PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082866-72.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE DEUS
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO PERÍODO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE NOVO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO OU RETORNO AO LABOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXILIO DOENÇAACIDENTÁRIO NO PERIODO DE  30/11/2006 A 29/06/2007, PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.

 

I. CASO EM EXAME

1.              Ação de Cobrança ajuizada por segurado contra o INSS, com pedido de pagamento de auxílio-doença acidentário referente ao período de 30/11/2006 a 29/06/2007, período no qual não recebeu benefício nem remuneração da empregadora.

2.              Sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA que julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

3.              Apelação interposta pelo autor, alegando que o laudo pericial não enfrentou a incapacidade no período requerido, e que documentos como o CNIS e laudos médicos demonstram continuidade da incapacidade e ausência de rendimentos no período.

4.              Requereu a concessão do benefício pleiteado com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

5.              O INSS não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 30/11/2006 a 29/06/2007, em razão da persistência da incapacidade laboral constatada por laudo pericial e ausência de percepção de rendimentos, configurando o chamado limbo previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O laudo pericial reconhece que o autor apresenta amaurose total no olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2004, com diversas cirurgias infrutíferas e sequelas permanentes, embora o tenha considerado apto para trabalho na data da perícia.
8. A perícia não delimitou o período exato de recuperação funcional, sendo possível inferir, dos exames e do CNIS, a persistência da incapacidade entre a cessação do benefício e sua posterior reativação.
9. A jurisprudência firmada reconhece a presunção de continuidade da incapacidade no intervalo entre a cessação indevida e nova concessão do benefício. PRECEDENTES.

10. A sentença deixou de enfrentar a controvérsia central, centrando-se na capacidade atual, razão pela qual merece reforma.

11. É devida a condenação ao pagamento do benefício no período indicado, com aplicação do INPC e juros da poupança até a EC 113/2021, após o que se aplica exclusivamente a taxa SELIC.

12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e provida, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária referente ao período de 30/11/2006 a 29/06/2007.


Tese de julgamento: "É presumida a continuidade da incapacidade laboral quando comprovada a cessação indevida de benefício e a posterior concessão de novo auxílio por incapacidade decorrente da mesma moléstia, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício no período intermediário, quando não demonstrada a recuperação funcional do segurado."

Dispositivos relevantes citados:

·                Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV

·                Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 487, I

·                Lei nº 8.213/91, art. 59

Jurisprudência relevante citada:


·                TRF-4 - AC: 5004423-07.2021.4.04.9999, Relatora: ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 17/02/2023, 11ª Turma

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0082866-72.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE BATISTA DE DEUS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082866-72.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE DEUS
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, e etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Batista de Deus contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Benefício Previdenciário n°. 0082866-72.2008.8.05.0001, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-doença acidentário relativo ao período de 30/11/2006 a 29/06/2007, correspondente ao denominado limbo previdenciário, nos seguintes termos:

“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 8 de  abril de 2024. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito” (ID-69642020).

O Apelante sustenta que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 31/12/2004, sofreu lesão grave no olho esquerdo provocada por soda cáustica, resultando em amaurose total. O INSS concedeu auxílio-doença de abril de 2005 até novembro de 2006, quando cessou o benefício. Alega que, mesmo permanecendo incapacitado para o trabalho, teve o pedido de prorrogação indeferido, permanecendo sem benefício ou remuneração até junho de 2007, quando novo auxílio foi concedido, seguido ainda por outro, a partir de novembro do mesmo ano.

Alega que o laudo pericial judicial, embora reconheça a existência de sequela permanente e a ocorrência de incapacidade em diversos períodos, não delimita a data da recuperação funcional, tampouco enfrenta o período específico delimitado na inicial. Argumenta que a perícia se limitou a verificar a capacidade laborativa atual, ignorando o fato de que, à época da cessação do benefício, o autor permanecia em tratamento e incapacitado, como comprovado por exames médicos e declarações da empresa empregadora.

Ressalta, ainda, que o extrato do CNIS evidencia a inexistência de remuneração ou percepção de benefício entre novembro de 2006 e junho de 2007, sendo o autor posteriormente readmitido no rol de segurados em situação de incapacidade pelo mesmo motivo, com base no mesmo diagnóstico.

Requer: “requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença do juízo a quo, no que concerne a concessão do benefício de auxílio por incapacidade laborativa no período de 30/11/2006 a 29/06/2007, em favor do Apelante, que demonstrou que estava incapacitado totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa, com base no que dispõe o art. 59 da Lei 8213/91, e determine o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente com os devidos acréscimos legais. Requer, ainda, que o Réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como os juros de mora e correção monetária.”. (id-69642024).

