PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101186-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA SOUSA e outros
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MAURICIO MARQUES DOMINGUES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGANTES QUE NÃO APRESENTARAM CÁLCULOS E NEM INDICARAM O VALOR QUE CONSIDERAM DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.

 

I - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de contrato de locação, considerando o título executivo líquido, certo e exigível.

 

II - O indeferimento de provas, quando o juízo considera as provas documentais já acostadas suficientes para a formação de seu convencimento, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a prova postulada não se presta a demonstrar o fim colimado pela parte.

 

III - A sentença foi proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial no qual se busca a cobrança de R$ 10.623,88 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). A ação de despejo tem objeto próprio, já foi sentenciada e não suprime a competência para processamento presente feito.

 

IV - O contrato de locação, mesmo com prazo indeterminado, constitui título executivo extrajudicial. As alterações ditas unilaterais não foram impugnadas pela locatária a tempo e modo e, desse modo, passaram a integrar o contrato, não se prestando a caracterizar iliquidez do título.

 

V - A responsabilidade pela cobrança de encargos acessórios, como a taxa de energia, deve observar as previsões contratuais e os Apelantes não demonstraram eventual discrepância.

 

VI - A responsabilidade do locatário e da fiadora perdura até a formal e efetiva devolução do imóvel, mediante termo ou entrega de chaves, não sendo a simples desocupação material suficiente para encerrar as obrigações contratuais. A fiadora permanece responsável até a entrega efetiva do imóvel, conforme artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, salvo exoneração formal e tempestiva.

 

VII - A alegação genérica de excesso de execução não se aproveita à parte, notadamente quando não quantificada a suposta erronia e nem apontado o valor que se entende correto, visto que a dívida não foi negada.

 

Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101186-09.2023.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101186-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA SOUSA e outros
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES

 

RELATÓRIO

ANTÔNIO CARLOS ROCHA SOUSA e JALINE DOS SANTOS MENEZES ingressaram com Apelação contra a sentença (ID 90976227) que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.


Em suas razões (ID 90976229), os Apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para comprovar a inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Argumentam que os débitos cobrados referem-se ao período da pandemia de COVID-19, no qual houve diversas alterações contratuais e de funcionamento impostas por decretos governamentais, além de comunicados da própria Apelada que dispensavam o pagamento em caso de não funcionamento, situação em que se enquadravam.


Alegam a falta de liquidez do título executivo, destacando a cobrança de valores posteriores à ordem de despejo proferida em outro processo, a imposição unilateral de taxa de energia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e a impossibilidade de aferir a certeza do débito sem a devida instrução probatória. Suscitam, ainda, a incompetência do juízo da execução, defendendo a prevenção do juízo que processou a ação de despejo, bem como a ilegitimidade passiva da fiadora, Sra. Jaline dos Santos Menezes, por entender que sua responsabilidade se limitou ao prazo determinado do contrato original, findo em 2007. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença e, subsidiariamente, a sua reforma para julgar procedentes os embargos.


Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 90976235), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a exequibilidade do contrato de locação, mesmo com prazo indeterminado, a legitimidade das cobranças acessórias e a responsabilidade da fiadora até a efetiva devolução do imóvel.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 28 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101186-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA SOUSA e outros
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, por entender que o contrato de locação constitui título executivo líquido, certo e exigível, e que os embargantes não se desincumbiram de seu ônus probatório.


Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 90976222, indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, sob o fundamento de que "a controvérsia pode ser analisada a partir das provas documentais já acostadas aos autos". A análise da magistrada a quo sobre a suficiência das provas documentais para formar seu convencimento é questão que se insere no âmbito de seu poder discricionário. Ademais, o Apelante pretendia provar as alterações contratuais e a não entrega das chaves, conforme pedido de provas de ID 90976220. Todavia, os referidos tópicos não foram negados e tiveram a sua análise meritória integral, evidenciado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se cogita, pois, de que os Apelantes tenham sido impedidos de demonstrar o suposto comprometimento do título executivo.


A suposta incompetência do juízo não se sustenta. Os embargos cuja sentença é objeto do presente recurso foram interpostos na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8030172-67.2020.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial. Ali é buscada a cobrança de R$ 10.623,88 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). A ação de despejo tem objeto próprio, já foi sentenciada e não suprime a competência para processamento presente feito. Preliminares rejeitadas.


No mérito, os Apelantes alegam a ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão de diversas alterações contratuais, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, bem como a cobrança indevida de taxa de energia e valores posteriores à desocupação do imóvel. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para desconstituir a exequibilidade do título. O contrato de locação, ainda que por prazo indeterminado, mantém sua natureza de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A prorrogação automática do contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, que continuam a vencer periodicamente.


Quanto às supostas alterações unilaterais durante a pandemia, os Apelantes não apresentaram provas cabais de que tais condições tenham sido impugnadas ou rejeitadas. A existência de circulares ou comunicados genéricos da Apelada não se sobrepõe às obrigações contratuais sem uma demonstração inequívoca de que tenham se revertido em prejuízo da parte inadimplente, notadamente quando as alterações não foram comprovadamente confrontadas a tempo e modo.


Ademais, as planilhas de pagamento anexadas pela Apelada evidenciam a apuração dos valores devidos e cabia aos Apelantes demonstrar, com memória de cálculo detalhada, o excesso de execução, inclusive apontando os períodos de suspensão do funcionamento e de cobrança após desocupação. A sentença pontua que não foi informado o valor devido e os Recorrentes não contradizem a afirmação.


A alegação de cobrança indevida de taxa de energia de R$ 200,00 (duzentos reais) também carece de fundamento. Conforme o contrato de locação e as contrarrazões da Apelada, o locatário é responsável pelo consumo de energia e demais despesas de manutenção do espaço. Os Apelantes não comprovaram que essa cobrança era desvinculada do consumo ou que não encontrava amparo contratual como encargo acessório, visto que tão somente juntaram uma referência a supostos acordos firmados anteriormente (ID 90975755).


No que se refere à cobrança de valores posteriores à desocupação do imóvel, a sentença corretamente considerou que a simples retirada de equipamentos não configura a formal entrega do imóvel e das chaves, requisito essencial para a cessação da responsabilidade do locatário e do fiador. A Apelada, em suas contrarrazões, destacou que o Embargante "não assinou o termo de entrega das chaves, deixando de formalizar a devolução da posse", o que justifica a continuidade da cobrança até a formalização, sobretudo diante da ausência de afirmação contrária.


Finalmente, sobre a ilegitimidade passiva da fiadora, Sra. Jaline dos Santos Menezes, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, que estabelece que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado". A questão versa sobre prorrogação e não aditamento do contrato, hipótese contemplada no Verbete 214 da Súmula do STJ. Em acréscimo, a fiadora não comprovou ter promovido a exoneração da fiança nos termos do artigo 835 do Código Civil, de modo que sua responsabilidade perdura até a efetiva entrega do imóvel.


Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença vergastada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando os argumentos dos Apelantes destituídos de elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau.


Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Apelo para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, elevo em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, a serem pagos pelos Apelantes, sem prejuízo da suspensividade decorrente do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido.

 

Salvador/BA, 28 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator