PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574807-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEBORA CERQUEIRA NOBRE DE SOUSA
Advogado(s):LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JOAO DA COSTA FONTOURA NETO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR VENCIMENTOS RETROATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando os Temas nº 339 e 671 da repercussão geral do STF. Discute-se indenização por vencimentos retroativos decorrente de nomeação tardia de candidata aprovada em concurso público para o cargo de administradora de fórum.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a preterição de candidata aprovada em concurso público, em razão de remoção indevida, configura flagrante arbitrariedade apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; e
    (ii) definir se os valores arbitrados a título de indenização observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

  1. O STF, no Tema nº 671 da repercussão geral (RE nº 724.347), assentou que, em regra, a posse em cargo público determinada judicialmente não gera direito à indenização, salvo em caso de arbitrariedade flagrante da Administração.

  2. No caso concreto, restou comprovado que a Administração Pública descumpriu o princípio da legalidade ao preencher a vaga ofertada em edital por meio de remoção de servidora, violando o Provimento nº 02/2007 da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia.

  3. Demonstrada a arbitrariedade flagrante e a demora excessiva na nomeação da candidata, esta somente foi efetivada após decisão judicial transitada em julgado, mais de sete anos após a homologação do concurso.

  4. Configurado o dano material consistente na perda de vencimentos retroativos e caracterizado o dano moral pelos prejuízos e insegurança decorrentes da mora administrativa.

  5. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais foi mantido, por observar a razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta administrativa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A nomeação tardia determinada judicialmente gera direito à indenização por vencimentos retroativos apenas quando demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública. 2. Comprovada a preterição indevida e a mora administrativa excessiva, é cabível a condenação em danos materiais e morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347 (Tema nº 671), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.09.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0574807-91.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante, Estado da Bahia, e como agravada, Debora Cerqueira Nobre de Sousa.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574807-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEBORA CERQUEIRA NOBRE DE SOUSA
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JOAO DA COSTA FONTOURA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, ID 83645362, contra decisão monocrática (ID 82985107) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos TEMAS 339 e 671/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões apresentadas, sustenta o agravante, mais uma vez, que houve violação ao art. 93, IX, da CF, eis que faltou a devida fundamentação a respeito da negativa de prestação jurisdicional. Adita que “O ato de nomeação praticado dentro do prazo da validade do concurso, conforme decisão consagrada pelo egrégio STF, guardião da Constituição Federal, é prerrogativa do gestor a escolha do momento em que realizará a nomeação. Igualmente, a decisão judicial que determina a nomeação de candidato via de regra não deve gerar qualquer responsabilidade civil para o Estado, sobretudo porque o ato ilícito em hipótese se configuraria em ato omissivo a atrair a responsabilidade civil subjetiva que pressupõe a culpa ou dolo, nos termos do art, 37, §6 da CF, não comprovados no caso em concreto . Pugna pelo provimento do presente recurso. Grifo original.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 85733144.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574807-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEBORA CERQUEIRA NOBRE DE SOUSA
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JOAO DA COSTA FONTOURA NETO

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Deste modo, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 339 e 671 do STF).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário concluiu que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Nessa senda, respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

No mais, como restou bem analisado na decisão monocrática, relativamente ao ponto central, já há pronunciamento da Corte Suprema no sentido de que a nomeação tardia não dá ensejo à indenização, ao menos que exista demonstração de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade evidente por parte da Admiistração Pública, tendo o decisum prolatado no RE nº 72347, inclusive, ensejado a fixação da Tese no Tema nº 671.

O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação”, admitiu o RE nº 724.347 (Tema 671) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE nº 724.347 - Tema 671), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Tema 671:

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

No que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume da sua ementa, in verbis:

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de agravo interno em apelação cível. Concurso público. Cargo de Administrador do Fórum. Edital nº 01/2004. Candidata aprovada dentro do número de vagas e na 1ª colocação.  Comarca de Cachoeira. Reconhecimento da ilegalidade administrativa e do direito à nomeação em mandado de segurança ajuizado anteriormente. Pretensão de reconhecimento do direito às indenizações pelos danos materiais e morais suportados pela atuação administrativa. Responsabilidade civil do Estado. Artigo 37,§6º, da Constituição Federal. Ausência de nomeação de candidata aprovada no número das vagas durante a validade do certame. Preenchimento da vaga por ato de deferimento de remoção. Manifesta violação ao Provimento nº 02/2017 da Corregedoria. Demonstração da situação de flagrante arbitrariedade. Incidência do tema 671 do STF. Preenchimento dos requisitos para ensejar o direito à indenização por danos materiais e morais. Confirmação da decisão vergastada que negou provimento ao recurso de apelação. Sentença do Juízo de origem mantida. Fixação de honorários advocatícios a ser realizada em sede de liquidação. Desprovimento do recurso de agravo interno.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora. Candidata, aprovada em 1º lugar no concurso público para administradora do fórum da Comarca de Cachoeira/BA, teve sua nomeação preterida de forma arbitrária pela administração, que optou por preencher a vaga por remoção de outra servidora. A nomeação da candidata ocorreu apenas após decisão judicial, motivando o pedido de reparação pelos prejuízos suportados.

II. Questão em discussão

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a preterição da candidata aprovada em concurso público para provimento do cargo, em razão de remoção indevida, configura flagrante arbitrariedade apta a ensejar indenização por danos morais e materiais; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de indenização respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e impessoalidade na realização de concursos públicos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 671 da repercussão geral (RE 724347), firmou entendimento de que, em regra, a posse em cargo público por decisão judicial não gera direito a indenização, salvo em casos de arbitrariedade flagrante.

5. No caso concreto, restou demonstrado que a Administração Pública descumpriu a legalidade ao preterir a candidata aprovada, provendo a vaga ofertada no edital por meio de remoção, em violação ao Provimento nº 02/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.

6. Não obstante a inequívoca aprovação dentro do número de vagas, a nomeação da demandante, ora agravada, apenas foi perfectibilizada em 17/04/2012, após o trânsito em julgado do título judicial oriundo dos autos do mandado de segurança nº 0005083-07.2008.8.05.000, ou seja, muitos anos posteriores ao fim da validade do certame e, inclusive, à prolação do decisum que concedeu a segurança, determinando a nomeação, em 2009.

7. No caso específico em apreço, para além da excessiva inércia e mora administrativa, restou demonstrado que a autoridade administrativa, por intermédio do Decreto Judiciário publicado em 24/05/2007, determinou a remoção de servidora da Comarca de Conceição de Feira para a Comarca de Cachoeira, culminando no provimento do cargo de Administradora do Fórum que, de acordo com o edital nº 01/2004, deveria ser destinado à candidata aprovada no certame, ora agravada.

8. O citado Decreto Judiciário, ao determinar a remoção da servidora para a vaga ofertada no concurso público atrelado ao edital nº 02/2004, culminou em violar os ditames do Provimento nº 02, de 8 de fevereiro de 2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.

9.  Os contornos específicos dos autos demonstram a configuração da situação de flagrante arbitrariedade, culminando, nos termos do tema 671 do STF, no reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos materiais consistentes nas verbas remuneratórias que a candidata aprovada deixou de perceber por flagrante ato ilícito administrativo.

10.O dano moral restou caracterizado diante da longa espera e insegurança vivenciadas pela autora, que teve seu direito à nomeação reconhecido apenas após decisão judicial, ocasionando transtornos significativos.

11. A demandante teve que amargar todos os prejuízos e impactos sociais e familiares decorrentes da incerteza profissional e do desgaste necessário para obter a nomeação no cargo, em 2012, ou seja, mais de sete anos após a homologação do resultado definitivo do certame que obteve aprovação na 1ª colocação.

12. O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ilegalidade e as consequências suportadas pela candidata.

13.  A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

14.  Desprovimento do recurso de agravo interno.

Destarte, in casu, a nomeação tardia configura arbitrariedade flagrante da Administração, apta a legitimar o direito aos vencimentos correspondentes, tendo em vista a presença dos pressupostos da comprovação cabal da ilicitude do ato. Neste sentido, tem o recorrente o direito a nomeação, além de evidenciada a excepcionalidade da situação de patente arbitrariedade por parte da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator