PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA
APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. A edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária para adoção da taxa SELIC, não se aplica retroativamente às relações jurídicas constituídas antes da sua vigência, nos termos do art. 6º da LINDB.

  2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões controvertidas.

  3. A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito caracteriza manifesta intenção protelatória. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

  4. Embargos rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071414-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) e como apelada MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA
APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão de ID 79539309, proferido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES E OUTROS, que deu parcial provimento à apelação da ré para reduzir a multa diária fixada e parcial provimento à apelação dos autores para majorar a indenização por danos morais.

O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na restituição dos valores pagos indevidamente. Sustenta que, em razão da recente edição da Lei nº 14.905/2024, deveria ter sido determinada a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP).

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que se determine expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos valores.

Os embargados, em contrarrazões, impugnaram a admissibilidade dos embargos, sustentando a ausência de omissão no acórdão, haja vista que a matéria ventilada foi suficientemente analisada, além de alegarem que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente ao caso concreto. Ademais, pleitearam a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA
APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.

A omissão alegada quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária não se configura no presente caso.

O acórdão embargado determinou expressamente que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorrerá de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 389 do Código Civil, sem especificar a substituição da metodologia anteriormente aplicada pela sentença de origem — que utilizou o IPCA-E como índice de correção.

Ademais, conforme bem destacado pelos embargados, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice legal de juros e correção monetária, é norma superveniente aos fatos que ensejaram a presente demanda e, portanto, não possui efeito retroativo, nos termos do art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Neste sentido:

"As normas jurídicas não retroagirão, salvo disposição em contrário." (art. 6º da LINDB)

Logo, a novel legislação não se aplica à presente controvérsia, ajuizada e julgada sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Igualmente, não se verifica vício de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, o que se verifica é a mera insatisfação do embargante com o julgamento da matéria, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Destaco, ainda, que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caracterizar a utilização do recurso com manifesto caráter protelatório.

Assim, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor do embargante, a ser revertida em favor dos embargados.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora