PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO EM URV (LEI 8.880/94). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR NÃO FILIADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TERMO FINAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Myriam Wahrhaftig Valverde contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu com resolução de mérito a liquidação individual de sentença coletiva (ação n. 0076135-02.2004.8.05.0001) por prescrição quinquenal. A sentença considerou o trânsito em julgado em 21/02/2018 e o ajuizamento da liquidação em 26/08/2025, afastando a tese de interrupção por protesto judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o protesto judicial ajuizado pela APLB-Sindicato em 23/01/2023, antes do término do quinquênio, interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória individual; (ii) saber se o servidor integrante da categoria substituída pelo sindicato é parte legítima para execução individual independentemente de comprovação de filiação; (iii) saber se a questão do termo final das diferenças de URV por reestruturação de carreira pode ser acolhida como prejudicial de mérito nesta fase recursal. III. Razões de decidir 3. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato substituto processual em 23/01/2023, antes do término do prazo quinquenal (21/02/2023), interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil. O novo prazo prescricional só recomeça a correr da data do último ato do processo de protesto, que ainda não foi concluído . 4. O sindicato, na qualidade de substituto processual (art. 8º, III, CF), tem legitimidade ampla. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação (Tema 823/STF). 5. A questão do termo final por reestruturação de carreira demanda dilação probatória e contraditório, sendo própria da fase de liquidação/execução, não podendo ser acolhida como prejudicial de mérito neste grau recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a prescrição quinquenal e rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Teses: "1. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato substituto processual, antes do término do quinquênio contado do trânsito em julgado da ação coletiva, interrompe a prescrição da pretensão executória individual, nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do CC. 2. O servidor integrante da categoria substituída pelo sindicato é parte legítima para a liquidação/execução individual do título coletivo independentemente de comprovação de filiação ao sindicato." Legislação: Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 202, II e parágrafo único. Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 487, II, e 1.009. Lei 8.880/94, art. 22. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto-Lei 4.597/1942, arts. 2º e 3º. Constituição Federal, art. 8º, III, e art. 37, XV. Jurisprudência: STF-RE 883.642/AL (Tema 823),Súmula 383,Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561.836/R; STJ-AgRg no REsp 1442177/RS:, AgInt no REsp 2003355/DF: ,EREsp 1.121.138/RS ,AgInt nos EDcl no ExeMS 00000000000000003901 DF,AgInt no REsp 1929606/RJ ,Tema 1.059 ;TJBA-Apelação 8127468-16.2025.8.05.0001 ,Apelação 8086561-96.2025.8.05.0001 ,RDR Tema 6 (Incidente 0011517-31.2016.8.05.0000) ,IRDR Tema 18 (Processo 8018131-37.2021.8.05.0000). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157550-30.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MYRIAM WAHRHAFTIG VALVERDE e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157550-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MYRIAM WAHRHAFTIG VALVERDE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível(ID.97323124) interposta por Myriam Wahrhaftig Valverde contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o feito com resolução de mérito por prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva ajuizada em face do Estado da Bahia. A apelante, servidora pública estadual aposentada (professora, matrícula 11045740), integrante do Magistério Público do Estado da Bahia, ajuizou a liquidação individual de sentença coletiva em 26 de agosto de 2025, objetivando a fixação dos parâmetros para a execução do título judicial coletivo, incluindo o percentual de reajuste devido pela conversão da moeda em URV, a base de cálculo, a legitimidade e o termo final das diferenças(ID.97320255 e ss). A presente demanda tem origem na Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB, na qual foi proferida sentença de procedência em 09/12/2008, condenando o ente público a integrar o correto índice de conversão para URV (Unidade Real de Valor), calculado com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença recorrida(ID.97323119) considerou que o termo inicial da prescrição foi o trânsito em julgado da ação coletiva em 21/02/2018 e que o prazo quinquenal findou em 21/02/2023, tendo a liquidação individual sido protocolada em 26/08/2025, após o término do prazo. O juízo afastou a tese de interrupção por protesto judicial, afirmando que o protesto já estava "ultrapassado". A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC) e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) o prazo prescricional iniciou-se em 21/02/2018; b) a APLB ajuizou protesto judicial em 23/01/2023, antes do término do quinquênio; c) nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, o novo prazo prescricional só corre da data do último ato do processo de protesto, que ainda não foi concluído; d) a apelante é integrante da categoria substituída pela APLB, sendo desnecessária comprovação de filiação ao sindicato. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e reconhecer sua legitimidade ativa. Em contrarrazões(ID.97323134), o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença. Alega que: a) a prescrição quinquenal está consumada; b) a apelante não comprovou filiação à APLB na data do ajuizamento da ação coletiva, sendo o título restrito a "afiliados"; c) as Leis Estaduais 6.870/95 e 7.250/98 reestruturaram a carreira do magistério, operando absorção do percentual de URV, de modo que não há parcelas exigíveis, considerada a prescrição quinquenal a partir de 14/06/2004. Determinou-se a conversão do julgamento em diligência para que a apelante se manifestasse sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. A parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo(ID.103718171). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157550-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MYRIAM WAHRHAFTIG VALVERDE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação contra sentença de mérito (art. 1.009 do CPC), sendo o recurso cabível e a parte apelante legítima e interessada na reforma da decisão. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, que foi deferida na sentença, estando portanto dispensada do preparo recursal (art. 98, §1º, VIII, do CPC). O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões apresentadas e remessa ao Tribunal. Quanto ao despacho de conversão em diligência para manifestação sobre as preliminares das contrarrazões, a apelante foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Operou-se a preclusão da oportunidade processual para responder, podendo o Tribunal julgar as preliminares no estado em que se encontram. Assim, conheço do recurso de apelação, por tempestivo, cabível e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia central consiste em definir se a pretensão executória individual foi atingida pela prescrição quinquenal ou se o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 interrompeu o prazo prescricional. O marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21 de fevereiro de 2018, conforme certidão oficial da Secretaria da Seção de Recursos do TJBA. Aplicam-se ao caso o Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, e o Decreto-Lei nº 4.597/1942, que estende esse regime às autarquias e entidades paraestatais. O prazo quinquenal, portanto, expiraria em 21 de fevereiro de 2023(ID.97320261). Em 23 de janeiro de 2023, a APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual da categoria, ajuizou ação de protesto judicial (Processo n. 8008008-06.2023.8.05.0001) com o objetivo de interromper a prescrição. O protesto foi protocolado antes do término do quinquênio. O Estado da Bahia foi citado para os fins do protesto em 13/04/2023, e o processo de protesto ainda se encontrava pendente de desfecho quando do ajuizamento da liquidação individual em 26/08/2025. O fundamento legal é inequívoco. O art. 202, II, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por protesto judicial, nas condições do inciso antecedente. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Interrompido o prazo prescricional, este recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da data do ato interruptivo, consoante a norma insculpida no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 9º - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." Enquanto o processo de protesto não for concluído — isto é, enquanto não houver último ato —, o prazo prescricional não recomeça a fluir. É o que ocorre no caso concreto: o protesto continua em tramitação, não havendo que se falar em consumação da prescrição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento. A Corte firmou posição de que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato substituto processual, antes do decurso do prazo quinquenal, interrompe a prescrição. Nesse sentido, decidiu a segunda Turma do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO. 1. Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade. 2. Incontroverso que o sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1442177 RS 2014/0060209-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) No mesmo sentido, a primeira Turma do STJ consolidou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) A sentença recorrida, ao afirmar que o protesto "já ultrapassou o prazo prescricional", incorreu em equívoco jurídico. O protesto não foi ajuizado após o prazo, mas antes do término do quinquênio, produzindo o efeito interruptivo previsto em lei. Uma vez interrompida a prescrição por ato válido e tempestivo, o novo prazo somente recomeçará a correr depois do último ato do processo de protesto, que ainda não ocorreu. Logo, não há falar em prescrição da pretensão executória individual. Portanto, a sentença recorrida merece ser integralmente reformada no capítulo em que decretou a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido é a posição reiterada das Câmaras Cíveis deste Tribunal, confirmando ser um entendimento consistente na corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127468-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HELIA PAIXAO CONCEICAO SANTANA Advogado (s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE SERVIDORA DA EDUCAÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO (APLB). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS REPRESENTADOS. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (TEMA 18). RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 81274681620258050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086561-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSLEIDE CRISTINA D OLIVEIRA MATTOS Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80865619620258050001, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2026) A Súmula 383 do STF, que estabelece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr pela metade do prazo após a interrupção, foi observada pelo STJ nos precedentes citados. Contudo, mesmo nesse entendimento, o termo inicial da contagem do novo prazo é o último ato do processo interruptivo, que ainda não se consumou. Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito. O Estado da Bahia, em contrarrazões, sustenta que a sentença coletiva limitou seus efeitos aos "afiliados" da APLB, e que a apelante não teria comprovado filiação ao sindicato na data do ajuizamento da ação coletiva, carecendo de legitimidade para executar o título. A preliminar não merece acolhimento. A APLB é entidade sindical, regida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Na ação coletiva originária, a APLB atuou como substituta processual da categoria dos trabalhadores em educação do Estado da Bahia, e não como mera representante de associados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642/AL), consolidou o entendimento no sentido de que o sindicato possui ampla legitimidade para resguardar em juízo os interesses de todos os integrantes da categoria que representa, filiados ou não, estendendo-se dita prerrogativa constitucional às liquidações e execuções de sentença. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(STF - RE: 883642 AL, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015) Outrossim, o STJ entende que, salvo se o título judicial expressamente limitar seus efeitos, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo alcança todos os membros da categoria representada, filiados ou não: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a juntada de relação nominal dos substituídos. 2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do título pelo servidor não filiado. 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no ExeMS: 00000000000000003901 DF 2013/0412549-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2026, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) A jurisprudência é pacífica ao dispensar a comprovação de filiação no momento da impetração do writ como condição para a execução individual. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1929606 RJ 2021/0075856-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) A apelante é servidora pública estadual aposentada (professora, matrícula 11045740), integrante do Magistério Público do Estado da Bahia, conforme comprovam seu contracheque e seu histórico funcional. A certidão narrativa do processo coletivo e o próprio título exequendo confirmam que o objeto da ação coletiva abrange os servidores públicos vinculados à categoria representada pela APLB. A apelante está, portanto, inserida no âmbito de substituição processual do sindicato. O título executivo, ao mencionar "afiliados", referiu-se aos integrantes da categoria representada pelo sindicato, expressão que, no contexto da substituição processual sindical, abrange todos os membros da categoria, e não apenas aqueles que formalmente contribuem com mensalidades associativas. O art. 8º, III, da CF não distingue entre filiados e não filiados para efeito de substituição processual.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. O Estado da Bahia alega que as Leis Estaduais 6.870/95 e 7.250/98 reestruturaram a carreira do magistério, operando a absorção do percentual de URV, e que, somada a prescrição quinquenal a partir de 14/06/2004, não haveria parcelas exigíveis. A questão do termo final das diferenças de URV é matéria que diz respeito ao limite objetivo da condenação e ao alcance da coisa julgada. O IRDR Tema 6 do TJBA (Incidente n. 0011517-31.2016.8.05.0000) estabeleceu as Leis 7.145/97, 7.622/00 e 8.889/03 como marcos de reestruturação para servidores do Poder Executivo, mas não especificou a carreira do magistério de forma exaustiva. A Lei 7.250/98, que o Estado invoca como marco do magistério, não foi objeto de cognição no título executivo, e a sentença coletiva não fixou termo final. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), fixou que o término da incorporação do percentual devido pela conversão em URV ocorre no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Contudo, a definição de qual lei estadual especificamente reestruturou a carreira do magistério público baiano depende de dilação probatória e contraditório, sendo própria da fase de liquidação e execução. No presente momento processual — em que se discute a prescrição da pretensão executória —, não é possível acolher a limitação temporal como prejudicial de mérito, pois essa questão demanda análise de provas e eventual perícia, além de ter sido afetada no âmbito do IRDR Tema 18 do TJBA (Processo n. 8018131-37.2021.8.05.0000), que trata especificamente da legitimidade para execução do título da APLB e do termo final das diferenças de URV. O IRDR Tema 18 foi admitido com as seguintes questões submetidas a julgamento: (a) a legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual independentemente de associação ou filiação à APLB; (b) o termo ad quem para o cálculo do reajuste decorrente das perdas remuneratórias da conversão do Cruzeiro Real para URV, analisando se as Leis Estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram reestruturação das carreiras do Poder Executivo. Assim, o exame do termo final deve ser diferido para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, onde o Estado poderá apresentar suas alegações com a produção de provas adequadas, observado o contraditório. Neste grau recursal, a matéria não pode ser acolhida como óbice ao prosseguimento do feito. Rejeito, portanto, a alegação de limite temporal como prejudicial de mérito, sem prejuízo de que a questão seja examinada nas fases posteriores do processo. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial para: a) reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia nas contrarrazões; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para regular processamento do feito, inclusive quanto ao exame do termo final das diferenças de URV e dos demais parâmetros de liquidação, observado o contraditório e a eventual necessidade de suspensão em razão do IRDR Tema 18 do TJBA. Mantenho a gratuidade de justiça deferida na sentença, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há majoração de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido parcialmente, não se configurando desprovimento integral que autorize a aplicação do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157550-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MYRIAM WAHRHAFTIG VALVERDE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO