PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial. O acórdão impugnado manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de apuração de extravio de documento processual, apontado como causa de nulidade pela embargante. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e obscuridade na fundamentação sobre nulidade processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de prescrição intercorrente; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que afastou a nulidade processual por suposto extravio de documentos. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de prescrição, destacando que a matéria não foi analisada na origem e que o exame direto pelo Tribunal violaria o princípio da não supressão de instância. 4. A obscuridade não se configura, pois a fundamentação é clara ao indicar que não houve extravio da folha 220, mas mera renumeração de documentos decorrente da digitalização dos autos. 5. Eventual nulidade foi superada por decisão posterior em juízo de retratação, contra a qual não houve impugnação, operando-se a preclusão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já enfrentados. 7. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. O prequestionamento fica resguardado nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: “1. A decisão que examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões capazes de influir no julgamento não padece de omissão; 2. A ausência de extravio de documentos, quando comprovada a correspondência entre os registros físicos e digitais dos autos, afasta a alegação de nulidade processual; 3. É devida a multa por litigância protelatória quando os embargos de declaração visam apenas à rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2334899; TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8068644-04.2024.8.05.0000, sendo embargante Equiptron Equipamentos Elétricos e Hidráulicos Ltda e, embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068644-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EQUIPTRON EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Equiptron Equipamentos Elétricos e Hidráulicos Ltda contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial nº 0066518-23.2001.8.05.0001, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. O acórdão embargado manteve a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao setor de migração/digitalização dos autos (NURED) para apurar eventual extravio de documentos, especificamente da folha 220 dos autos físicos, mencionada em sentença que reconheceu o abandono da causa pelo autor. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação da alegação de prescrição intercorrente e obscuridade na fundamentação sobre a nulidade processual decorrente do suposto extravio de documentos. Pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos modificativos. O embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068644-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EQUIPTRON EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não merece guarida a pretensão da parte embargante. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Os vícios de omissão são definidos pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada embargada. A decisão embargada também não padece da alegada obscuridade, assim definida por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “(...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial.” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). Assim, tem-se que o texto da decisão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação. A decisão colegiada analisou todas as matérias necessárias ao deslinde do feito. O recurso de embargos declaratórios tem finalidade integrativa da prestação jurisdicional, e não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, sob pena de desnaturação de sua finalidade específica. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de prescrição intercorrente, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que "tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeira instância na decisão agravada" e que "é pacífico o entendimento de que não cabe ao Tribunal examinar questão não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância". A fundamentação está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado citado no próprio acórdão embargado: "As matérias não analisadas pela Corte de origem por aventada impossibilidade de supressão de instância, também são inviáveis de enfrentamento no âmbito do recurso especial, devendo ser deduzidas perante o juiz natural para a causa" (STJ - AgInt no AREsp: 2334899). Embora seja verdade que a prescrição constitui matéria de ordem pública, o princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância impõem que questões não apreciadas pelo juízo de origem sejam primeiro submetidas à sua cognição. Embora sejam de ordem pública, tais matérias não podem ignorar a sistemática recursal estabelecida e a divisão de competências entre os órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: “EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art . 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC) . 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).” Portanto, inexiste omissão no particular, tendo o acórdão fundamentado adequadamente o não conhecimento da matéria. Sustenta a embargante que o acórdão foi obscuro ao afastar a alegação de nulidade processual por suposto extravio da folha 220, não especificando claramente por que a renumeração seria suficiente para afastar a nulidade. Novamente, não prospera a irresignação. O acórdão foi cristalino ao consignar que "a sentença de id 196534716, lançada na página 221 do sistema e-SAJ, menciona a inércia relatada na página 220 daquele sistema, que corresponde, no PJE, ao id 196534715. Não há, portanto, qualquer evidência concreta de desaparecimento de peças processuais". Ademais, o acórdão esclareceu que "eventual nulidade teria sido superada quando da prolação da decisão, de id 275646303, que reviu, em juízo de retratação, a extinção por abandono, decisão contra a qual a ora agravante não interpôs qualquer recurso, operando-se a preclusão". A fundamentação é clara e suficiente, demonstrando que não houve extravio de documentos, mas mera renumeração decorrente da migração do processo físico para o eletrônico, e que eventual vício teria sido sanado pela preclusão. A decisão colegiada ora embargada deslindou todas as questões que, trazidas pelas partes, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar pela via dos aclaratórios. Portanto, não havendo os vícios alegados pela embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Nesse contexto, os embargos de declaração revelam-se protelatórios, vez que visam unicamente à rediscussão da matéria já decidida, sem comprovar qualquer vício específico no julgado. Conforme adverte o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, eventual pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelas partes na peça recursal e nos aclaratórios. O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Os argumentos trazidos não revelam quaisquer vícios na decisão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que caracteriza comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência expressa constante do acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a aplicação de multa por litigância protelatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068644-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EQUIPTRON EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
VOTO