PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-75.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO CONDICIONAL DE EMENDA. VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. V, do CPC, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a ausência de prestação jurisdicional efetiva.

2. A extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na ausência de retificação do valor da causa e do recolhimento de custas complementares, mostra-se indevida quando a petição inicial fixa o valor de acordo com o efetivo proveito econômico pretendido e o juízo condiciona a emenda à verificação de necessidade.

3. Deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo descabida a extinção prematura do feito sem a devida análise da pertinência da correção exigida ou a abertura de oportunidade processual mais clara e efetiva.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001677-75.2025.8.05.0150, sendo apelante, FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO e apelado, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-75.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em face de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS.


A sentença recorrida, lançada ao ID 85893942, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de retificação do valor da causa e do recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme exigência anterior, com base no art. 290 do CPC. Diante disso, determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, a serem recolhidas no prazo legal, no valor de R$ 1.064,32.


Em suas razões (ID 85893952), a apelante suscita, em preliminar, pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. V, do CPC, com o objetivo de isentar-se do preparo recursal, argumentando não haver prestação jurisdicional efetiva diante da extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta: (a) que promoveu o recolhimento das custas conforme o valor da causa inicialmente atribuído, já correspondente ao proveito econômico almejado; (b) que não havia necessidade de retificação ou emenda à petição inicial, considerando tratar-se de cobrança relativa a um único mês de aluguel; (c) que a extinção sem julgamento de mérito impede o aproveitamento jurisdicional, ensejando a devolução das custas processuais pagas; (d) que exigir novo pagamento em futura demanda viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa; (e) que a manutenção da condenação ao pagamento de custas remanescentes em processo sem apreciação de mérito representa ônus indevido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento do direito à restituição do valor recolhido a título de custas, afastando-se a condenação à sua complementação, e a expedição de ofício à contadoria judicial para devolução do montante, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação às custas remanescentes.


De acordo com certidão constante nos autos (ID 85893954), não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, ante a ausência de angularização processual.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 10 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-75.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cuida-se de apelação interposta por Fabianna Menezes de Figueiredo contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em face de Julio Calmon de Passos Ramos, a qual indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. A autora foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes.


Em suas razões recursais (ID 85893952), a apelante pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. V, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: (a) que o valor da causa foi fixado de acordo com o proveito econômico perseguido, atinente ao inadimplemento de apenas um mês de aluguel; (b) que houve regular recolhimento das custas com base nesse valor; (c) que a extinção do feito sem julgamento do mérito compromete o direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, além do afastamento da condenação às custas remanescentes e a devolução do valor pago.


A preliminar merece acolhimento. Estando presentes os requisitos legais, sobretudo diante da alegada ausência de prestação jurisdicional e do risco de imposição de novo pagamento de custas em eventual reingresso da ação, defere-se o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. V, do CPC.


No mérito, razão assiste parcialmente à recorrente. A controvérsia estabelecida nos autos revela que a extinção do feito foi motivada pela ausência de retificação do valor da causa e do recolhimento das custas complementares.


Ocorre que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente a um único mês de aluguel, fundamento da pretensão deduzida, e promoveu o recolhimento de custas nessa proporção.


Ainda que se reconheça a regra do art. 58, inc. III, da Lei n.º 8.245/91, é entendimento consolidado que, em situações específicas, a fixação do valor da causa pode observar o real proveito econômico perseguido, em nome dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça.


Ademais, a determinação de emenda à inicial foi formulada de forma condicional (“se for o caso”), de modo que o indeferimento da petição inicial por inércia da parte não se mostra proporcional, tampouco respeita o princípio da primazia do julgamento do mérito.


Dessa forma, é cabível a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento no juízo de origem, assegurando-se à parte autora a oportunidade de esclarecer ou complementar os dados eventualmente reputados insuficientes pelo juízo a quo.


Por outro lado, quanto ao pedido de restituição das custas processuais e afastamento da condenação em custas remanescentes, entendo que tais matérias devem ser reapreciadas no curso do processo, especialmente após o eventual saneamento e regular contraditório, não cabendo, neste momento, adentrar o seu exame.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para conceder o benefício da gratuidade da justiça à recorrente no presente grau de jurisdição; bem como reformar a sentença para afastar a extinção do feito e determinar o seu regular prosseguimento, com retorno dos autos ao juízo de origem.


Salvador,  1 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25