PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307347-90.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.
5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.
7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia.
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307347-90.2014.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal nº 0307347-90.2014.8.05.0103, proposta em face de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
“Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.” (ID 94673764)
O apelante sustenta, em síntese, que “a sentença merece ser integralmente reformada, pois representa um error in judicando, ao impor requisito não previsto em lei para o prosseguimento da execução fiscal e, principalmente, por afrontar diretamente um precedente de caráter obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Aduz que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06."
Sustenta que “a Resolução do CNJ não tem o condão de revogar ou se sobrepor a uma tese firmada em recurso especial repetitivo. A função da resolução é administrativa e organizacional, não podendo servir de pretexto para o descumprimento de uma decisão judicial vinculante que interpretou a legislação federal aplicável à matéria.”
Justifica que “a sentença é nula de pleno direito por vício de fundamentação, ao se basear em norma infralegal em detrimento de lei federal e de precedente obrigatório do STJ.”
Ao final, requer o provimento do recurso.
Ausente as contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307347-90.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo em razão da violação à Lei nº 6.830/80 e ao precedente obrigatório firmado no Tema Repetitivo nº 876 do STJ.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de cumprimento de diligência, senão vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS, visando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 A 2013, no valor total de R$ 23.592,90.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, após este não atender à determinação judicial para informar o CPF/CNPJ da parte executada.
No caso, o Município de Ilhéus foi intimado acerca do despacho (ID 94673760) para fornecimento de CPF/CNPJ do executado.
Dessa forma, decorrido o prazo sem o cumprimento do requisito, fora prolatada sentença extintiva, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe destacar que a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de março de 2025, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, incluindo expressamente disposição sobre a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O art. 1º-A, dispõe expressamente:
"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."
Tal norma reflete o entendimento de que a ausência do CPF ou CNPJ da parte executada inviabiliza a tramitação eficiente do processo de execução fiscal, impossibilitando a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens e do próprio executado.
No caso concreto, observa-se que a ausência do CPF do executado foi determinante para a impossibilidade de dar seguimento ao feito, mesmo após a concessão de oportunidade ao Município para suprir essa falta.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido.
(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE ENDEREÇO E CPF DO EXECUTADO. OPORTUNIZADO AO MUNICÍPIO FORNECER OS DADOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DA LIDE. INÉRCIA REITERADA NA OPORTUNIZAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80006206520228050105, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA