PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-74.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINA BRANDAO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS TEMPESTIVOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, diante da ausência de embargos no prazo legal.
2. A sentença reconheceu a revelia da ré, com fundamento no art. 344 do CPC, e concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se a revelia deve ser afastada em razão da alegada natureza consumerista da demanda e da suposta existência de cláusulas abusivas no contrato bancário.
III. Razões de decidir:
4. A apresentação intempestiva dos embargos monitórios atrai os efeitos da revelia (art. 344, CPC), sendo válida a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC.
5. A mera alegação genérica de abusividade contratual, sem indicação específica das cláusulas e sem pedido de produção de provas, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia.
6. Os documentos juntados com a inicial — cédula de crédito bancário, termo de prorrogação e planilha de débito — são suficientes para instruir a ação, inexistindo nulidade na constituição do título executivo.
7. O julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc. II, do CPC, é legítimo e não configura cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a decretação da revelia em ação monitória, mesmo em se tratando de relação de consumo, quando não demonstrada de forma específica e concreta a abusividade contratual.
2. A mera alegação genérica de abusividade não afasta os efeitos legais da revelia.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 701, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1018186-48.2023.8.26.0002, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17/06/2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 5002871-51.2021.8.08.0011, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 19/04/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001067-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINA BRANDAO DE SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-74.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARINA BRANDAO DE SOUZA | |
| Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por MARINA BRANDAO DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n.º 8001067-74.2022.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor histórico de R$289.121,85 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de 10/02/2022 (ID 172892472), convertendo o mandado monitório em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma do Livro I, Título II, Parte Especial, CPC (ID 84587840).
O apelado ajuizou a presente ação monitória contra a apelante, pretendendo a condenação desta no pagamento da importância de R$289.121,85, acrescida de juros e correção monetária. Consta, em síntese, da inicial, que os litigantes firmaram cédula de crédito bancário e, em momento posterior, termo de adesão a prorrogação de parcelas, não honrando suas obrigações, encontrando-se em débito. Pede a procedência da pretensão. Acostou documentos.
Foi, então, deferida a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, com a advertência de constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Devidamente citada, a apelada apresentou embargos à monitória, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e o afastamento do efeito da revelia e suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, reconheceu a dívida, aduzindo, contudo, a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor e o excesso de cobrança. Requereu a improcedência da ação. Acostou documentos.
Instada a manifestar-se, a apelante apresentou impugnação, reiterando os termos da exordial. Intimadas para informar se ainda possuíam provas a produzir, ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória.
Em sede de sentença, foi declarada a revelia da apelada, na forma do art. 344 do CPC, pois, embora devidamente citada em junho de 2022 e advertida das consequências do não atendimento ao prazo legal de 15 dias para oferecimento de embargos monitórios, manifestou-se nos autos apenas em 09/08/2023, mais de um ano após a sua citação.
Em suas razões recursais (ID 84587846), a apelante suscita, que a r. sentença merece reparo por não ter aplicado de forma adequada a legislação e a jurisprudência ao caso concreto, especialmente quanto à decretação da revelia. Alega que na sentença desconsiderou-se que a demanda versa sobre relação de consumo e envolve cláusula contratual abusiva, cuja apreciação se impõe mesmo diante da intempestividade da contestação, por se tratar de matéria de ordem pública e natureza indisponível. E, por fim, pretende que seja afastada a revelia e seus efeitos, em razão da natureza do direito e da aplicação do CDC, e, que o feito retorne à origem para regular instrução e julgamento, com o devido contraditório, especialmente para apuração da abusividade da cláusula contratual que impõe o pagamento do valor do contrato.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 84587848, refutando as alegações da apelante, e, ao final, pugnando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 11 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-74.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINA BRANDAO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça concedido na sentença de ID 84587842.
2. Mérito:
Trata-se de apelação interposta por MARINA BRANDÃO DE SOUZA contra sentença que, nos autos da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, com base no art. 701, § 2.º, do CPC, diante da ausência de embargos no prazo legal.
A sentença também reconheceu a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que a contestação foi protocolada mais de um ano após a citação válida. Por fim, concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3,º, do CPC.
O cerne da controvérsia reside em definir se a decretação da revelia, reconhecida em sentença, deve ser afastada em razão da natureza consumerista da demanda e da suposta existência de cláusulas abusivas no contrato bancário.
Incontroverso nos autos que os embargos monitórios foram apresentados intempestivamente.
O art. 344 do CPC dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 344 do CPC, ao reconhecer que a ré, mesmo devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos monitórios, somente se manifestando mais de um ano após a citação. A aplicação dos efeitos da revelia é, portanto, juridicamente possível e adequada à hipótese dos autos.
A apelante invoca o art. 51 do CDC e afirma que, por envolver cláusulas abusivas, a matéria seria de ordem pública e exigiria análise judicial obrigatória, mesmo em caso de revelia. Contudo, tal entendimento não se aplica de forma automática. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova ou fundamentação concreta, não tem o condão de afastar os efeitos legais da revelia.
No caso, a petição inicial foi instruída com cédula de crédito bancário, termo de adesão à prorrogação de parcelas e planilha de evolução da dívida, documentos suficientes para lastrear a pretensão do banco autor. A revelia operada atraiu os efeitos do art. 701, § 2.º, do CPC, autorizando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Ademais, a apelante não requereu produção de provas, tampouco apresentou qualquer impugnação objetiva quanto a cláusulas contratuais específicas que pudessem indicar abusividade. Assim, o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc. II, do CPC, era medida juridicamente viável e adequada ao caso concreto.
Dessa forma, o recurso é desprovido e a sentença de constituição do título executivo segue mantida.
Palmilham, neste sentido:
CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação monitória – Contratos de abertura de crédito e adiantamento à depositante, e de cartão de crédito – Sentença de procedência e constituição do título executivo judicial – Preliminar de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação monitória que se confunde com o mérito – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessária é a dilação probatória – Suficiência da prova documental – Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I – Embargos monitórios apresentados intempestivamente – Revelia bem decretada – A presunção de veracidade das alegações de fato é relativa – Exegese do CPC, art. 344, e Súmula STF 231 – Possibilidade da análise das alegações de direito apresentadas – Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro – Descaracterização como destinatária final – Relação de consumo não caracterizada – Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990 – Ação monitória lastreada em contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débitos que satisfazem o CPC, art. 700, I – Regularidade da constituição de título executivo judicial – Relação jurídica, utilização dos recursos financeiros e inadimplemento que não foram negados – Alegação de abusividade e excesso de cobrança formulada deforma genérica – Não acolhimento – Alegações de fraude decorrente da ausência de monitoramento do comportamento do correntista e de inobservância das diretrizes aplicáveis ao uso de cheque especial que se tratam de inovações recursais, de modo que não comportam conhecimento – Sentença de constituição do título de judicial mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida, e majorados os honorários advocatícios. (CPC/2015, art. 85, § 11).
(TJ-SP - Apelação Cível: 10181864820238260002 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Julgamento: 17/06/2024, 37.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO – MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ao réu revel não é dado se utilizar do recurso de apelação como substitutivo de contestação e/ou embargos à monitória. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 336 e 342 do CPC.
2. As teses de defesa suscitadas, notadamente, a relativa a abusividade dos juros remuneratórios do contrato, não chegaram a ser apreciadas pelo d. Juízo de primeiro grau, e sua análise em sede recursal violaria o duplo grau de jurisdição e configuraria verdadeira inovação recursal.
3. Recurso não conhecido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002871-51.2021.8.08.0011, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Julgamento: 19/04/2024, 4ª Câmara Cível, Publicação: 19/04/2024).
Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Sentença de procedência do pedido monitório . Recurso da ré. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Discussão trazida em apelação a respeito da multa contratual em razão da rescisão do contrato . Possibilidade. Matéria de direito. Precedentes. Multa contratual de 20% sobre o valor restante do contrato que não é desproporcional e não merece redução, tendo sido livremente anuído pela autora . Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1022946-17.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Morais Pucci, Julgamento: 05/02/2024, 26.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/02/2024).
3. Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma e pelo prazo estabelecidos no art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma e pelo prazo estabelecidos no art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23