PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO ATUALIZADOS ACOSTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. ARTIGO 700 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001479-26.2020.8.05.0146, da comarca de Juazeiro/Ba, em que figuram como Apelante COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e, como Apelado ARILTON CAMPINHO BRAGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-26.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ARILTON CAMPINHO BRAGA
Advogado(s):ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, THIAGO RABELO DE LIMA, JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS da comarca de Juazeiro/Ba, em Ação Monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de ARILTON CAMPINHO BRAGA, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Dessa forma, o reconhecimento da inexistência do débito é medida de rigor. Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserido na inicial, acolhendo os embargos monitórios para reconhecer a inexistência da dívida. Custas e honorários pela parte autora/embargada, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas .” Irresignado, o Apelante, ID 31913415, em suas razões recursais, alega que “...o cerne da questão é referente ao entendimento do D. Juízo a quo de que supostamente não fora demonstrado a existência da contratação dos empréstimos descritos na exordial.” Assevera que “...o Código de Processo Civil reconhece que para cobrança de crédito pela via da ação monitória é necessária apenas a posse de prova escrita sem força executiva, conforme disposto no seu artigo 700, I, do CPC.” Alega que o objeto da presente Ação Monitória é um instrumento de crédito, que, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para cobrança judicial, conforme entendimento do STJ. Segue afirmando que “... não há se falar em ausência de documento assinado em nome do cooperado para comprovar a existência da dívida, visto que existe um Contrato de Abertura de Crédito que destaca-se que parte contrária expressamente pactuou, que é do tipo “guarda-chuva”, ou seja, abrange todas as operações de crédito contratadas nesta Cooperforte.” Sustenta que apesar de não haver crédito em conta corrente, não significa a inexistência de débito, pois existem operações da Cooperforte que são utilizadas para repactuar débitos sob a solicitação do cooperado, sob novas condições, novo prazo para pagamento, novas taxas, de forma em que o cooperado não permaneça em inadimplência, mas repactue sua dívida sob novas condições. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial dando provimento ao Recurso de Apelação, para determinar a procedência do feito monitório, constituindo o título executivo judicial, visto o débito ser oriundo de repactuações solicitadas pelo próprio cooperado, subsidiariamente, no caso de não acolhimento do pedido anterior, modificar o comando sentencial para que se prossiga o feito com a dilação probatória adequada. No ID 31913411, consta sentença rejeitando os Embargos de Declaração. A parte Ré apresentou Embargos Monitórios “afirmando que a petição inicial é inepta e no mérito que o débito inexiste, que há excesso na cobrança da dívida juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do suposto débito, bem como a capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, sustentando, ainda, que não se encontra em mora de forma que não pode ser cobrado dos encargos monitórios.” Finda a instrução, a sentença foi no sentido de acolher os Embargos Monitórios para reconhecer a inexistência da dívida. No ID 31913422, o Apelado/Réu apresentou contrarrazões alegando, inicialmente, inovação recursal na tese da Recorrente sobre a modalidade de contrato “guarda-chuva”, no mérito, pugna pela improcedência da demanda, mantendo a sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-26.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ARILTON CAMPINHO BRAGA
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, THIAGO RABELO DE LIMA, JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a ele inerentes. Inicialmente, acerca da preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, percebe-se que não merece acolhimento tal arguição, tendo em vista que no ID 31913401, fl. 10, (Impugnação aos Embargos) o Apelante informa que a parte contrária adquiriu junto à instituição o Contrato que é do tipo “guarda chuva” aquele que abrange todas as operações de crédito. Deste modo, tratando-se de matéria já discutida em primeira instância, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela parte Apelante alegando que em 2017 foi celebrado contratos de empréstimos pelo Réu/Apelado, cujo saldo devedor alcança R$ 39.774,71 (trinta e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). A Ação Monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II o valor atual da coisa reclamada; III o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum." Da análise dos autos, vislumbra-se existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido. Pois bem, quando da propositura da demanda, foram juntados aos autos, além do contrato de abertura de crédito devidamente assinado ID 31913308, demonstrativo de débito ID 31913309 e extratos de movimentação ID’s 31913310/11, apontando para um débito de R$ 39.774,71 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Nestas condições, o Autor/Recorrente conseguiu comprovar a existência do crédito em seu favor, devendo a sentença guerreada ser reformada integralmente. Cabe ressaltar que tais documentos revelam-se aptos a comprovar o direito creditício do Autor/Apelante, encontrando-se a pretensão em consonância com o enunciado da Súmula nº 247, do STJ, que comporta aplicação na espécie, vejamos. “Súmula nº 247 – O contrato de abertura de crédito em conta, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO ATUALIZADOS ACOSTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.A súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.In casu, a recorrente colacionou o Contrato de Abertura de Crédito, demonstrativos atualizados do débito e notificações extrajudiciais comunicando a inadimplência deste.O decurso do prazo in albis para pagamento do valor devido ou apresentação dos Embargos Monitórios impõem a aplicação do art. 701, §2º do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520272-18.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 10/12/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO "GIRO FÁCIL" ACOMPANHADO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante a dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.2. "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247 STJ).3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos" (REsp 1025377/RJ).4. Os documentos colacionados aos autos (contratos, planilha de débitos, extratos bancários) são suficientes à instrução monitória, os quais revelam razoavelmente a obrigação e possibilitam ao juiz presumir a existência do crédito alegado.5. Apelo conhecido e não provido.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000085-91.2010.8.05.0172,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 30/01/2017 ) Ademais, é sabido que compete ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, exige do credor monitório a apresentação de prova escrita idônea e hábil a comprovar a existência do crédito pretendido para que analisadas as formalidades e exigências legais, o juízo possa conferir ao crédito a eficácia de título executivo. Verifica-se que os documentos que embasam a inicial confirmam a falta de pagamento dos empréstimos contraídos, razão pela qual incumbia à parte Ré/Apelada, diante de eventual discordância no tocante a exatidão da dívida, indicar os pontos imprecisos e buscar fazer prova do alegado, o que não aconteceu. A parte Ré afirma que o débito inexiste, alegando que o único documento acostado pelo Autor com assinatura e ciência do Réu, é datado de 26/12/2000, assevera, ainda, que os documentos colacionados pela parte Apelante, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita, mas não como prova escrita hábil e idônea a comprovar, por si só, o direito alegado e pretendido. Assim, limitando-se o Apelado a alegar que o débito é inexistente, sem, contudo, demonstrar, a quitação do débito efetivamente contraído, como prova os documentos acostados na petição inicial, o desacolhimento dos Embargos Monitórios é medida que se impõe. Cabe salientar que na petição do Recurso, o Apelante afirma que a dívida se deu em razão das constantes repactuações dos contratos devidamente celebrados, sendo juntado aos autos os demonstrativos e extratos de débito oriundos dessas renegociações, havendo, dessa forma, como aferir a origem do débito e sua evolução, bem como os lançamentos e respectivos encargos que teriam resultado nos valores supracitados e, por conseguinte, no valor final cobrado. Portanto, a união entre o contrato assinado, os extratos de movimentação e os demonstrativos é suficiente para constatar a efetiva realização do negócio jurídico e da existência do débito. Neste passo, não provado pelo Réu/Apelado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe competia, reformar a sentença recorrida é medida que se impõe. Assiste razão à parte Apelante. Por fim, em razão da sucumbência total do Réu/Apelado, imputo-lhe o pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-os fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça, ID 31913369. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e rejeitar os Embargos Monitórios apresentados pelo Apelado, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial, remetendo o feito à origem. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-26.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ARILTON CAMPINHO BRAGA
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, THIAGO RABELO DE LIMA, JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR
VOTO