PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE DIVERSA DO OBJETO DA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO À DESIGNAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA DA LESÃO A SER AVALIADA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 156 E 465 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA SOBRE LESÃO ORTOPÉDICA. DESIGNAÇÃO DE OFTALMOLOGISTA. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito judicial nomeado para realização de perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito. O juízo de origem designou médico oftalmologista com especialização em medicina legal e perícia médica para avaliar lesões ortopédicas no tornozelo e membro inferior, sob o fundamento de possuir qualificação técnica para o encargo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a nomeação de perito com especialidade diversa da área médica relacionada à lesão discutida no processo ou se deve ser designado profissional especialista no objeto da perícia, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A prova pericial constitui meio de esclarecimento técnico ou científico destinado a subsidiar o convencimento do magistrado, devendo ser realizada por profissional com conhecimento especializado sobre o objeto da perícia. 4. O art. 465 do CPC determina expressamente que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, exigência que visa assegurar a confiabilidade técnica do laudo e a adequada elucidação das questões médicas discutidas. 5. No caso concreto, a perícia tem por finalidade avaliar lesões ortopédicas no tornozelo e no membro inferior, sendo inadequada a designação de médico com especialidade em oftalmologia, ainda que possua formação em medicina legal e perícia médica. 6. A jurisprudência pátria orienta que a perícia médica deve ser realizada por especialista na área correlata à patologia ou lesão analisada, impondo-se, na hipótese, a substituição do perito por profissional com especialidade em ortopedia ou traumatologia. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito judicial deve recair sobre profissional especializado na área técnica relacionada ao objeto da perícia, conforme determina o art. 465 do Código de Processo Civil. 2. Em perícia médica destinada à avaliação de lesões ortopédicas, é inadequada a designação de profissional com especialidade diversa, impondo-se a substituição por médico especialista na área correspondente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 465; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8014929-23.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03.03.2020; TJBA, AI nº 8021888-73.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 11.02.2021; TJMG, AI nº 1.0000.22.047929-9/002, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073293-75.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jubiraci Silva Ribeiro e Agravada Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073293-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUBIRACI SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jubiraci Silva Ribeiro contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu pedido de substituição de perito judicial nomeado para realização de prova pericial em ação de cobrança de seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito. Sustenta o agravante que o magistrado a quo nomeou perito oftalmologista (Dr. Danilo Barreto) para avaliação de lesões ortopédicas no tornozelo e membro inferior esquerdo, quando deveria ter designado profissional especialista em ortopedia/traumatologia. Alega que foi formulada impugnação à nomeação, requerendo a substituição por perito especialista na área específica da lesão a ser avaliada, mas o pedido restou indeferido. O juízo de origem fundamentou sua decisão no argumento de que o perito nomeado, embora oftalmologista, possui especialização em medicina legal e perícia médica, além de medicina do trabalho, atendendo às especificações técnicas necessárias para a realização da prova pericial. O agravante argumenta que a especialidade em ortopedia/traumatologia é essencial para a correta análise dos danos causados pelo acidente, citando precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais que exigem a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. Invoca o art. 465 do CPC, que determina a nomeação de "perito especializado no objeto da perícia", bem como a Resolução 233/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.005/2017 deste Tribunal. Sustenta ainda que, embora a decisão sobre substituição de perito não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, o recurso deve ser admitido com base no Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do referido dispositivo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para evitar a realização da perícia pelo profissional não especialista antes do julgamento do mérito recursal, sustentando risco de dano grave e de difícil reparação. No mérito, requer o provimento do recurso. No id 94985726 foi deferido o efeito suspensivo. Após intimada, a parte Agravada não acostou aos autos suas contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 97688801. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073293-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUBIRACI SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante se depreende do relatório, o recurso foi manejado contra decisão que designou perito com especialidade diversa da necessária para proceder à realização da perícia. Assiste razão à Agravante. Sobre a matéria, é necessária realizar a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da escolha do perito pelo magistrado na legislação vigente, remetendo para a necessidade de dotação, pelo profissional indicado, de conhecimento especializado no objeto da perícia. Confira-se: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo." (destaque aposto) Esse é o posicionamento assente neste Tribunal de Justiça, bem assim na jurisprudência pátria, no sentido de ser a perícia realizada por médico especialista na enfermidade apresentada pela parte. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PERITO NOMEADO COM ESPECIALIDADE EM FISIOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE. A PERICIA MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ É ATO PRIVATIVO DO MÉDICO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA GRADUAR, QUANTIFICAR E DIAGNOSTICAR O PERCENTUAL DE INVALIDEZ. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. CABIMENTO. ART. 486, I, CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Embora não se olvide que o profissional indicado pelo magistrado a quo, encontra-se inscrito no CREFITO - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com habilidade e competência para atuar como perito técnico judicial, a pericia médica para verificação do grau de invalidez é ato privativo do médico, conforme se infere do disposto § 5º do artigo 31 da Lei do Seguro Social DPVAT (Lei nº. 11.945/2009). Conclui-se, portanto, que o profissional de fisioterapia não possui conhecimentos específicos para graduar, quantificar e diagnosticar o percentual de invalidez do agravado, de modo que plenamente possível a substituição do perito, conforme disciplina art. 486, I, CPC AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014929-23.2019.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/03/2020)." "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. A NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DO JUIZ, QUE INDICA PROFISSIONALDE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, DESDE QUE POSSUA ESPECIALIDADE TÉCNICA NA MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA OPINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, CAPUT E § 2º DO CPC. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. DESTARTE, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021888-73.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 11/02/2021)." AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE MÉDICA EM CONSONÂNCIA COM A LESÃO QUE ENVOLVE A PARTE A SER PERICIADA - NECESSIDADE. Como se vê, a legislação processual vigente exige a especialidade do perito médico, que deve reunir todos os conhecimentos técnicos específicos acerca do assunto que se pretende ver elucidado por meio da prova pericial. Bem por isto, considerando que a finalidade da prova pericial é esclarecer questões específicas de ordem técnica e científica, na qualidade de destinatário da prova, deve o Juiz indicar um perito de sua confiança, que detenha especialidade na área, conforme preceitua o já mencionado art. 156, § 1º, do CPC. Com efeito, se há celeuma acerca do grau das lesões sofridas pela parte Agravante, a designação de perito com especialidade diversa daquela necessária para averiguar a situação pouco ajudará o MM. Magistrado na solução do litígio. É quanto basta para reformar a decisão agravada e determinar, sem nenhum demérito ao perito já nomeado, a nomeação de perito especialista em ortopedia. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, determinando a nomeação de perito especialista em ortopedia. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073293-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUBIRACI SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR
VOTO
- A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica ou financeira, bem como a verossimilhança das suas alegações.
- A perícia medica deve ser realizada por profissional com conhecimentos técnicos específicos sobre a questão discutida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047929-9/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)