PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-44.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: VANILDA LOPES NOGUEIRA
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PROVOCADO POR EVENTUAL AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES POR ÍNDICE OFICIAL AUTORIZADO E DIVULGADO PELA ANS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000713-44.2022.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelada, VANILDA LOPES NOGUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Natalia Campos. Desa. Heloísa Graddi passa a compor a turma em razão do impedimento do Des. Roberto Maynard Frank.

Salvador, 9 de Agosto de 2022.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-44.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: VANILDA LOPES NOGUEIRA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

R E L A T Ó R I O

 

            Trata-se de Apelação interposta por SUL AMÉRICA COMAPNHIA DE SEGURO SAÚDE, contra r. sentença (Id. 29547059), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS nas mensalidades do plano de saúde da autora, a partir do ano de 2020, os quais deverão ser revisados, aplicando-se os índices divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiar, bem com condenar as rés de forma solidária à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.”

 

“Determino que as rés, emitam os boletos vincendos observando os índices ora fixados, disponibilizando-os em seu site na internet ou enviando-os à residência da parte autora, sob pena de multa mensal fixada em R$ 1.000,00, inicialmente, consolidada em 30 dias.”

 

“Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC.”

 

            A Ré interpôs Apelação (Id. 29547070) aduzindo que o contrato de seguro firmado entre as partes formou-se validamente, através de acordo de vontade, pactuando o quanto autorizado pela ANS.

            Aduz que os critérios de reajustes não incorrem em qualquer violação ao diploma legal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

            Devidamente intimada, a Autora apresentou contrarrazões de Id. 29547077

            Feito distribuído, por sorteio, à esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

            Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

            É o Relatório.

 

Salvador, 9 de junho de 2022.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

 JA-02


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-44.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: VANILDA LOPES NOGUEIRA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É inadmissível o reajuste unilateral praticado em percentual elevado, baseado unicamente em suposta manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Da análise dos autos, verifica-se que a Ré não confirmou a existência de fato que desse ensejo ao reajuste no patamar pleiteado.

O reajuste do prêmio de contrato coletivo por aumento da sinistralidade, com objetivo de preservar o equilíbrio contratual, apesar de válido, deve ser baseado em comprovação efetiva do desequilíbrio, com demonstrativos, cálculos, planilhas, etc.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR DO MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR FRENTE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DESARRAZOADOS. INCIDENCIA DOS ART. 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO E ARTS. 39 E 51 DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. 1. O reajuste do plano de saúde em percentual exorbitante e sem a devida justificativa, lastreado na simples alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação, e em razão da mudança de faixa etária, ou mudança do índice anual, deve ser considerado abusivo e ilegal. 2. A atual jurisprudência do STJ admite o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que esteja previsto no contrato e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados, que culminem por impossibilitar a permanência da filiação do segurado idoso ao plano de saúde contratado. Incidência dos índices aplicados pela ANS. 3. A cláusula contratual que prevê o reajuste monetário das mensalidades de acordo com a alteração do nível de sinistralidade é nula de pleno direito, por violar o art. 51, incisos IV e X, do CDC, diante da abusividade do índice anual utilizado, devendo ser limitado aos percentuais autorizados nas Resoluções Normativas da ANS. Possibilidade de revisão configurada. 4. A repetição do indébito deve considerar que o defeito na prestação dos serviços de que resultaram na cobrança indevida não resultou de má-fé atribuível à Seguradora (até porque a má-fé não pode ser presumida), caso em que não se justifica a repetição dos valores em dobro. APELO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05603638220178050001, Relator: Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018).”

 

“PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Autores que ajuizaram a presente demanda visando a declaração de PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE NÃO VINCULADO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS. AUMENTO EXPRESSIVO PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00264480520178050000, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2018).”

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de reajuste de planos de saúde coletivos de acordo com a taxa de sinistralidade não se mostra abusiva, vez que tem por objetivo manter o equilíbrio contratual que fazem parte do negócio.

Todavia, a maneira como a aplicação dessas cláusulas é colocada para o segurado pode se mostrar abusiva, diante da carga de onerosidade e a falta do dever de transparência na sua demonstração.

Desta feita, afigura-se abusivo o reajuste das mensalidades na forma estabelecida pela Ré, vez que para legitimar o aumento a Medial deveria apresentar estudos quanto às receitas e gastos, no contexto do contrato coletivo, a fim de que pudesse comprovar que tais reajustes, são efetivamente necessários ao caso concreto, e que guardam relação com a sinistralidade.

Mostrou-se, portanto, impossível aferir o aumento unilateralmente imposto pela ré aos beneficiários do contrato em questão.

No caso em apreço, a seguradora não juntou aos autos qualquer elemento de prova que conferisse força ao argumento de que houve desequilíbrio econômico financeiro no âmbito do contrato. Não há qualquer estudo ou planilha que demonstre o considerável crescimento dos gastos a aumentar a sinistralidade e, por conseguinte, provocar desequilíbrio contratual, de modo que a alteração da avença de maneira unilateral, por parte da seguradora, se mostrou abusiva.

Por conseguinte, deve ser afastado o reajuste injustificado por sinistralidade e aplicado apenas o índice oficial divulgado e autorizado pela ANS para o período.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada, em seus termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. 

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 JA-02