PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-13.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE TESES DESTINADAS À NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em execução fiscal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito em razão da inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal da Apelação; e (ii) estabelecer se os fundamentos apresentados no Agravo Interno são aptos a demonstrar a efetiva impugnação dos fundamentos determinantes da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida.

A sentença extinguiu a execução fiscal em razão da inércia do exequente após regular intimação para impulsionar o feito.

As razões da Apelação limitaram-se a sustentar a necessidade de suspensão da execução fiscal e a possibilidade de redirecionamento da cobrança aos sócios da empresa executada, sem enfrentar o fundamento determinante da extinção do processo.

O Agravo Interno não demonstra desacerto da decisão monocrática ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal, limitando-se a desenvolver argumentos voltados à alegada nulidade da sentença e à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O Agravo Interno é inadmissível para suprir deficiência das razões da Apelação mediante inovação argumentativa posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão recorrida.

A ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença impede o conhecimento da Apelação.

O Agravo Interno não se presta a suprir deficiência das razões recursais anteriormente apresentadas.

A reiteração de argumentos destinados à nulidade da sentença não afasta o reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal quando não demonstrado o efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, 932, III, 1.010, II e III, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno Cível nº 8005467-86.2022.8.05.0113, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31.01.2024, publ. 30.04.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000202-13.2020.8.05.0004, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-13.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ID 95970009).

Inconformado, o Estado da Bahia sustenta nas razões recursais a impossibilidade de extinção da execução fiscal, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a viabilidade de adoção de medidas destinadas à localização de bens ou ao redirecionamento da execução.

Requer: “ que este Egrégio Tribunal, na linha coerente de seus abalizados pronunciamentos, conheça e proveja este AGRAVO INTERNO, no sentido de reconhecer a inadequação da decisão recorrida, pelos motivos delineados.(ID 100383182). 

 As contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada (ID 101980310).

 O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-13.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento da Apelação em razão da manifesta ausência de dialeticidade recursal. 

Consta expressamente que a sentença extinguiu a Execução Fiscal em decorrência da inércia do Estado da Bahia, após regular intimação para impulsionar o feito, ao passo que as razões recursais limitaram-se a sustentar a necessidade de suspensão da execução fiscal sem impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Juízo de origem. 

Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, compete ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e específica, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma. 

A ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.

A controvérsia submetida a exame no presente Agravo Interno não consiste em verificar se a sentença observou os requisitos legais para a extinção da execução fiscal, mas em aferir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 

 Com efeito, em vez de demonstrar que a Apelação efetivamente enfrentou os fundamentos da sentença, o agravante busca demonstrar a nulidade da sentença mediante argumentos relativos à necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, à aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e à alegada nulidade da sentença extintiva. 

A propósito:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005467-86.2022.8 .05.0113.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado (s): RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, VALLERIA SOUSA BASTOS, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA ESPÓLIO: VANUSA REIS DOS SANTOS e outros Advogado (s):ERIC JUNIO DE MELO LIMA, VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO . PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO PRÓPRIO AGRAVO INTERNO . REJEITADA. MÉRITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL . INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Do cotejo entre a decisão monocrática agravada e o agravo interno, percebe-se que a Agravante se insurgiu contra o principal fundamento daquela, não havendo falar em ausência de dialeticidade recursal do próprio agravo interno . Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3 . Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora.(...) (TJ-BA - Agravo: 80054678620228050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024).

No caso dos autos, o agravante não infirma o fundamento central da decisão agravada, uma vez que suas razões recursais restringem-se à reiteração de argumentos voltados à nulidade da sentença, sem demonstrar que estas matérias foram suscitadas na Apelação como impugnação direta aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 

Deste modo, em vez de evidenciar o desacerto do reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal, o recorrente pretende suprir deficiência das razões apelatórias mediante inovação argumentativa em sede de Agravo Interno, providência inadmissível no sistema recursal. 

Neste contexto, inexistem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o posicionamento adotado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora  

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