PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1.Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, idoso e analfabeto funcional, questionou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado. A instituição financeira alegou validade da contratação via biometria facial. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) analisa a suposta falta de dialeticidade recursal (b) verificar a validade de contrato bancário, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (c) definir a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais; e (d) determinar se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger o proveito econômico total, incluindo o valor da dívida anulada. III. Razões de decidir 3. Deve o recorrente refutar de modo específico os fundamentos da sentença, sendo insuficiente a repetição dos argumentos apresentados na petição inicial ou na contestação. 4. A contratação com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A biometria facial não supre a ausência dessas formalidades legais, que visam garantir o consentimento informado do consumidor vulnerável. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da medida. 7. A restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que a falha gravíssima na contratação afasta a hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total obtido (art. 85, § 2º, do CPC), o qual compreende a soma da condenação pecuniária e o valor do débito declarado inexistente, por representar benefício patrimonial direto ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de falta de dialeticidade recursal rejeitada. Recursos simultâneos conhecidos e, no mérito, negado provimento à apelação do banco réu e dado provimento ao recurso do autor, para majorar a verba indenizatória por dano moral para o valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A biometria facial não substitui a necessidade de assinatura a rogo e testemunhas na contratação com pessoa analfabeta, sob pena de nulidade por vício de forma (art. 595 do CC). 2. O proveito econômico para fins de base de cálculo de honorários sucumbenciais em ações anulatórias de débito engloba o montante da dívida declarada inexistente somado às condenações pecuniárias." Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência do encarte da Súmula nº 54 do STJ, estabelecendo o termo inicial de incidência dos juros moratórios a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154608-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO SALES DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
EMENTA
ACÓRDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de apelações interpostas por MARIO SALES DA CONCEICAO e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor. O ato judicial declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinou a compensação entre o valor da condenação e o montante creditado na conta do Autor. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Em suas razões recursais (ID 99764115), a CREFISA S/A pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e que não houve falha na sua prestação de serviços. Assevera que, é descabida a condenação à restituição em dobro, pela ausência de má-fé, apenas seguiu o pactuado entre as partes. Alega que a impossibilidade em condenação em dano moral, ante a inexistência de ato ilícito que configure dano ou lesão causada ao patrimônio material ou moral do consumidor. Insurge-se, subsidiariamente, contra o valor arbitrado ao dano moral, requerendo sua exclusão ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, a autora na sua apelação interposta (ID 99764111), sustenta a necessidade de majoração da verba indenizatória por danos morais para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem não reflete a gravidade da ofensa sofrida por pessoa idosa que teve sua verba alimentar comprometida. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam recalculados sobre o proveito econômico total obtido, qual seja, a soma da restituição em dobro (R$ 3.677,20) com a nulidade do débito (R$ 11.030,40) e danos morais, totalizando R$ 19.707,60; Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs. 99764117/99764173), o autor argui a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação da parte ré, não enfrenta de maneira específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Já a casa bancária assevera a impossibilidade da majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie. ex vi do artigo 937, I, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154608-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO SALES DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Conheço dos recursos simultâneos, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo autor em sede de contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira. Da análise das razões recursais apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., verifica-se que, embora haja a reiteração de argumentos já expendidos na contestação, houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, com a exposição das razões pelas quais pretende a reforma do julgado, notadamente quanto à validade da contratação, à inexistência de ato ilícito e à configuração do dano moral. Assim, encontram-se atendidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Passo a análise de ambos os recursos em conjunto, eis que excludentes as razões das irresignações. A controvérsia recursal restringe-se a duas questões excludentes: de um lado, o banco pretende afastar sua condenação, alegando regularidade da contratação e inexistência de danos indenizáveis; de outro, a autora buscando a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Do exame minucioso do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato cuja validade não restou demonstrada de forma idônea pela instituição financeira. Na hipótese, o julgador precedente facultou às partes, o ensejo de informar ao Juízo se desejariam produzir outras provas além das constantes dos autos, conforme despacho constante do ID 99764104. Avisto que a sentença de origem examinou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela inexistência de vínculo contratual entre as partes. O Autor, comprovadamente idoso e analfabeto funcional, impugnou veemente a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pela Ré, afirmando que não a reconhece e que a mesma não possui similitude com sua assinatura real. Acrescenta não ter compreendido a forma como o negócio foi realizado. Destacou a discrepância da assinatura que lhe foi atribuída no contrato com sua assinatura real, levantando a possibilidade de ter sido aposta indevidamente por terceiro ou manipulada digitalmente. Reiterou sua condição de idoso e analfabeto funcional, o que, em seu entendimento, exige que o contrato fosse elaborado de forma acessível, clara e lido em voz alta, com a presença de testemunhas, o que não ocorreu. Por outro lado, a instituição financeira, não requereu a prova pericial, tampouco anexou outros elementos capazes de demonstrar a validade da contratação. Ao contrário, limitou-se o banco a alegar que os valores teriam sido creditados na conta da parte autora, argumento que não basta para afastar a responsabilidade que lhe é imputada. Com efeito, a biometria facial, embora constitua avanço tecnológico e mecanismo de segurança, não possui o condão de afastar a incidência de norma cogente que visa proteger a plena manifestação de vontade daquele que possui limitações na compreensão de textos escritos. A verossimilhança das alegações do Autor, idoso e analfabeto funcional são elementos suficientes para desconstituir a validade do contrato. A alegação de que o processo de assinatura digital é seguro e que o consumidor "rolou a barra de leitura" no tablet não é suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento, em especial quando se trata de uma pessoa com as características do Autor (idoso e analfabeto funcional). A alegação do Autor de que não possui sequer um smartphone e tem dificuldade com tecnologias reforça a tese de que foi ludibriado. Nesta hipótese, a contratação com analfabetos funcionais exige cautelas adicionais por parte do fornecedor, como a assinatura a rogo de terceiro e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades pode levar à nulidade do contrato. Ao contrário, tal conduta processual revela que a instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixou de produzir a prova que estava ao seu alcance, inviabilizando a realização de perícia e a aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. No caso concreto, a parte autora impugnou de forma expressa a contratação, negando a assinatura do contrato e a própria celebração do negócio jurídico, todavia, ainda assim, a instituição financeira não apresentou o original do instrumento, nem adotou as cautelas necessárias para demonstrar a regularidade da avença. Sendo assim, a prova dos autos revela que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço É firme a jurisprudência do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Ademais, dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, não prospera a pretensão recursal do banco, posto que restou claro que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação idônea de que tenha adotado medidas antifraude aptas a resguardar a consumidora, transferindo a ela o ônus de suportar prejuízos decorrentes de falha própria. Além disso, quanto a condenação em danos morais, visto que o desconto indevido em verba alimentar, como é o benefício previdenciário, acarreta evidente dano extrapatrimonial, dispensando demonstração de prejuízo concreto, pois há prova clara de que a autora não solicitou os empréstimos e, mesmo assim, teve seu benefício reduzido durante meses. Esse cenário ultrapassa o mero aborrecimento, o qual configura violação direta à segurança jurídica da consumidora, que sofreu diminuição patrimonial indevida e se viu obrigada a ingressar em juízo. Portanto, a situação descrita, somada à natureza alimentar do benefício atingido, configura dano moral presumível, decorrente do próprio ilícito. No tocante à repetição do indébito, a sentença também merece reforma parcial, pois conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, houve modulação dos efeitos da interpretação conferida ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se que a restituição em dobro deve ser aplicada aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para os valores anteriores a esse marco temporal. Colhe-se dos autos que restou caracterizado o ato ilícito cometido pela casa bancária, que, de forma injustificável, submeteu o autor com descontos de seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato que jamais firmou, ao qual compromete sua renda alimentar, de caráter absolutamente essencial, e lhe impôs a necessidade de buscar a via judicial para fazer cessar a lesão. Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, quando a conduta ilícita envolve descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosa, desacompanhada de qualquer prova de contratação, impõe o arbitramento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao qual mostra-se adequado e suficiente para o reparo do abalo moral experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante aos honorários advocatícios, o julgador primevo, condenou ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual insuficiente para o caso em análise, considerando que é o mínimo estabelecido na Lei Processual Civil. Ademais, o consumidor, vítima de uma cobrança por serviço, que jamais contratou, obrigou-se a despender com advogado para solucionar o problema na via judicial, causado por culpa e descuido daquele com maior capacidade econômica. Deste modo, o pedido do Requerente para arbitrar os honorários pelo proveito econômico obtido, encontra amparo legal. Vejamos ipsis litteris: Art. 85 [...] “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. Nesta espécie, o total proveito econômico do autor, contabiliza-se a soma da repetição de indébito (R$ 3.677,20) mais a declaração de nulidade do débito de R$ 11.030,40, mais a condenação por danos morais, de modo que o montante de R$ 19.707,60 deve ser considerado como base de cálculo para os honorários, conforme comprovado no documento ID 475158097. Sendo assim, com fulcro no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma-se a sentença neste capítulo, a fim de ampliar-se a verba honorária em favor do patrono da parte autora para 17% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência do encarte da Súmula nº 54 do STJ, estabelecendo o termo inicial de incidência dos juros moratórios a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal do Banco, majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154608-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO SALES DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
VOTO