PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DE REVISTA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por EBR – Empresa Brasil de Revistas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Produto não Entregue, condenando a empresa à restituição de R$ 178,80, referentes à assinatura da revista “Gestão e Negócios”, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento da revista contratada pela consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação e do dano, independentemente da comprovação de culpa. Restou demonstrado que a autora contratou a assinatura da revista e efetuou o pagamento, mas não recebeu os exemplares contratados até, pelo menos, agosto de 2019, situação que caracteriza falha na prestação do serviço. A ré não produziu prova de que tenha entregue regularmente os produtos, tampouco comprovou a aceitação de eventual proposta compensatória feita à consumidora, atraindo os efeitos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de solução extrajudicial, apesar das tentativas da consumidora, somada à frustração do legítimo direito contratual, configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução nem majoração, sendo incabível o pedido de aumento formulado nas contrarrazões da apelada, por via processual inadequada. Diante da omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a fixação ex officio, arbitrando-se a verba em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A ausência de entrega de produto contratado, somada à ineficácia da solução extrajudicial, configura falha do serviço e enseja dano moral. A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A verba honorária pode ser fixada ex officio em grau recursal quando ausente na sentença e presentes os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 997, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221706609001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 15.02.2023; TJ-PE, AC nº 5038019, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 29.01.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002011-14.2019.8.05.0088, em que figuram como apelante EBR - EMPRESA BRASIL DE REVISTAS LTDA. e como apelada MARUSA BARBOSA DA SILVA. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-14.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EBR - EMPRESA BRASIL DE REVISTAS LTDA.
Advogado(s): REGIANE SANTOS DE ARAUJO, PATRICIA MASSA DA SILVA
APELADO: MARUSA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):ELAINE JARDIM DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EBR – Empresa Brasil de Revistas Ltda. contra a sentença (ID 86064750) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de restituição de valores pagos c/c indenização por produto não entregue proposta por Marusa Barbosa da Silva, nos seguintes termos: Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 86064751), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os exemplares foram devidamente enviados pela transportadora Treelog, e que, ao ser notificada pela autora acerca do não recebimento, disponibilizou-lhe crédito correspondente ao valor pago para troca por outros produtos. Sustenta que não se configurou qualquer dano moral, sendo o episódio um mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Alternativamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional. A autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86064756), defendendo a manutenção da sentença no que tange à responsabilização da ré, afirmando que esta não comprovou a entrega dos produtos adquiridos, tampouco a devolução dos valores pagos, incidindo, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Aduz que a indenização fixada a título de danos morais é insuficiente para refletir o grau de lesividade da conduta da ré, requerendo sua majoração para R$ 6.000,00. Aponta, ainda, omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, requerendo que sejam fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso de apelação e, sendo este desprovido, pela majoração dos honorários recursais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-14.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EBR - EMPRESA BRASIL DE REVISTAS LTDA.
Advogado(s): REGIANE SANTOS DE ARAUJO, PATRICIA MASSA DA SILVA
APELADO: MARUSA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE JARDIM DA SILVA
RELATÓRIO
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 178,80, a título de ressarcimento de valor pago, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, e juros de 1% a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EBR – Empresa Brasil de Revistas Ltda. contra a sentença (ID 86064750) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Produto não Entregue. A matéria devolvida a este colegiado se refere à pretensão da parte ré de ver reformada a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 178,80, a título de restituição de valor pago, bem como ao montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não teria ocorrido falha na prestação dos serviços. Do exame dos autos, constata-se que a Autora efetuou a contratação da assinatura da revista “Gestão e Negócios” no valor total de R$ 178,80, em doze parcelas mensais, conforme comprovantes constantes dos autos (ID 86063745 e 86063744). Contudo, os produtos não foram entregues até, pelo menos, 18 de agosto de 2019, conforme narrado na inicial e reiterado na instrução, havendo, ademais, tentativa frustrada de solução extrajudicial do impasse por parte da consumidora. A apelante, por sua vez, limitou-se a alegar que as entregas seriam realizadas pela transportadora Treelog, pertencente ao Grupo Abril, e que a ausência de notificação de devolução presumiria a regularidade da entrega. Alegou, ainda, que, ao receber reclamação da consumidora, teria oferecido crédito compensatório para aquisição de outros produtos. No entanto, nenhuma prova efetiva foi produzida nos autos pela ré, quer para demonstrar a efetiva entrega das publicações contratadas, quer para comprovar a aceitação pela autora da compensação alegada. A mera menção à atuação da empresa de logística ou a invocação de ausência de retorno não são aptas a comprovar a regularidade na entrega das revistas contratadas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em se tratando de relação de consumo, e uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso sob análise, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade do cumprimento da obrigação contratada.Neste cenário, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores pagos. Ademais, revela-se presente o dano moral, que, ao contrário do que sustenta a apelante, não se confunde com mero dissabor cotidiano, tampouco com simples descumprimento contratual. A conduta de não entrega de produto contratado, aliada à ineficiência em resolver administrativamente o problema, implicou violação da legítima expectativa da consumidora, impondo-lhe frustração e angústia que ultrapassam o aborrecimento corriqueiro. Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO VERIFICADA . COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pela consumidora e, tampouco, restituída a quantia paga por esta - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização .(TJ-MG - AC: 10000221706609001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 . Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3. Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte do autor, cujas expectativas de recebimento dos produtos restaram frustradas. 4 . A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 . Recurso a que se dá provimento.(TJ-PE - AC: 5038019 PE, Relator.: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) O valor fixado na origem a título de compensação por danos morais — R$ 3.000,00 — mostra-se adequado, observando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da gravidade da lesão, não havendo razão para sua redução, tampouco para a majoração pretendida pela recorrida. Quanto a este último ponto, cumpre salientar que o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto deduzido em via processual inadequada. A insurgência autônoma da parte vencedora, com vistas à obtenção de modificação da sentença em seu favor, demanda a interposição do recurso apropriado, qual seja, o recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Entretanto, no que toca à omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a atuação ex officio deste Colegiado. Verificada a sucumbência da parte ré, que resultou na procedência parcial dos pedidos, deve-se proceder à fixação da verba em favor do patrono da parte autora, a qual ora arbitro, com fundamento no § 2º do referido dispositivo legal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e fixar de ofício os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-14.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EBR - EMPRESA BRASIL DE REVISTAS LTDA.
Advogado(s): REGIANE SANTOS DE ARAUJO, PATRICIA MASSA DA SILVA
APELADO: MARUSA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE JARDIM DA SILVA
VOTO