PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMUNICAÇÃO INTERATRIAL TIPO OSTIUM SECUNDUM. OCLUSÃO PERCUTÂNEA DO DEFEITO SEPTAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELO SUS EM RAZÃO DA IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por paciente portadora de Comunicação Interatrial (CIA) tipo Ostium Secundum, com repercussão hemodinâmica significativa, contra suposto ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte, com pedido de custeio de cirurgia de oclusão percutânea do defeito septal e de exames complementares necessários no transoperatório. 2. A impetrante sustenta que o procedimento foi indicado por médico assistente e negado pelo SUS sob o fundamento de que somente seria autorizado para pacientes com até 21 anos de idade. Requereu medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. 3. A liminar foi deferida. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração. O Ministério Público opinou pela concessão definitiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração perderam o objeto em razão da maturação processual e do julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se a impetrante demonstrou direito líquido e certo ao custeio do procedimento cirúrgico indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sobrevindo julgamento posterior que absorve integralmente a matéria discutida, há perda superveniente do interesse recursal e esvaziamento do objeto dos embargos. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, os documentos médicos demonstram a patologia, a repercussão hemodinâmica significativa e a indicação do procedimento cirúrgico. 7. Os arts. 6º e 196 da CF/1988 asseguram o direito à saúde e impõem ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. 8. A negativa administrativa de cobertura do procedimento, fundada exclusivamente em critério etário, não afasta o dever estatal quando há indicação médica, necessidade do tratamento e risco de agravamento do quadro clínico. 9. A prestação de serviços de saúde é dever dos entes públicos. A jurisprudência citada no voto reconhece a legitimidade estatal para responder por demandas de tratamento de saúde e reforça a proteção judicial do direito à vida e à saúde. 10. Consta do voto que a liminar foi cumprida e que a impetrante recebeu alta hospitalar em 28.01.2025. O cumprimento da tutela provisória não afasta o interesse no julgamento de mérito, mas confirma a utilidade da prestação jurisdicional. 11. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser concedida, com a confirmação definitiva da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração prejudicados. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Sobrevindo julgamento de mérito que absorve integralmente a controvérsia, os embargos de declaração perdem o objeto por ausência superveniente de interesse recursal. 2. O mandado de segurança é cabível para assegurar tratamento médico quando o direito à saúde está comprovado de plano por documentação idônea. 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de viabilizar procedimento médico indispensável à preservação da vida e da integridade do paciente Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067543-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LENILDA OLIVEIRA DO CARMO e como apelada A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067543-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENILDA OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk3/e Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENILDA OLIVEIRA DO CARMO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e na qualidade de litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que é portadora de patologia cardíaca Comunicação Interatrial (CIA) tipo Ostium Secundum, com repercussão hemodinâmica significativa, conforme demonstram os documentos médicos anexos (docs.), necessitando do procedimento cirúrgico de oclusão percutânea do defeito septal. A impetrante alega ser portadora de patologia cardíaca denominada Comunicação Interatrial (CIA) tipo Ostium Secundum, com repercussão hemodinâmica significativa, devidamente comprovada por exames ecocardiográficos. Sustenta que foi indicado, por seu cardiologista, o procedimento cirúrgico de oclusão percutânea do defeito septal, a ser realizado no Hospital Santa Izabel (Santa Casa da Bahia), instituição de referência em cardiologia intervencionista. Afirma que, embora o tratamento seja indicado como essencial e respaldado por diretrizes nacionais e internacionais (SBC, AHA/ACC e ESC), o Sistema Único de Saúde (SUS) recusa a realização do procedimento em pacientes com idade superior a 21 anos, o que entende configurar violação a seu direito líquido e certo à saúde e à vida. Ressalta que possui 35 anos, é pessoa de baixa renda, residente na zona rural do Município de Ipirá/BA e mãe de duas crianças menores. Sustenta que o direito à saúde é fundamental e de eficácia imediata, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pela sua garantia, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o Estado da Bahia, ao negar a cobertura do procedimento, incorre em omissão inconstitucional e ilegal, atentando contra os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Aduz que o quadro clínico é grave, apresentando risco de agravamento e até de morte em caso de não realização do procedimento indicado, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para determinar que o Estado custeie integralmente a cirurgia de oclusão percutânea e os exames complementares necessários no transoperatório. Nesta senda, pleiteou a concessão da medida liminar, para ordenar O ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO DE SAÚDE REQUERIDO. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança. Apresentou documentos. Decisão deferindo liminar (Id n°93842307). Irresignado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (Id n° 94109688) Opinativo Ministerial pela concessão em definitivo da segurança (Id n° 99497424). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067543-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENILDA OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Dos embargos de declaração É cediço que os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Contudo, sobrevindo decisão posterior que absorve integralmente a matéria anteriormente discutida, resta caracterizada a chamada maturação processual, hipótese em que o provimento jurisdicional subsequente substitui e esvazia os efeitos da decisão anteriormente impugnada. Nessa perspectiva, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que eventual integração da decisão embargada não produziria qualquer efeito útil ou prático no andamento do feito, que se mostra maduro para o julgamento. Assim, resta esvaziado o objeto dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser declarados prejudicados, ante a perda superveniente de seu objeto. 2. Do mérito Como dito, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENILDA OLIVEIRA DO CARMO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e na qualidade de litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que é portadora de patologia cardíaca Comunicação Interatrial (CIA) tipo Ostium Secundum, com repercussão hemodinâmica significativa, conforme demonstram os documentos médicos anexos (docs.), necessitando do procedimento cirúrgico de oclusão percutânea do defeito septal. Estabelece o art. 1°, da Lei 12.016/2009, que: "1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam." Portanto, infere-se que o direito a ser protegido, em sede de mandado de segurança, deverá ser comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. Pois bem. Ademais, a Constituição Republicana em seus artigos 6º e 196, consolidou o direito à saúde, fazendo-o de forma mais ampla, o que é natural, já que se fala em garantia individual basilar. Confira-se: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, é irrefutável a obrigatoriedade do Ente Público ao atendimento dessa política na área de saúde pública, alcançando àqueles mais carentes tratamento excepcional e medicamento de difícil acesso, já que não podem adquiri-los, daí cabendo aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Assim, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante portadora de patologia cardíaca denominada Comunicação Interatrial (CIA) tipo Ostium Secundum, com repercussão hemodinâmica significativa, conforme demonstram os documentos médicos anexos (docs.), necessita de cirurgia de oclusão percutânea e de exames complementares necessários no transoperatório, e o Estado da Bahia negou a cobertura ao procedimento médico. Como cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados e Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. Vê-se que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que já foi reiteradamente garantido por esta E. Corte. Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Encontra-se evidente, portanto, que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. Sobre a matéria colaciono os seguintes julgados: ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança. Direito à saúde. Impetrante portadora de patologia cardíaca consistente em defeito no septo atrial, com evidência de comunicação interatrial do tipo ostium secundum, com sinais de repercussão hemodinâmica e ectasia de artéria pulmonar. Solicitado procedimento cirúrgico de oclusão percutânea do defeito septal para debelar sua patologia, houve negativa de cobertura pelo SUS, sob a justificativa de que referido procedimento só é autorizado para pacientes com até 21 anos, pelo que, a impetrante à época 48 anos, não poderia realizar o procedimento. Compulsando os autos, foi possível verifica a necessidade da impetrante da realização com urgência do procedimento indicado pelo médico. Além disso, o NAT JUS emitiu parecer concluindo que “há elementos técnicos suficientes que justifique o procedimento demandado no caso em tela”. Restam ameaçados direitos fundamentais da impetrante, seu direito à saúde e, por conseguinte, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio . Ao Estado-Juiz não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. Fácil vislumbrar a necessidade da Impetrante se submeter ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico que a acompanha, tendo em vista o resultado que a cirurgia pretende alcançar, como forma eficaz à manutenção de sua saúde. Desta forma, demonstrada a violação ao direito líquido e certo da Impetrante à saúde quando da negativa do SUS em autorizar o procedimento. Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ratifica-se a liminar deferida anteriormente, e concede-se a segurança vindicada . Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033885-82.2022.8 .05.0000, em que figuram como impetrante SUELY NEIDE RODRIGUES BARRETO, e, como impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos, nos termos do voto do relator: (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80338858220228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (FECHAMENTO DE FOP) . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA 793 DO STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Município de Bonito-MS contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando, solidariamente ao Estado de Mato Grosso do Sul, a realização de cirurgia de fechamento de FOP em favor da autora, com direcionamento inicial da obrigação ao Município. 2. Insurgência do Município sob o argumento de que o procedimento é de alta complexidade, sendo, portanto, de competência primária do Estado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de o Município figurar como responsável inicial pela efetivação de procedimento cirúrgico classificado como de alta complexidade no âmbito do SUS. 4. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, relativa à solidariedade entre os entes federativos e à repartição de competências . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese firmada no Tema 793 do STF reconhece a solidariedade entre União, Estados e Municípios nas obrigações de fazer relativas à saúde, autorizando o magistrado a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e regionalização do SUS. 6 . Nos termos da Lei 8.080/90, os Municípios exercem papel de gestores primários do SUS, mesmo em procedimentos de média e alta complexidade, devendo, quando necessário, pactuar com outras esferas. 7. O parecer técnico do NATJus concluiu pela competência do Município de Bonito-MS para atendimento do pedido, mesmo se tratando de cirurgia de alta complexidade . 8. Jurisprudência pacífica do TJMS confirma a possibilidade de direcionamento inicial da obrigação ao Município, sem prejuízo do ressarcimento administrativo entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de tratamentos médicos, inclusive de alta complexidade, nos termos do Tema 793/STF. 2. É legítimo o direcionamento inicial da obrigação ao Município de residência da parte autora, na qualidade de gestor primário do SUS, cabendo aos entes públicos promoverem, entre si, eventual compensação financeira . 3. O caráter de alta complexidade do procedimento não afasta, por si só, o dever do Município de atender à demanda, desde que presente pactuação e previsão no sistema local de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 30, VII; 196; 198; Lei 8 .080/1990, arts. 17 e 18; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e 1 .026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min . Luiz Fux, Tema 793; TJMS, AI n. 1414593-68.2025.8 .12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; TJMS, AI n. 1413307-55 .2025.8.12.0000, Rel . Desª Jaceguara Dantas da Silva. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011569020238120028 Bonito, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE . PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA DO TIPO COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (CIA) COM GRANDE RECPERCUSSÃO HEMODINAMICA PULMONAR. REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OCLUSÃO PERCUTÂNEA DA CIA. IMPLANTAÇÃO DA PRÓTESE CERA FLEX DA LEFTCH. DIREITO À SAÚDE E À VIDA . TRATAMENTO ESPECÍFICO E NECESSÁRIO. RISCO DE MORTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. ASTREINTES NECESSÁRIAS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JURISDICIONAL. HONORÁRIOS MANTIDOS . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível manejada pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida em ação ordinária nº 0072904-79.2014 .8.17.0001, pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou os efeitos da tutela antecipada, outrora concedida, tornando-a definitiva, no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco custeie e forneça dentro do prazo de 10 (dez) dias, todos os procedimentos e materiais para a realização da cirurgia cardíaca necessária para oclusão percutânea do canal arterial com implantação da prótese Cera Flex da LIFETCH no Hospital PROCAPE e, caso não tenha vaga, em outro Hospital da rede pública ou da rede privada que tenha vaga e convênio com o SUS, sem nenhuma restrição, limitação, exclusão ou custo até o final do restabelecimento da autora em conformidade com a prescrição médica de fls. 22, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 .000,00 (mil reais). Condenou ainda, o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Irresignado, o Estado de Pernambuco moveu o apelo, com os seguintes argumentos: que o procedimento requerido não se enquadra nos protocolos e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria de Saúde do Estado; que não há comprovação da superioridade e essencialidade do procedimento pleiteado em detrimento do tratamento padronizado do SUS; que é impossível a vinculação de fornecimento de OMPE de marca determinada, qual seja CERAFLEX, da LIFETCH, de empresa especifica; que as decisões judiciais vêm ignorando os parâmetros estabelecidos pela gestão de políticas de saúde pública e o Judiciário se investindo nas funções próprias do Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes e da isonomia; que os honorários deveriam ser compensados, haja vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na mesma proporção; e que a multa diária foi arbitrada em valor excessivo3 . De início, ressalto que a enfermidade da apelada consiste em um defeito do septo atrial, resultando em um orifício anormal que comunica o átrio direito com o átrio esquerdo, ocasionando hiperfluxo pulmonar, ou seja, este defeito permite um desvio anormal de sangue do lado esquerdo do coração para o lado direito, e, depois, para a circulação pulmonar. Apesar de ser uma doença congênita, raramente apresenta sintomas no início da vida, sendo mais comum os sintomas parecerem na quinta etapa da vida. Ademais disso, percebo, pela documentação acostada aos autos, mais especificamente os laudo médicos, que o procedimento solicitado era urgente e extremamente necessário para garantia a vida da apelada, ante seu quadro clinico grave, de insuficiência cardíaca (fls. 19/22) . O risco, portanto, era de morte.4. Nesta linha de pensar, o que se defende aqui é o direito à vida, indisponível e que predomina sobre qualquer outro interesse, esteja ele tutelado por lei ou contrato.5 . No caso em foco, faz-se necessária a ingerência do Poder Judiciário para assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantindo através de norma programática inscrita no art. 196 da CF/88 ao proclamar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II). Evidentemente que o atendimento integral compreende o fornecimento dos tratamentos necessários aos pacientes, inclusive assegurar o medicamentos essenciais ou similares, como in casu, aparelho cardíaco .6. O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento para garantia da vida do paciente, entendendo-se a VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ele ser fornecido.7. Logo, o direito à saúde é intimamente ligado ao direito à vida e, sempre que possível, deve ser proferido quando confrontado com outro Princípio .8. Diante disso, se o procedimento não estiver previamente elencado pela Administração ou mesmo se existirem outras formas de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS, não há óbices ao fornecimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado, sendo estritamente necessário procedimento prescrito, como na hipótese dos autos.9. Cabe ao Estado, portanto, destinar recursos suficientes em seu orçamento para não inviabilizar o fornecimento de medicamentos ou congêneres em hipóteses tais, já que, o ser humano é a única razão do Estado . 10. Outrossim, o STJ já firmou entendimento no sentido de que pertence ao médico definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele compete avaliar as condições de recuperação individualmente, e no caso dos autos, a médica informa no laudo de fls. 22, de que a prótese em foco é a adequada para oclusão percutânea de que necessitava a apelada, não havendo na atualidade alternativas nacionais para tanto, não trazendo o apelante nenhuma outra alternativa para o tratamento de que necessita urgentemente a recorrida.11 . O caso já é conhecido desta Corte, como se pode ver do precedente abaixo anotado: Embargos de Declaração 372205-0 (0000955-61.2015.8.17 .0000).12. O tratamento à saúde também é sumulado nesta Corte, como se pode ver do enunciado nº 18/TJPE: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".13 . Finalmente, no que tange às astreintes, sua fixação é perfeitamente possível, apenas não podendo ser arbitrada em valor excessivo, isto para garantir a efetividade da ordem judicial e coibir seu descumprimento. No presente caso, foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e incompatível com a obrigação que lhe foi imposta. 14 . Quanto aos honorários advocatícios, incorre em erro o Estado de Pernambuco. Não há que se falar em compensação de honorários, posto que quem sucumbiu foi apenas o ente apelante, tendo a apelada sido vencedora em seus pleitos. Devendo-se, portanto, ser mantida a condenação imposta pela sentença).15 . Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00729047920148170001, Relator.: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2018) Imperioso destacar que, consoante informação do Estado da Bahia (Id n° 99075854), a decisão liminar fora cumprida, tendo a impetrante recebido altar hospitalar no dia 28/01/2025. Desse modo, resta caracterizado o dever que tem o Estado de prestar um serviço de saúde eficaz em todas as instâncias, no âmbito constitucional e legal. Portanto, verifica-se, no caso concreto, que a impetrante é titular do direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança, tornado definitiva a decisão liminar prolatada sob Id n° 93842307. 3. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da decisão de Id n° 93842307 à qual torno definitiva, forte nos argumentos retro. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067543-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENILDA OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO