PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092819-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE HERON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e aos encargos moratórios, além da repetição do indébito e da condenação por danos morais.

Questão em discussão. As questões em discussão consistem em verificar a manutenção da gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; analisar a alegação de inépcia da petição inicial; aferir eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; examinar a legalidade da capitalização mensal de juros, dos encargos moratórios e da multa contratual; e verificar a existência de dano moral indenizável.

Razões de decidir. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o benefício já havia sido deferido pelo juízo sentenciante, sem demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira da parte beneficiária. A alegação de inépcia da inicial também deve ser afastada, uma vez que a petição inicial indicou o contrato impugnado, apontou as cláusulas reputadas abusivas, expôs os fundamentos da pretensão revisional e formulou pedidos compatíveis com a causa de pedir. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. No mérito, verifica-se que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação correspondia a 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, o que autoriza a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado vigente no período. A capitalização mensal dos juros é admitida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e há previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês observam o limite admitido no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, e a multa contratual de 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Súmula 285 do STJ. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. Não há dano moral indenizável, pois não foi demonstrada inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público, negativa de crédito ou lesão concreta aos direitos da personalidade.

Dispositivo. Recurso parcialmente provido, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, mantidas a capitalização mensal dos juros e as demais cláusulas contratuais. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8092819-25.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE HERON RODRIGUES DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092819-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE HERON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ANDRE HERON RODRIGUES DA SILVA contra a sentença (ID. 94287960), do MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8092819-25.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do  BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

“No caso concreto, a taxa média de juros remuneratórios, para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação (setembro/2022), foi de 2,02% ao mês.

No caso presente, observa-se que a taxa mensal aplicada ao contrato é de 2,26% a.m (ID 502595016), que não se mostra abusiva, já que não superior a uma vez e meia da média divulgada pelo Bacen.

(...)

Observa-se do contrato do ID 502595016-pg.4, que no item 2.1, há previsão expressa da capitalização, bem como que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal e, por isso, não há que se falar em irregularidade. 

No que diz respeito à comissão de permanência, não se vislumbra a previsão de cobrança a tal título no item 5 do contrato do ID 502595016, que consigna, ainda, a cobrança de juros de mora de 1% e multa de 2%, nos termos legais, sendo descabida a arguição da parte autora no particular.

Quanto ao dano moral e à tutela de urgência, não tendo sido verificada qualquer abusividade no contrato em voga, fica prejudicada a apreciação correlata.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,  julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro nos arts. 85, §2º, cuja exigibilidade fica dispensada, conforme art. 98, §3º, do CPC.”


Em suas razões (ID. 94287963) sustenta que “A sentença reconheceu que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,26% ao mês) não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado (2,02% ao mês, equivalente a 3,03% ao mês após aplicação do critério de uma vez e meia). Contudo, o entendimento do STJ, consolidado no REsp 1.061.530/RS, estabelece que a análise da abusividade não é estanque e deve considerar as peculiaridades do caso concreto, indo além de critérios numéricos rígidos. No presente caso, a taxa pactuada (2,26% ao mês, ou 30,758% ao ano) é significativamente superior à média de mercado (2,02% ao mês, ou aproximadamente 27,22% ao ano), resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 34,41% ao ano. Essa diferença, somada à hipossuficiência do apelante – um policial militar na reserva com renda comprometida por superendividamento –, caracteriza a desvantagem exagerada prevista no art. 51, § 1º, do CDC.’’


Assevera que “a sentença, portanto, errou ao adotar um critério estritamente numérico, sem avaliar o impacto financeiro da taxa no orçamento do apelante, que compromete substancialmente sua subsistência.’’


Aduz que “a sentença entendeu que a capitalização de juros é regular, com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, que permitem a capitalização em contratos com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contudo, o apelante sustenta que a pactuação da capitalização não foi clara e destacada, violando o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. O contrato (ID 502595016, item 2.1) menciona a capitalização de juros, mas não explicita de forma clara e acessível ao consumidor a periodicidade (diária, mensal ou anual), o que compromete a transparência exigida em contratos de adesão (art. 54, § 4º, CDC).’’


À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.


Sem recolhimento de custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça (id.94287956), algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. 


