PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. PREAMBULAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL N. 1.089/2016. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO VERTICAL ENTRE NÍVEIS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 83, DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO DA SERVIDORA. TUTELA RECURSAL. CABIMENTO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JULGADO CONFIRMADO, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8004994-10.2024.8.05.0088, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município de Guanambi, DAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Rosa da Silva Rodrigues e, em reexame necessário, confirmar a sentença, em parte, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004994-10.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES E OUTRO
Advogado(s): TAMYLI SAIELLY SILVA PEREIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, TAMYLI SAIELLY SILVA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 94023611, que concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Município de Guanambi, “a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.” Inconformada com o julgado, Maria Rosa da Silva Rodrigues apresentou recurso de apelação, ID 94023613, exclusivamente quanto ao capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sustentou que o artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009, autoriza a execução provisória da sentença concessiva. Requereu o deferimento da tutela recursal para cumprimento imediato. Aduziu que houve determinação de recálculo do valor devido, mas postergação dos efeitos para após o trânsito em julgado. Requereu o provimento recursal. De outro lado, o Município de Guanambi manejou recurso apelatório, ID 94023616, suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, arguindo, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84, da Lei Municipal n. 1.089/2016. No mérito, sustentou a revogação tácita do art. 83 por legislações posteriores, a inaplicabilidade do princípio da reserva do possível, diante do comprometimento de percentual considerável do FUNDEB, e a inexistência de direito líquido e certo. Pugnou pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, ID 94023626. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004994-10.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES E OUTRO
Advogado(s): TAMYLI SAIELLY SILVA PEREIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, TAMYLI SAIELLY SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal reside em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança, para determinar o pagamento do piso salarial nacional, acrescido de 50%, com escalonamento vertical, bem como o acerto do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento imediato da ordem. De início, impende registrar que o Município de Guanambi alega a inconstitucionalidade material dos artigos 83 e 84, da Lei Municipal n. 1.089/2016, sustentando violação aos artigos 162, da Constituição Estadual, e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 113, do ADCT, fundamentada na ausência de prévia dotação orçamentária quando da edição da lei. Entende, ainda, pela suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, ante a pendência de julgamento da ADI n. 8052025-62.2025.8.05.0000. O mandado de segurança, por sua própria natureza, destina-se à proteção de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Consoante dispõe o artigo 6º, da Lei n. 12.016/2009, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental do ato impugnado e dos fatos que fundamentam o direito. A arguição de inconstitucionalidade formulada fundamenta-se na alegada ausência de dotação orçamentária quando da edição da lei nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. A demonstração de tal vício demandaria análise aprofundada das leis orçamentárias, projeções de despesa, capacidade financeira do ente, além de complexa perícia contábil para verificação do impacto efetivo da norma nas contas públicas — dilação probatória incompatível com a via mandamental. Embora seja possível o controle difuso de constitucionalidade em mandado de segurança, tal ocorre quando a inconstitucionalidade é manifesta e pode ser aferida de plano. No caso concreto, a alegada inconstitucionalidade por vício formal orçamentário não se apresenta como questão de simples verificação documental. Ademais, a Lei Municipal n. 1.089/2016 goza de presunção de constitucionalidade. Sua eventual declaração de inconstitucionalidade, considerando a complexidade da matéria, deve ser apreciada pela via adequada do controle concentrado. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a existência de ação direta não acarreta, de forma automática, a suspensão dos processos individuais. A suspensão prevista no artigo 313, V, "a", do CPC, pressupõe expressa determinação judicial, inexistente até o presente momento. Preliminar desacolhida. Ainda em sede de prefacial, sustenta o ente público que a impetrante deveria ter submetido, previamente, sua pretensão à autoridade administrativa, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio caracteriza falta de interesse processual. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo, como regra geral, exigência de prévio esgotamento da via administrativa. No caso concreto, o direito vindicado está regulamentado tanto na Lei Federal n. 11.738/2008, quanto na Lei Municipal n. 1.089/2016. Tratando-se de direitos reconhecidos em legislação de observância obrigatória, a própria omissão do ente público em cumprir o comando legal configura lesão a direito, caracterizando a pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. No mérito, a Municipalidade defende que o artigo 83, da Lei 1.089/16, foi tacitamente revogado por leis municipais posteriores, que autorizaram reajustes salariais vinculados ao piso nacional e contêm cláusula de revogação das disposições em contrário. Ocorre que a revogação tácita de lei ocorre nas hipóteses previstas no artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: quando a lei posterior regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, ou quando a nova lei é incompatível com a anterior. Da análise das legislações posteriores, verifica-se que estas se limitaram a autorizar reajustes salariais aos servidores do magistério, em percentuais determinados ou necessários para alcançar o piso salarial nacional, com incidência sobre os vencimentos básicos. Tais normas não regularam inteiramente o Plano de Cargos e Salários, tampouco estabeleceram nova estrutura remuneratória. A Lei n. 1.089/2016 disciplina, de forma abrangente, o estatuto, o plano de carreira, os cargos e a remuneração do magistério, estabelecendo a estrutura da carreira, os requisitos para provimento de níveis, os percentuais de escalonamento vertical, entre outros aspectos. Inexiste incompatibilidade entre as normas, uma vez que o referido artigo 83 estabelece que o vencimento inicial será o piso nacional acrescido de 50%, enquanto as leis posteriores determinaram que os vencimentos básicos seriam reajustados para alcançar o piso nacional, sendo descartada, assim, a hipótese de contradição lógica entre os comandos normativos. Para configurar a revogação apontada pelo ente público, necessária expressa menção ao dispositivo revogado ou evidente incompatibilidade material, inexistentes no caso. Sustenta o Município, também, que a sentença viola o princípio da reserva do possível, pois o cumprimento comprometeria 129,21% dos recursos do FUNDEB, causando grave lesão à economia pública. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado como fundamento genérico para o descumprimento de obrigações legais assumidas pelo ente público. Quando o próprio legislador municipal estabelece a estrutura remuneratória e cria obrigação legal de pagamento, não pode o Poder Executivo se eximir do cumprimento sob alegação de impossibilidade financeira. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a vedação de concessão de vantagem, aumento ou reajuste não se aplica aos valores "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". No caso concreto, a obrigação decorre de determinação legal expressa, enquadrando-se na ressalva prevista. Quanto ao alegado impacto orçamentário, os cálculos e projeções apresentados constituem elementos unilaterais, não submetidos ao contraditório mediante perícia técnica. Ademais, o próprio ente admite que a lei está vigente desde 2016, de modo que eventual impacto financeiro já deveria ter sido considerado. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o Estado, após reconhecer direitos prestacionais, assume o dever de preservá-los, abstendo-se de frustrar sua concretização, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. Sendo assim, impositivo o registro de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, definiu que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Ademais, a Lei Municipal n. 1.089/2016 deve ser interpretada sistematicamente, sendo destacado que o artigo 42 estabelece que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor fixado para o Professor Nível 1, Referência "A". O artigo 83 dispõe que o valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o piso nacional acrescido de 50%. O artigo 45 prevê os percentuais de escalonamento vertical entre níveis (15%, 18%, 21% e 24%). O artigo 48, parágrafo único, preceitua que as vantagens serão calculadas sobre o vencimento básico. Da conjugação desses dispositivos, extrai-se que o vencimento básico de toda a carreira tem como fundamento o valor estabelecido para o professor de nível 1, que corresponde ao piso nacional acrescido de 50%, aplicando-se os percentuais de escalonamento para os demais níveis. Essa interpretação está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 911, segundo a qual não há reflexos automáticos do piso nacional sobre os demais níveis, salvo se houver previsão na legislação local, como efetivamente ocorre. Eis precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COMBINADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1 . Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento. 2. No mérito, a Lei Federal nº 11 .738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea e, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal (ADI nº 4167/STF). 3. Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local . Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema nº 911, do STJ. 4. Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5 .539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 5. Prova nos autos de que o autor se encontra na referência 09 de sua carreira. Professor Docente II - 40 horas semanais . 6. Direito do autor à implantação em seus proventos-base do piso nacional atualizado, proporcional a 40 h/sem, no nível 9, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 09, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 7. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não há reajuste de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei nº 11 .738/2008. 8. Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à súmula vinculante 42, uma vez que, como visto no v. acórdão embargado, não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte . 9. A Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8 .19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em ações individuais que discutam a adequação dos vencimentos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com o Aviso TJ nº 194/2023, publicado em 14/09/2023, razão pela qual se vê a possibilidade de prosseguimento do processo originário, ressalvados os atos executórios atinentes a eventuais tutelas deferidas e ao cumprimento provisório da sentença. 10 . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08585539620238190001 202400167836, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) A documentação, IDs 94023568/94023587, comprova que a impetrante vem recebendo vencimento básico em valor inferior ao estabelecido na legislação, restando demonstrado o direito à adequação remuneratória. No tocante à apelação apresentada pela servidora, tem-se que a insurgência se limita ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Observa-se que o julgado, malgrado tenha reconhecido o direito líquido e certo da servidora, indeferiu a liminar, sob o fundamento de perigo de irreversibilidade, em razão da irrepetibilidade de verbas alimentares. O aludido perigo constitui argumento adequado para fundamentar o indeferimento de tutelas provisórias antes da sentença, quando ainda pendente a cognição exauriente. Todavia, após a prolação de sentença concessiva, com plena análise do direito material, não mais se justifica a postergação dos efeitos. O artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que a sentença que deferir a ordem em mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. No caso concreto, não há vedação legal à execução provisória, pois o direito vindicado não se enquadra nas hipóteses de proibição, previstas no artigo 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, no artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, ou no artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97, uma vez que não se refere a aumento genérico, equiparação ou reclassificação, mas, sim, cumprimento de estrutura remuneratória já estabelecida em lei vigente. Ademais, o verdadeiro periculum in mora recai sobre a impetrante porquanto a cada ciclo mensal que transcorre sem o recebimento correto de seus vencimentos, verifica-se novo prejuízo de caráter alimentar. Não se pode admitir que a impetrante, após obter provimento judicial reconhecendo seu direito, permaneça indefinidamente aguardando o trânsito em julgado, sendo certo que esta situação configuraria negativa de efetividade à tutela jurisdicional. Por fim, com os mesmos fundamentos, em reexame necessário, confirma-se a sentença, em parte. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de suspensão do feito e carência de ação, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do Município de Guanambi e DÁ-SE PROVIMENTO à apelação de Maria Rosa da Silva Rodrigues para reformar a sentença no capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o cumprimento imediato da ordem de implantação do pagamento correto do vencimento básico da servidora, conforme o piso salarial nacional vigente, acrescido de 50% e do escalonamento vertical, correspondente ao seu nível, nos termos dos artigos 42, 45, 48 e 83, da Lei Municipal n. 1.089/2016, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004994-10.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES E OUTRO
Advogado(s): TAMYLI SAIELLY SILVA PEREIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, TAMYLI SAIELLY SILVA PEREIRA
VOTO