PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DE BEM PÚBLICO - INOPONIBILIDADE - MERA DETENÇÃO - PERMISSÃO DE USO EXPIRADA - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO – SENTENÇA REFORMADA 1. A posse de bem público por particular é tida como insuscetível pelo ordenamento brasileiro, pois os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, conforme estabelecido pelo artigo 100 do Código Civil Brasileiro. 2. Em casos como este, configura-se a mera detenção do bem público, quando um particular utiliza um bem público sem a intenção de tê-lo como seu, mas sim como um usuário ou ocupante temporário. 3. A permissão de uso de bem público caracteriza-se por ser ato unilateral, discricionário e precário, no qual não há espaço para a vontade do particular, posto que decorre do princípio da supremacia do interesse público, podendo ser extinto motivadamente por razões de conveniência e oportunidade ou, ainda, pelo decurso do prazo - como no caso, visto que a permissão de uso encerrou-se no ano de 1992. 4. Apelo provido, sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos e majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma estabelecida pelos §§3º e 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515049-79.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DIOCLECIO BARATTO. Salvador, 05 de fevereiro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515049-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIOCLECIO BARATTO
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, na qual julgou procedente a ação para a "MANUTENÇÃO DA POSSE, do imóvel situado à Av. Otávio Mangabeira, n. 2326, inscrição municipal n. 385.352-7, em favor de DIOCLECIO BARATTO, proibindo o Réu de molestar a posse do Autor, com fulcro no art.487, I e art. 554, ambos do CPC, condenando o Município de Salvador ao ressarcimento do pagamento das custas processuais recolhidas, devidamente atualizadas com juros legais e correção monetária, mais 10% de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa proposto e não impugnado". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em breve síntese, (i) que o imóvel em questão compõe o patrimônio do Município de Salvador; (ii) que o apelado apenas fora usuário do bem público por ocasião de uma cessão do direito de uso feita pela Sra. Ana Maria Costa de Amorim, a quem, em 1988, o ente federado havia cedido o uso da área litigiosa; (iii) que os eventuais direitos da permissionária e do seu sucessor, o Recorrido, não passam daí, inclusive e principalmente em relação ao tempo contratualmente previsto no “Termo de Permissão de Uso”; (iv) que a permissão de uso se constitui de ato discricionário, precário e, por isso, revogável a qualquer tempo, sem que possa gerar o dever de a Administração indenizar o permissionário, pelo uso que este fazia da coisa pública; (v) que se tem como precária a detenção ostentada pelo Apelado, uma vez que subordinada à discricionariedade da Administração Pública; (vi) que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o mero direito de uso, mediante termo de permissão, não induziria à posse do referido bem. Nas contrarrazões ao recurso, o apelado aduz (i) que o recorrente não comprovou a titularidade do imóvel em espeque; (ii) que o apelado exerceu por anos a posse do imóvel sem oposição; (iii) que a mera ausência de titularidade por parte da União não importa no reconhecimento da dominialidade do Município; (iv) que houve pleno reconhecimento, por parte do Apelante, de que a propriedade do imóvel não lhe pertencia; (v) que o ato inicial de permissão de uso foi extinto seja pelo processo transcorrido na SPU ou ainda quando o próprio Município promoveu alteração nas informações cadastrais do imóvel quanto ao título de propriedade; (vi) que o Apelado sempre exerceu a posse regular do imóvel, com o conhecimento e conivência do Município, o qual, para além de reconhecer a ausência de sua titularidade sobre o bem, também atuou de modo a autorizar o pleno funcionamento e realização de melhorias no estabelecimento empreendido no terreno litigioso. É o que importa relatar. Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515049-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIOCLECIO BARATTO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
Des. Maurício Kertzman Szporer
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de interdito proibitório ajuizado por Dioclécio Baratto em face do Município de Salvador, devidamente qualificados nos autos, com a pretensão de discutir possíveis atos de turbação e esbulho praticados pelo apelante, vislumbrando a garantia de permanência do recorrido no imóvel objeto da presente lide. Aplicando o princípio da fungibilidade, o juízo a quo determinou a manutenção da posse do imóvel supracitado. Como acertadamente reconheceu o juízo a quo, nas ações possessórias, o debate deve estar adstrito à posse, vedadas as discussões sobre o domínio. Logo, não há que se falar em domínio ou propriedade do bem em voga. Pois bem. É cediço que a ação de interdito proibitório é um tipo de ação possessória e que deve ser proposta quando ocorrer a ameaça à posse legítima de determinado bem. Por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que o autor possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite interdito proibitório ou a manutenção da posse. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória. Faz-se necessário, portanto, que o autor tenha como provar que possui o bem de forma legítima e que tem o risco de perdê-lo em virtude do esbulho praticado pelo réu. Diz-se do esbulho, lado outro, quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ou, no entendimento de Maria Helena Diniz, já esposado acima, esbulho é "[...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse". Feito este emolduramento doutrinário, a realidade dos autos - mormente quanto ao acervo probatório produzido na fase instrutória - conduz inequivocamente à conclusão de que merece acolhimento a pretensão recursal do apelante. Pormenorizo. A posse de bem público por particular é tida como insuscetível pelo ordenamento pátrio, pois os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, conforme estabelecido pelo artigo 100 do Código Civil Brasileiro. Isso significa que, em regra, um particular não pode adquirir a posse de um bem público de forma definitiva, mesmo que ocupe o bem por um longo período. Para fins de esclarecimento, a União já havia reconhecido a inexistência do seu domínio sobre a área litigiosa, através do expediente de cancelamento de cadastro, sob nº 10.580.004.891/91-6, declarando-a imóvel alodial. Em casos como este, configura-se a mera detenção do bem público: quando um particular utiliza um bem público sem a intenção de tê-lo como seu, mas sim como um usuário ou ocupante temporário. Por exemplo: um comerciante que utiliza uma área pública para instalar uma barraca em um evento autorizado pela administração pública está em situação de mera detenção, pois não há intenção de posse ou propriedade sobre o bem. No caso em comento, a área em disputa fora objeto de Termo de Permissão de Uso firmado entre a Prefeitura Municipal de Salvador e a Senhora Ana Maria Costa de Amorim, em 27/03/1988, com prazo de vigência de 05 anos (1987 a 1992) e, posteriormente, ao agravado, mediante Termo Aditivo para Transferência de Permissão de Uso de Bem Dominical, datado de 10/10/1989, vigorando até 20/10/1992. É imprescindível que se diga que a permissão de uso de bem público caracteriza-se por ser ato unilateral, discricionário e precário, como afirma a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro (2022), no qual não há espaço para a vontade do particular, posto que decorre do princípio da supremacia do interesse público, podendo ser extinto motivadamente por razões de conveniência e oportunidade ou, ainda, pelo decurso do prazo. No presente caso, o ato administrativo que deu azo à ocupação do imóvel pelo apelado expirou em 20 de outubro de 1992 (ID 76497764). Por consequência lógica, o ato administrativo foi extinto. Ainda há de ser enfatizado que o recorrido, desde o princípio, utilizava do imóvel - que não pertencia ao seu patrimônio - fruto da cessão de uso, por sua vez, derivada do termo de permissão anteriormente firmado entre o município de Salvador e a Sra. Ana Maria Costa de Amorim. Portanto, não havia posse do bem, mas tão somente o direito ao uso do referido imóvel. Nesta linha, destacam-se os seguintes precedentes: "[...] AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.[...]" (AgRg no REsp 1319975 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). "[...] REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. [...] CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. [...] 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. [...]" (REsp 1310458 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). "[...] REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. [...] CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. [...] 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. [...]" (REsp 1310458 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). Isso implica reconhecer que a sentença proferida pelo Juízo a quo incidiu em error in judicando quando deixou de observar o que dispõe a jurisprudência pátria e a lei sobre o tema, merecendo, portanto, ser reformada. Do quanto exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Havendo total procedência da irresignação recursal, infere-se que os ônus da sucumbência devem ser invertidos para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da causa atualizado. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515049-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIOCLECIO BARATTO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA
MK11
VOTO