O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que “todas as condições estabelecidas no contrato foram previamente, e imediatamente esclarecidas e explicitadas para o Recorrente, não podendo prosperar a sua afirmação de que desconhecia os termos e a forma de pagamento, ou que assumira “inocentemente”, obrigações demasiadamente onerosas ou desarrazoadas.’’


Intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, a apelante apresentou manifestação no ID 101299589.


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador/BA, 02 de junho de 2026 


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092819-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE HERON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

De início, passo à análise das preliminares alegadas.


 

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo apelado em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Verifica-se que o benefício já havia sido deferido pelo juízo sentenciante em id. 94287956, sem que tenha sido demonstrada, no curso do processo, qualquer alteração superveniente na capacidade financeira da parte apelante capaz de justificar a sua revogação. Além disso, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovação documental suficiente de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem. 


Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado adequadamente a ilegalidade contratual, pois a exordial expôs os fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos formulados, indicou o contrato cuja revisão se pretende, apontou as cláusulas reputadas abusivas e formulou pedidos compatíveis com a causa de pedir, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, a existência de nexo lógico entre a narrativa apresentada e as pretensões deduzidas, especialmente porque a controvérsia diz respeito à revisão de contrato bancário, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de encargos contratuais.


Acrescente-se que o banco, embora regularmente citado na origem, permaneceu revel, deixando de apresentar contestação, de apontar eventual defeito formal da petição inicial e de requerer, no momento processual adequado, qualquer providência saneadora. Além disso, a própria sentença apreciou o mérito da demanda, o que evidencia a plena compreensão da controvérsia e afasta a alegação de prejuízo.


Não se mostra admissível, portanto, que a alegação de inépcia seja utilizada apenas em contrarrazões, sem recurso próprio, para obter resultado processual mais vantajoso do que aquele decorrente da sentença de improcedência.


Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.


Superada a preliminar acima suscitada, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos termos do art. 1.012 do CPC.


Cinge-se a controvérsia recursal à existência de pressupostos aptos a ensejar a revisão contratual postulada nos autos de origem, bem como à irregularidade da capitalização de juros e cobrança indevida de encargos entre as partes.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pela boa-fé contratual e pela função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este.


Neste sentido, é o entendimento da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim sendo, encontra-se superada a tese do pacta sunt servanda como obstáculo à revisão judicial dos contratos bancários, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio entre direitos e deveres contratuais.


No caso, o contrato de financiamento em análise (ID 94287943) prevê taxa de juros de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado no mês da contratação (21.09.2022) era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).


Nesse contexto, merece reforma a sentença, pois está configurada a abusividade alegada pelo consumidor, uma vez que a taxa de juros remuneratórios é superior à taxa média praticada no mercado financeiro à época da contratação.


Em relação à capitalização de juros, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 539, estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.


Ademais, a Súmula 541 do STJ estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.


No caso, o contrato foi assinado em 21.09.2022 (ID 94287943); portanto, após a edição da MP 1.963-17/2000. Ademais, há expressa previsão contratual, já que o valor da taxa anual de juros (30,75%) é maior do que o resultado da taxa mensal (2,26%) multiplicada por 12 vezes (27,12%). Assim, o caso permite a capitalização mensal dos juros.


Os encargos moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a Orientação 3 do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, que estabelece tal limite para contratos bancários não regidos por legislação específica.


“ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”


A multa contratual de 2% encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 52, § 1º do CDC e na Súmula 285 do STJ, não configurando abusividade.


Por fim, uma vez reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios, deve ser determinada a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior, mediante liquidação de sentença.


Afasto, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.


Não restou configurada, na espécie, situação apta a justificar a reparação por abalo à esfera íntima do consumidor, inexistindo qualquer demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, de constrangimento público, de negativa de crédito ou de outro fato concreto capaz de evidenciar violação relevante a direitos da personalidade.


Embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinada a restituição dos valores pagos a maior, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar compensação por dano moral.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar apenas a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (2,02% ao mês e 27,10% ao ano), mantendo-se a capitalização de juros e demais cláusulas contratuais. Determino, ainda, a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 


Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação ao apelante em razão da gratuidade da justiça deferida.


Sala de sessões,  


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora