.

No plano do mérito recursal de natureza subsidiária, o embargante aduz que o acórdão restou omisso ao desconsiderar a distinção entre as esferas de abrangência do contrato firmado em 15/12/2000, objeto da presente lide, e do contrato pactuado em 30/06/1998, que fora suspenso por determinação do Banco Central do Brasil. Contudo, do exame percuciente dos fundamentos expostos no acórdão combatido, constata-se a inexistência de qualquer omissão ou falha de fundamentação no julgado.

O acórdão enfrentou diretamente a questão ao fundamentar que, embora as condenações cíveis e criminais do embargante digam respeito do ponto de vista formal a outros ajustes bilaterais, a sua força probatória é irrefutável e conexa ao caso sob exame, porquanto envolvem o mesmo padrão de fraudes, o mesmo período cronológico e a gestão do liquidante. Restou expressamente explicitado que os negócios celebrados entre as partes não consistiam em eventos isolados ou independentes, mas sim em desdobramentos de um mesmo modus operandi lesivo praticado contra a instituição financeira e a massa liquidanda, o que justificou de forma legítima e fundamentada a intervenção e a determinação de suspensão dos pagamentos exarada pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, não se trata de aplicação de fatos alheios à relação negocial originária da lide, mas sim da imperiosa valoração de fatos intimamente correlacionados e essenciais para a exata compreensão da dinâmica fática, em perfeita consonância com o princípio da livre apreciação motivada das provas pelo órgão julgador, afastando-se qualquer alegação de desrespeito aos limites objetivos da controvérsia estabelecidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

De igual modo, impõe-se rejeitar a alegação de omissão referente à análise de prova contábil e de suposta confissão judicial da parte ré. A fundamentação adotada pelo acórdão embargado demonstrou exaustivamente que a documentação acostada pelo autor — consubstanciada em comunicações internas informais e vistos manuscritos de autoria do ex-liquidante afastado — não ostenta idoneidade jurídica nem força probante para demonstrar a efetiva prestação dos alegados serviços de assessoria e elaboração de pareceres técnicos tributários, tampouco comprova o atendimento das formalidades expressas do pacto.

O acórdão pautou-se na correta aplicação do ônus da prova, nos estritos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, consignando que meras declarações de ciência contidas em papéis de caráter particular e manuscritos unilaterais provam unicamente a ciência da informação, mas não a veracidade fática dos acontecimentos neles relatados, recaindo sobre o demandante o encargo de comprovar a prestação efetiva do trabalho, fato do qual não logrou se desincumbir satisfatoriamente. Ademais, foi ressaltado que o embargante sequer requereu a realização de prova pericial técnica, ferramenta essencial e única capaz de descortinar eventual aproveitamento prático dos trabalhos intelectuais e comprovar o alegado benefício econômico auferido pelo banco réu.

Desta forma, constata-se que o acórdão dirimiu integralmente a controvérsia posta em juízo, sem qualquer violação aos dispositivos processuais mencionados nas razões de embargos. A pretendida reforma da decisão colegiada em decorrência de discordância com a valoração das provas é providência incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao papel de via recursal de reforma do mérito ou de reexame de provas exaustivamente apreciadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem meio idôneo para compelir o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte, desde que o acórdão tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1. Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Não merece conhecimento o exame de matéria debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. 3. Não se dispensa o requisito do prequestionamento para o exame do recurso especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.195.684/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)

 

Por consequência, inexistem omissões ou negativa de prestação jurisdicional, restando formalmente rejeitados os argumentos associados a este capítulo do recurso.

A alegação de contradição deduzida pelo embargante funda-se na tese de que o acórdão incorreu em incoerência lógica ao invocar as premissas da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa, porém concluir pela improcedência da demanda sob o argumento de ausência de formalismo nos procedimentos contratuais.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando os fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou com o dispositivo do acórdão, o que não ocorre na hipótese em tela. O julgado colegiado expôs com solar clareza e coerência as razões pelas quais os vetores da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, positivados respectivamente nos artigos 422 e 884 do Código Civil, não amparam a pretensão indenizatória pretendida pelo autor.

O acórdão delineou de forma didática que a cláusula geral da boa-fé objetiva não pode ser utilizada como manto de blindagem para convalidar condutas eivadas de fraudes, simulações ou graves irregularidades administrativas na gestão de recursos de instituição sob regime de liquidação extrajudicial. Conforme explicitado, o relacionamento mantido de maneira precária e informal entre o prestador e o então liquidante Flávio Cunha desbordava dos padrões mínimos de probidade, resultando em condenações penais e cíveis por improbidade e fraude que afastam qualquer alegação de comportamento legítimo e digno de tutela jurídica por esta Corte.

As formalidades exigidas nas Cláusulas Segunda e Quinta do contrato de prestação de serviços — as quais condicionavam o pagamento de remuneração à prévia solicitação por escrito e formal aprovação dos pareceres técnicos elaborados — constituem regras expressas de caráter essencial para a validade dos atos de disposição patrimonial da massa liquidanda, de observância obrigatória e que não podem ser superadas sob a alegação de mera formalidade burocrática.

Outrossim, no que tange ao enriquecimento sem causa, restou assentado que a suspensão de pagamentos determinada pelo órgão regulador do Banco Central do Brasil configurou causa jurídica plenamente legítima, fundamentada em detalhada apuração técnica que constatou a ausência de proveito econômico dos serviços para a massa de credores. Admitir o adimplemento de valores milionários desprovidos de comprovação efetiva de utilidade e em contexto de reconhecida fraude representaria, em verdade, o autêntico e indevido empobrecimento da massa liquidanda em detrimento de terceiros credores.

Da mesma forma, não se verifica a alegada obscuridade no tocante à interpretação contratual e aos usos negociais sob a égide do artigo 113, parágrafo primeiro, inciso III, do Código Civil. O julgado fundamentou de forma clara e inteligível que as práticas informais adotadas na constância da gestão fraudulenta do ex-liquidante não integram o conceito de usos e costumes comerciais lícitos, porquanto decorrentes de conduta ilícita voltada ao desvio de finalidade na administração dos recursos da entidade sob intervenção do Banco Central. A própria constatação da ilicitude de tais condutas repele por completo a possibilidade de convalidação tácita de atos praticados à margem dos ditames estatutários e legais.

Inexiste qualquer vício de clareza a ser sanado no acórdão embargado. O descontentamento com o posicionamento adotado pelo colegiado deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas perante os Tribunais Superiores, restando cristalino que a pretensão do embargante visa, unicamente, forçar a rediscussão de matéria fático-probatória sob a falsa alegação de ocorrência de vícios formais.

Desta forma, os embargos revelam-se manifestamente descabidos em relação a todos os pontos de mérito arguidos.

Ante o exposto, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decide, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO SILVEIRA DE MORAES, mantendo integralmente o acórdão de ID 90845881 que negou provimento ao recurso de apelação cível.

Adverte-se expressamente ao embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com o nítido escopo de rediscussão de matéria fática ou probatória ensejará a condenação ao pagamento de multa pecuniária por intuito manifestamente protelatório, a ser arbitrada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora