PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Indeferimento de TVL. Divergência de informações cadastrais. Ausência dos requisitos para concessão de liminar. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de medida liminar que determine a emissão de TVL quando o indeferimento administrativo decorreu de divergências cadastrais entre as informações prestadas à JUCEB e à SEDUR, bem como de inconsistências quanto à identificação do espaço ocupado pela empresa. O ato administrativo que indeferiu o pedido de TVL está amparado por adequada motivação, fundamentada em divergência de informações cadastrais e inconsistências na identificação do espaço físico ocupado pela empresa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para afastá-la, conforme jurisprudência pacífica. A competência municipal para ordenar o uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF) e o poder de polícia administrativa legitimam o controle prévio de atividades empresariais mediante análise de viabilidade locacional. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da medida liminar, pois não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo nem o prejuízo irreparável na análise sumária da questão. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação do mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062323-50.2024.8.05.0000; Recorrente: BR CLEAN PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; Recorrido: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR (SEDUR): ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062323-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BR CLEAN PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - SEDUR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BR CLEAN PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR (SEDUR). A decisão agravada indeferiu o pedido liminar que visava compelir a autoridade coatora a emitir o Termo de Viabilidade de Localização (TVL) em favor da empresa impetrante, por entender ausentes os requisitos autorizadores. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) já possui Alvará de Funcionamento com TVL nº 369429 para o mesmo endereço; (ii) a SEDUR reconheceu a viabilidade da localização e da atividade empresarial segundo a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (LOUOS), tendo indeferido o pedido apenas por divergência quanto à classificação do imóvel; (iii) a autoridade coatora reconhece o atendimento dos requisitos legais pela recorrente, havendo ilegalidade no ato de indeferimento; (iv) o indeferimento da TVL impedirá a emissão de notas fiscais, causando prejuízos à continuidade da atividade empresarial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora emita imediatamente a TVL da recorrente, de forma temporária, e, no mérito, a confirmação da antecipação, garantindo a continuidade do exercício da atividade empresarial pela impetrante. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SALVADOR pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumenta que: (i) o indeferimento se deu por divergência de informações apresentadas pela empresa à JUCEB e à SEDUR; (ii) o complemento cadastrado (GALPAO) não identifica corretamente o espaço ocupado pela empresa no imóvel, sendo que as fotos revelam tratar-se de edifício comercial com 3 pavimentos e uma loja no térreo; (iii) a inscrição imobiliária informada consta como GALPÃO com área de 566m²; (iv) a competência municipal para legislar sobre interesse local e ordenar o uso do solo urbano legitima a atuação da SEDUR; (v) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; (vi) inexistem os requisitos para concessão da medida liminar. Pedido liminar indeferido id. 71397075. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062323-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BR CLEAN PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - SEDUR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Preliminarmente, verifico a tempestividade do recurso, a adequação da via eleita e o correto preparo. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, no qual se pretendia compelir a autoridade coatora a emitir o Termo de Viabilidade de Localização (TVL) em favor da impetrante. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a confluência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) relevância do fundamento (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Após análise detida dos autos, constato a ausência dos pressupostos legais para concessão da medida liminar. Quanto ao fumus boni iuris, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela impetrante. Isto porque, conforme documentação acostada aos autos, o indeferimento administrativo do pedido de TVL se baseou em divergências de informações cadastrais e na inconsistência quanto à identificação do espaço físico ocupado pela empresa. A SEDUR aponta inconsistências relevantes: (i) no formulário da JUCEB foi informado que a atividade seria desenvolvida no local, enquanto no formulário da SEDUR constou que no local funcionava apenas o escritório da empresa; (ii) o complemento cadastrado (GALPAO) não identifica corretamente o espaço ocupado, já que as fotos revelam tratar-se de edifício comercial com 3 pavimentos e loja no térreo; (iii) o número da porta mencionado no TVL anterior (nº 3) diverge do cadastrado no processo e da inscrição imobiliária. Essas divergências são substantivas e justificam o indeferimento administrativo, sendo que a própria autoridade coatora orientou a impetrante a corrigir as informações cadastrais para nova análise. Importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a ilegalidade do ato, conforme pacífica jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao impetrante o ônus da prova de que o direito líquido e certo que afirma possuir foi violado pela autoridade impetrada. (AgInt no AREsp 1284271/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2022, DJe 31/08/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU EFEITOS DE PARECER OPINATIVO DO TCM-BA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR REVOGADA. Na qualidade de órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao emitir pareceres sobre as contas de gestores públicos, pratica ato administrativo, sendo estes dotados de presunção de legitimidade. [...] (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000874-77.2017.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/08/2018) Ademais, não se pode olvidar que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é constitucionalmente atribuída aos Municípios (art. 30, I, CF), assim como a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CF). O controle da viabilidade locacional de empreendimentos e atividades é consectário lógico destas competências, sendo de todo legítimo que a Administração Municipal, por meio de seus órgãos, exerça o poder de polícia administrativa para garantir o cumprimento das normas urbanísticas. O LOUOS (Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo) estabelece critérios para a verificação da compatibilidade entre atividades econômicas e zonas urbanas, bem como parâmetros para classificação dos imóveis e espaços físicos. É no exercício desta competência que se insere a análise para emissão de TVL. Quanto ao periculum in mora, embora a agravante alegue a impossibilidade de emissão de notas fiscais, tal circunstância, por si só, não justifica a intervenção judicial no âmbito de análise próprio da Administração. Isto porque a situação é reversível mediante a regularização das informações cadastrais junto aos órgãos competentes, conforme orientado pela própria SEDUR. Frise-se que o controle judicial dos atos administrativos deve limitar-se à análise de sua legalidade, não podendo invadir o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em apreço, o ato administrativo questionado encontra-se devidamente motivado e amparado em pressupostos fáticos concretos, não vislumbrando-se, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. A concessão de alvará de funcionamento é ato vinculado, desde que o estabelecimento comercial atenda às exigências legais estabelecidas pelo Poder Público. A presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus compete a quem os impugna. [...] (AgRg no REsp 1326848/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) Também na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia encontramos reforço para esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. [...] Reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental. Assim, inexiste direito líquido e certo na extensão pleiteada. A decisão administrativa (fls. 491/496) apresenta a devida fundamentação e motivação. Como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário do interessado. [...] (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0317980-83.2011.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 18/02/2020) Portanto, ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, não merece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062323-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BR CLEAN PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - SEDUR e outros
Advogado(s):
VOTO