PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062323-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BR CLEAN PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - SEDUR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Direito Administrativo.  Indeferimento de TVL. Divergência de informações cadastrais. Ausência dos requisitos para concessão de liminar.

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de medida liminar que determine a emissão de TVL quando o indeferimento administrativo decorreu de divergências cadastrais entre as informações prestadas à JUCEB e à SEDUR, bem como de inconsistências quanto à identificação do espaço ocupado pela empresa.

O ato administrativo que indeferiu o pedido de TVL está amparado por adequada motivação, fundamentada em divergência de informações cadastrais e inconsistências na identificação do espaço físico ocupado pela empresa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para afastá-la, conforme jurisprudência pacífica.

 A competência municipal para ordenar o uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF) e o poder de polícia administrativa legitimam o controle prévio de atividades empresariais mediante análise de viabilidade locacional.

 Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da medida liminar, pois não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo nem o prejuízo irreparável na análise sumária da questão.  Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação do mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes.

 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062323-50.2024.8.05.0000; Recorrente: BR CLEAN PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; Recorrido: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR (SEDUR): ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062323-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BR CLEAN PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - SEDUR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BR CLEAN PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR (SEDUR).

A decisão agravada indeferiu o pedido liminar que visava compelir a autoridade coatora a emitir o Termo de Viabilidade de Localização (TVL) em favor da empresa impetrante, por entender ausentes os requisitos autorizadores.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) já possui Alvará de Funcionamento com TVL nº 369429 para o mesmo endereço; (ii) a SEDUR reconheceu a viabilidade da localização e da atividade empresarial segundo a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (LOUOS), tendo indeferido o pedido apenas por divergência quanto à classificação do imóvel; (iii) a autoridade coatora reconhece o atendimento dos requisitos legais pela recorrente, havendo ilegalidade no ato de indeferimento; (iv) o indeferimento da TVL impedirá a emissão de notas fiscais, causando prejuízos à continuidade da atividade empresarial.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora emita imediatamente a TVL da recorrente, de forma temporária, e, no mérito, a confirmação da antecipação, garantindo a continuidade do exercício da atividade empresarial pela impetrante.

Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SALVADOR pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumenta que: (i) o indeferimento se deu por divergência de informações apresentadas pela empresa à JUCEB e à SEDUR; (ii) o complemento cadastrado (GALPAO) não identifica corretamente o espaço ocupado pela empresa no imóvel, sendo que as fotos revelam tratar-se de edifício comercial com 3 pavimentos e uma loja no térreo; (iii) a inscrição imobiliária informada consta como GALPÃO com área de 566m²; (iv) a competência municipal para legislar sobre interesse local e ordenar o uso do solo urbano legitima a atuação da SEDUR; (v) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; (vi) inexistem os requisitos para concessão da medida liminar.

Pedido liminar indeferido id. 71397075.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062323-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BR CLEAN PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - SEDUR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Preliminarmente, verifico a tempestividade do recurso, a adequação da via eleita e o correto preparo.

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, no qual se pretendia compelir a autoridade coatora a emitir o Termo de Viabilidade de Localização (TVL) em favor da impetrante.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a confluência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) relevância do fundamento (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).

Após análise detida dos autos, constato a ausência dos pressupostos legais para concessão da medida liminar.

Quanto ao fumus boni iuris, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela impetrante. Isto porque, conforme documentação acostada aos autos, o indeferimento administrativo do pedido de TVL se baseou em divergências de informações cadastrais e na inconsistência quanto à identificação do espaço físico ocupado pela empresa.

A SEDUR aponta inconsistências relevantes: (i) no formulário da JUCEB foi informado que a atividade seria desenvolvida no local, enquanto no formulário da SEDUR constou que no local funcionava apenas o escritório da empresa; (ii) o complemento cadastrado (GALPAO) não identifica corretamente o espaço ocupado, já que as fotos revelam tratar-se de edifício comercial com 3 pavimentos e loja no térreo; (iii) o número da porta mencionado no TVL anterior (nº 3) diverge do cadastrado no processo e da inscrição imobiliária.

Essas divergências são substantivas e justificam o indeferimento administrativo, sendo que a própria autoridade coatora orientou a impetrante a corrigir as informações cadastrais para nova análise.

Importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a ilegalidade do ato, conforme pacífica jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao impetrante o ônus da prova de que o direito líquido e certo que afirma possuir foi violado pela autoridade impetrada. (AgInt no AREsp 1284271/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2022, DJe 31/08/2022)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU EFEITOS DE PARECER OPINATIVO DO TCM-BA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.

Na qualidade de órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao emitir pareceres sobre as contas de gestores públicos, pratica ato administrativo, sendo estes dotados de presunção de legitimidade. [...] (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000874-77.2017.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/08/2018)

Ademais, não se pode olvidar que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é constitucionalmente atribuída aos Municípios (art. 30, I, CF), assim como a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CF).

O controle da viabilidade locacional de empreendimentos e atividades é consectário lógico destas competências, sendo de todo legítimo que a Administração Municipal, por meio de seus órgãos, exerça o poder de polícia administrativa para garantir o cumprimento das normas urbanísticas.

O LOUOS (Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo) estabelece critérios para a verificação da compatibilidade entre atividades econômicas e zonas urbanas, bem como parâmetros para classificação dos imóveis e espaços físicos. É no exercício desta competência que se insere a análise para emissão de TVL.

Quanto ao periculum in mora, embora a agravante alegue a impossibilidade de emissão de notas fiscais, tal circunstância, por si só, não justifica a intervenção judicial no âmbito de análise próprio da Administração. Isto porque a situação é reversível mediante a regularização das informações cadastrais junto aos órgãos competentes, conforme orientado pela própria SEDUR.

Frise-se que o controle judicial dos atos administrativos deve limitar-se à análise de sua legalidade, não podendo invadir o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

No caso em apreço, o ato administrativo questionado encontra-se devidamente motivado e amparado em pressupostos fáticos concretos, não vislumbrando-se, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial.

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

A concessão de alvará de funcionamento é ato vinculado, desde que o estabelecimento comercial atenda às exigências legais estabelecidas pelo Poder Público.

A presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus compete a quem os impugna. [...] (AgRg no REsp 1326848/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013)

Também na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia encontramos reforço para esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. [...]

Reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental. Assim, inexiste direito líquido e certo na extensão pleiteada.

A decisão administrativa (fls. 491/496) apresenta a devida fundamentação e motivação. Como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário do interessado. [...] (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0317980-83.2011.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 18/02/2020)

Portanto, ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator