PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROGRAMA CREDCESTA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA DA CONSUMIDORA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8029974-57.2025.8.05.0000, em que figura como Agravantes, BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, e como Agravada, DUILAS BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029974-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: DUILAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento por BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ibotirama que, nos autos do processo de nº 8000307-20.2025.8.05.0099, movido por DUILAS BATISTA DOS SANTOS, concedeu tutela de urgência determinando o sobrestamento dos descontos realizados diretamente no contracheque e conta corrente da agravada, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto realizado. Em suas razões recursais (ID. 8305628.9), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão sustentando que a contratação foi realizada de forma regular, mediante o Programa Credcesta, que consiste em linha de crédito pré-aprovada com margem específica de consignação em folha de pagamento de 30%, regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018. Argumentam que o agravado realizou duas operações de saque em outubro e novembro de 2024, no valor total de R$ 21.531,97, sendo devidamente informado sobre os termos e condições de contratação do Cartão Consignado de Benefícios Credcesta, com ciência de todas as informações necessárias, incluindo taxas de juros e modalidade de cobrança. Sustentam que os descontos são realizados dentro dos limites legais específicos do Programa Credcesta, cuja margem consignável é independente e não interfere na margem consignável regular prevista no art. 19, I, do Decreto nº 17.251/2016, prevalecendo as normas especiais em detrimento das gerais. Alegam ausência de prova inequívoca do direito alegado pelo agravado e inexistência de onerosidade excessiva, destacando que todos os encargos estão devidamente explicitados no Custo Efetivo Total (CET) das operações contratadas. Defendem, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da boa-fé contratual e da transparência, ao suspender os descontos sem exigir o depósito judicial dos valores contratados, criando periculum in mora inverso, em prejuízo das instituições financeiras, que ficam privadas de receber créditos legítimos. Acrescem que a ausência de determinação para o depósito das parcelas mensais afronta o disposto no art. 330, §3º, do CPC, segundo o qual o devedor deve continuar pagando o valor incontroverso enquanto discute judicialmente o contrato. Assim, defendem a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os requisitos para seu deferimento. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso cassando a medida liminar deferida na origem ou, subsidiariamente,que seja determinado o depósito judicial do valor contratado constante nas faturas enviadas mensalmente, em observância ao art. 330, §3º, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa e comportamento contraditório. Decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 83140808). Instada a se manifestar, quedou-se inerte a Agravada, consoante atesta a certidão de ID. 86457205. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 10 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029974-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: DUILAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade da decisão que suspendeu os descontos incidentes sobre o contracheque da agravada. Com efeito, verifica-se que o juízo a quo fundamentou a decisão agravada na constatação de que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora comprometem parcela expressiva de seus rendimentos mensais, colocando em risco sua própria subsistência e a de sua família. Destacou o magistrado que a manutenção dos débitos em folha e em conta bancária representaria prejuízo desproporcional e imediato à consumidora, privando-a dos recursos necessários à sua sobrevivência durante o trâmite processual, enquanto a suspensão temporária dos descontos não acarreta dano irreversível às instituições financeiras, que permanecem amparadas pela possibilidade de reaver os valores caso o pedido seja julgado improcedente. De fato, conforme se extrai do contracheque juntado aos autos (ID. 486935896), a autora aufere remuneração bruta de R$ 7.835,91 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), da qual R$ 3.849,93 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) são comprometidos com descontos bancários e consignações diversas, restando-lhe, após outros descontos obrigatórios, apenas R$ 1.810,14 (um mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos) de renda líquida para fazer frente a todas as despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde e demais encargos familiares. Tal cenário evidencia o comprometimento excessivo da remuneração da consumidora, em percentual manifestamente superior ao limite de 30% usualmente admitido pela legislação e pela jurisprudência como parâmetro razoável para a preservação do mínimo existencial, justificando, assim, a adoção da medida liminar deferida pelo juízo de origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361944220238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE ESPECIA . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80009108120178050032, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). No caso dos autos, é inconteste que a renda da agravada encontra-se excessivamente comprometida, sendo patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso os descontos continuem a ser efetuados. A manutenção da decisão recorrida, portanto, não representa violação à segurança jurídica ou ao equilíbrio contratual, mas aplicação concreta dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana, que devem nortear a interpretação das relações de consumo. Não procede, ademais, a alegação de periculum in mora inverso, porquanto a medida deferida não extingue as obrigações assumidas, limitando-se a suspender temporariamente a exigibilidade dos débitos, até que se apure, em cognição exauriente, a regularidade das contratações. Logo, as instituições financeiras não suportam prejuízo irreversível, já que permanecem titulares do crédito e poderão reaver integralmente os valores caso, ao final, seja reconhecida a validade dos contratos questionados. Por fim, também não se justifica condicionar a manutenção da liminar ao depósito das parcelas contratadas, medida que esvaziaria o conteúdo protetivo da decisão e inviabilizaria sua eficácia, especialmente em contexto de evidente comprometimento da renda. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029974-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: DUILAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
VOTO