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID-69642030).

É o que importa relatar.

O feito encontra-se apto ao julgamento colegiado. Solicito a inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082866-72.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE DEUS
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 30/11/2006 e 29/06/2007, intervalo em que o apelante, embora acometido por sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, permaneceu sem percepção de benefício previdenciário ou remuneração pela empresa empregadora.

O ponto nodal da controvérsia reside em saber se, à luz dos elementos probatórios coligidos, notadamente o laudo pericial e os documentos constantes do CNIS, é possível reconhecer a persistência da incapacidade no período delimitado na inicial, de modo a justificar a condenação do INSS ao pagamento das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário correspondente ao chamado limbo previdenciário.

Com efeito, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo atesta que o autor, vítima de acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2004, apresenta amaurose total do olho esquerdo, decorrente de queimadura química provocada por soda cáustica. Consta que foram realizadas três cirurgias oftalmológicas com finalidade restaurativa, todas infrutíferas. Reconheceu-se o nexo de causalidade entre o evento traumático e a lesão, estando devidamente caracterizada a natureza acidentária da enfermidade (ID- 69640403).

Contudo, o expert limitou-se a afirmar que na data do exame pericial (07/08/2008), o autor apresentava condições clínicas de exercer atividade laboral, desde que com treinamento e readaptação compatíveis com a perda visual unilateral. Ressaltou, todavia, que houve períodos de incapacidade total, especialmente logo após o acidente e durante a recuperação de tratamentos cirúrgicos oftalmológicos. Destacou, ainda, a impossibilidade de precisar o intervalo exato de incapacidade, ante a ausência de documentação médica contemporânea aos fatos.

“A incapacidade teve inicio em dezembro de 2004 após o acidente. Desde então foi submetido a cirurgias e tratamento específico. Não sendo possível, pelos documentos apresentados, definir o período exato de incapacidade laboral. Pode-se estimar que nos primeiros meses após o acidente e nos períodos de recuperação das cirurgias oftalmológicas, o Autor esteve totalmente incapaz para a atividade laboral. & Conclusão: O autor apresenta perda de visão unilateral, mantendo boa acuidade visual a direita. Considero o autor apto para atividade de trabalho, podendo exerce qualquer função desde que haja treinamento prévio, para a adaptação a limitação adquirida. Após o acidente e em vários períodos específicos, o autor esteve incapaz para atividade de trabalho por estar em recuperação de tratamento instituído com intuito de corrigir a perda visual à esquerda. A doença do periciado não pode ser enquadrada na Portaria Interministerial MPAS num. 2.998 de 23/08/2001”. (ID-69640403 fls. 12/13).

A sentença, ao adotar integralmente a conclusão do perito quanto à aptidão atual, deixou de apreciar o ponto central da controvérsia: a eventual existência de incapacidade no período delimitado na inicial, entre 30/11/2006 e 29/06/2007.

Nos autos, consta extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual revela que o autor deixou de perceber benefício previdenciário no referido período, e que novo auxílio foi concedido a partir de 29/06/2007, sem que tenha havido alteração significativa do quadro clínico. Esse intervalo sem amparo previdenciário nem remuneração pela empresa empregadora configura o chamado limbo previdenciário, o qual deve ser objeto de reparação quando comprovada a persistência da incapacidade laboral.

A propósito, é firme o entendimento de que, quando há cessação de benefício e posterior reativação ou concessão de novo auxílio por incapacidade decorrente da mesma moléstia, presume-se a continuidade da incapacidade no período intermediário, competindo ao INSS demonstrar, de modo robusto, a ausência desse estado.

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO . INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora . 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos . 4. A TNU ( 0013873-13.2007.4 .03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade . 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1 .013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9 . Benefício por incapacidade temporária concedido.

(TRF-4 - AC: 50044230720214049999, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

No presente caso, além do laudo pericial reconhecer a persistência de sequelas graves e a existência de períodos intermitentes de incapacidade, o próprio INSS voltou a conceder benefício logo após o período de negativa administrativa, o que desautoriza a tese de recuperação funcional no interstício em debate.

Nestes moldes, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reconhecer o direito do apelante ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 30/11/2006 e 29/06/2007.

Quanto aos consectários legais da condenação, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC (TEMA 905 STJ), acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TEMA 810 do STF), desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora