PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DE ASSINATURA REALIZADA POR PLATAFORMA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Edite Cipriano do Nascimento contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Individual de Obrigação de Pagar movida em face do Estado da Bahia, em trâmite na Comarca de Chorrochó/BA. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para apresentação de nova procuração com assinatura física ou por meio da plataforma GOV.BR, sob pena de indeferimento, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica utilizada (via ClickSign) não possuía certificação emitida por autoridade da ICP-Brasil. A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica de instrumento de mandato judicial, realizada por meio da plataforma ClickSign e desacompanhada de certificado digital emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil, possui validade jurídica suficiente para instruir a petição inicial. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, de forma exclusiva, a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil como condição para validade de assinaturas eletrônicas em documentos particulares. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela parte a quem forem opostos. A assinatura eletrônica realizada via plataforma ClickSign atende aos requisitos de validade documental, por conter elementos como hash, CPF, log de assinatura e fotografia da signatária, capazes de garantir a identificação da outorgante e a integridade do documento. A exigência judicial de nova procuração física constitui formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e razoável duração do processo. A jurisprudência nacional reconhece a validade de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas privadas, desde que presentes mecanismos idôneos de autenticação. Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma privada é juridicamente válida para fins de representação processual, desde que contenha elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento. A exigência de assinatura com certificado da ICP-Brasil para a validade de procuração judicial configura formalismo excessivo, ausente previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 105; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001160-08.2023.8.13.0106, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 28.02.2024; TJ-GO, AI nº 5398106-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. s/r; STJ, precedentes sobre desnecessidade de firma reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024170-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024170-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edite Cipriano do Nascimento contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Individual de Obrigação de Pagar, processo nº 8000532-72.2025.8.05.0056, em trâmite perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, ajuizada em face do Estado da Bahia. A decisão recorrida determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar nova procuração, desta feita em formato físico, com assinatura manuscrita, ou assinada via plataforma GOV.BR, sob pena de indeferimento da inicial. O fundamento da decisão foi a alegada invalidade da procuração digital anexada, por não ter sido assinada com certificado emitido por entidade integrante da ICP-Brasil. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a procuração eletrônica assinada por meio da plataforma ClickSign possui validade jurídica, sendo possível aferir a autenticidade da assinatura e a identidade da outorgante mediante elementos de autenticação digital, como CPF, hash do documento, log de assinatura e fotografia da signatária. Argumenta que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 11.419/2006 não exigem, como requisito obrigatório, o uso exclusivo da ICP-Brasil para a validade de documentos particulares, como é o caso do instrumento de mandato judicial. Alega ainda que diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas avançadas, ainda que firmadas por plataformas privadas, desde que dotadas de elementos de autenticação compatíveis com os princípios da segurança jurídica, autenticidade e integridade do documento. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da validade da procuração eletrônica acostada aos autos. O agravado, Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Encaminhados os autos para emissão de parecer pelo Ministério Público, este opinou pela conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024170-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DE ASSINATURA REALIZADA POR PLATAFORMA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia versa sobre a validade da procuração eletrônica firmada por meio da plataforma ClickSign, recusada pelo juízo a quo por ausência de certificação emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Tal exigência, contudo, não se encontra amparada no ordenamento jurídico vigente. No ponto, imperioso citar que o próprio legislador, ao estabelecer os requisitos para a inicial, facultou ao Magistrado a utilização de parâmetros para que, desde o início da lide, possa ser garantido o exercício de uma jurisdição mais efetiva, prevenindo a tramitação de lides temerárias, que não trazem prestação jurisdicional para as partes e apenas assoberbam o Sistema Judiciário. Para melhor entendimento, transcrevo o artigo 321 do CPC, que assim prevê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Todavia, o vício que se pretende imputar à procuração apresentada não subsiste ante o atual panorama normativo e jurisprudencial acerca da validade das assinaturas eletrônicas. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em seu artigo 10, § 2º, expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos por entidades credenciadas à ICP-Brasil, desde que aceitos pela parte a quem o documento for oposto. Como bem asseverado pela Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer: “[…] No caso em análise, a procuração apresentada pela agravante atende plenamente aos requisitos legais para sua validade, uma vez que o documento possui certificação que atesta sua validade jurídica (carimbo ICP-Brasil), bem como é possível a identificação inequívoca da signatária por meio da fotografia juntada aos autos e não há qualquer questionamento quanto à autenticidade do documento ou à identidade da outorgante, de forma que a representação processual encontra-se adequadamente formalizada. [...]“ (id. 91232044) Tal compreensão, além de respaldada pelo arcabouço normativo aplicável à matéria, encontra também ressonância nos entendimentos firmados pelos tribunais pátrios, os quais vêm reiteradamente reconhecendo a validade jurídica de instrumentos particulares firmados mediante assinatura eletrônica avançada, desde que presentes elementos suficientes de verificação da autoria e da integridade documental. Neste mesmo sentido, os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC . ASSINATURA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. - Não há que se falar em indeferimento, se a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC - A exigência de comprovação de autenticidade da assinatura digital de procuração e de juntada de comprovante de endereço atualizado é formalismo incompatível com as disposições do CPC e com a necessidade de celeridade da prestação jurisdicional, mormente em vista de que, nos termos do art. 412 do CPC, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo à parte adversa impugnar-lhes a autenticidade nos casos que entender necessário - Superam-se modelos formalistas pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, bastando que atingida a finalidade legal desejada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50011600820238130106, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECONHECER FIRMA DAS PROCURAÇÕES. DESNECESSIDADE . Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da autenticidade do documento, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . (TJ-GO - AI: 53981061220208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Assim, a exigência judicial de apresentação de nova procuração física mostra-se desprovida de respaldo legal, configurando-se formalismo exacerbado que afronta os princípios da instrumentalidade dos atos processuais, da economia processual e da razoável duração do processo. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a plena validade da procuração eletrônica firmada por meio da plataforma ClickSign, afastando-se a exigência de nova juntada de instrumento físico. Após o decurso do prazo, arquive-se com baixa. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024170-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
P.I.C.