PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015226-85.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
APELADO: MARIA NAROENE DE SOUZA
Advogado(s):TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO, LUMA MORAIS PATTACINI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ELISÃO DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÃO ANTERIOR. CIÊNCIA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO. SUCATEAMENTO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou improcedente o pedido autoral por ausência de mora e acolheu em parte a reconvenção, condenando o credor fiduciário a indenizar danos materiais e morais decorrentes da apreensão indevida e da devolução do automóvel em estado de sucateamento.


II. Questão em discussão 

2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a devedora fiduciante foi regularmente constituída em mora, considerando a realização prévia de depósitos judiciais das prestações em ação conexa; (ii) restaram caracterizados os danos materiais decorrentes do descumprimento do dever de guarda pelo depositário fiduciário; e (iii) a apreensão indevida de veículo pertencente a paciente oncológica gera dano moral indenizável e se o quantum atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


III. Razões de decidir 

3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.

4. O pagamento de parcela do financiamento por boleto fraudado (clonado) enviado pelos canais de atendimento habituais configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira fiduciária, a teor da Súmula n.º 479 do STJ.

5. Diante da concessão de autorização judicial em ação autônoma anterior (processo n.º 0001443-65.2021.8.05.0250) e da regular integralização dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, com a ciência inequívoca do credor habilitado naqueles autos antes do ajuizamento da busca e apreensão, resta elidida a mora.

6. Afasta-se a aplicação da Súmula n.º 380 do STJ, porquanto a hipótese não trata de mera discussão revisional em abstrato, mas de adimplemento indireto por consignação judicial com força liberatória (art. 334 do Código Civil). Precedente desta Terceira Câmara Cível (Agravo de Instrumento n.º 8019023-72.2023.8.05.0000).

7. O credor fiduciário que executa liminar responde objetivamente, na condição de depositário, pela integridade, guarda e conservação do bem. Constatado o sucateamento do veículo quando de sua restituição, impõe-se o dever de ressarcir os danos mecânicos e estéticos fartamente demonstrados por notas fiscais idôneas, cujo ônus da contraprova incumbia ao apelante (art. 373, inc. II, do CPC).

8. A apreensão indevida de automóvel utilizado para o transporte de paciente acometida de neoplasia maligna ativa (câncer) para fins de tratamentos quimioterápicos essenciais, acrescida da devolução do patrimônio deteriorado, desborda do mero descumprimento contratual e enseja indenização por danos morais in re ipsa.

9. Quantum compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mantém inalterado, diante da ausência de recurso da parte autora fiduciante e em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.


IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: 1. O depósito integral e tempestivo das prestações do financiamento, autorizado em ação anterior de que o credor tinha ciência prévia, elide a mora fiduciária e obsta o processamento da busca e apreensão. 2. O depositário fiduciário responde objetivamente pelas avarias e deterioração causadas ao veículo apreendido sob sua guarda, devendo ressarcir integralmente os danos materiais comprovados.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2.º, § 2.º, e art. 3.º; Código Civil, arts. 186, 334, 422, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3.º, inc. II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJBA, Apelação n.º 8003143-66.2022.8.05.0229, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 22/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8043305-43.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 25/03/2025; Súmulas n.º 380 e n.º 479 do STJ.


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015226-85.2021.8.05.0250, em que é apelante BANCO GM S.A. e apelada MARIA NAROENE DE SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto condutor.


                                     Sala das Sessões,  29 de julho  de 2026.


                                                          PRESIDENTE


                                    Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

                                                            RELATORA


                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 JG29

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015226-85.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
APELADO: MARIA NAROENE DE SOUZA
Advogado(s): TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO, LUMA MORAIS PATTACINI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8015226-85.2021.8.05.0250, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção apresentada por MARIA NAROENE DE SOUZA.

 

Pela sentença (ID 104903534), o banco-autor foi condenado ao pagamento de R$ 22.882,09 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, foram suportados pelo autor.

 

A fundamentação essencial da sentença consistiu no reconhecimento de que a ré, ora apelada, vinha depositando em juízo as prestações do contrato de financiamento nos autos do processo n.º 0001443-65.2021.8.05.0250, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Simões Filho, de modo que o banco, ciente desses depósitos, não poderia reputá-la em mora. Reconheceu ainda que o veículo foi restituído à devedora em estado depreciado, com avarias comprovadas por fotografias e orçamentos, e que a apreensão indevida do automóvel utilizado pela ré, paciente oncológica, para deslocamento a tratamentos médicos, causou dano moral indenizável.

 

Em suas razões recursais (ID 104903536), o BANCO GM S.A. sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro ao declarar inexistente a mora, porquanto a devedora não comprovou satisfatoriamente a alegada fraude no boleto da 24.ª parcela, e os depósitos judiciais parciais realizados em processo autônomo seriam insuficientes para desconstituir a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ; b) a condenação em danos materiais fundou-se em documentos unilaterais, sem perícia técnica, e mostra-se desproporcional ao valor da causa; c) o dano moral é descabido, porquanto a apreensão derivou do exercício regular de um direito, e o valor de R$ 5.000,00 é excessivo; d) subsidiariamente, requer a redução das indenizações e a inversão dos ônus de sucumbência.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 104903544), postulando o improvimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 4 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015226-85.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
APELADO: MARIA NAROENE DE SOUZA
Advogado(s): TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO, LUMA MORAIS PATTACINI


VOTO

1. Juízo de Admissibilidade 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

 

1.1. Da Descaracterização da Mora e da Inexistência de Pressuposto Processual 

 

O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a subsistência de mora apta a amparar o processamento da ação de busca e apreensão. Como sabido, a mora do devedor fiduciante constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido pelo juízo de primeiro grau, na forma do Decreto-Lei n.º 911/1969.

 

No caso concreto, o banco apelante sustenta que a mora permaneceu hígida ao argumento de que o pagamento da 24.ª parcela do contrato de financiamento não foi computado em seus sistemas, sendo irrelevantes os depósitos efetuados em juízo pela ré no âmbito de ação judicial conexa que tramitou perante o Juizado Especial.

 

Sem razão a instituição financeira fiduciária.

 

Os documentos que instruem o processo revelam que a ré, ao solicitar a emissão de boleto para pagamento da prestação vencida em maio de 2021 pelos canais habituais que simulavam as plataformas oficiais do credor, foi vítima de fraude perpetrada por meio de boleto clonado, vindo a adimplir o documento de boa-fé, cujo valor foi revertido em favor de terceiro estelionatário.

 

Trata-se de fortuito interno decorrente de falha de segurança na emissão e disponibilização de boletos pela própria rede de atendimento do banco fiduciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Demonstrando inequívoca boa-fé, a consumidora ajuizou a ação conexa perante o Juizado Especial Cível (processo n.º 0001443-65.2021.8.05.0250) e, mediante autorização do magistrado daquela causa, passou a depositar em conta judicial todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato. O banco apelante detinha ciência absoluta desse procedimento de consignação judicial, pois foi citado e se habilitou nos autos do Juizado Especial antes de ajuizar esta ação de busca e apreensão.

 

Dessa forma, os depósitos efetuados sob o manto da tutela do juizado especial não configuram mera "revisão contratual em abstrato", o que afasta a aplicação da Súmula n.º 380/STJ. Trata-se de efetivo adimplemento por consignação de que o credor tinha plena ciência, restando cabalmente elidida a mora.

 

Em julgamento de recurso correspondente a esta mesma lide de busca e apreensão, esta Colenda Terceira Câmara Cível já havia consolidado a higidez da conduta da ré e a insubsistência da mora em razão dos depósitos judiciais realizados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO MOMENTO. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ENTREGA DO VEÍCULO À AGRAVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A irresignação recursal gira em derredor da restituição do veículo, objeto do contrato de financiamento, à réu/agravada.

2. Pagamento de parcela do contrato bancário, através de boleto clonado. Depósito na conta de um terceiro desconhecido, identificado como Romário Rocha Santos (ID 359595543).

3. Nesta senda, depreende-se ser incabível a apreensão do veículo em favor do banco agravante, haja vista a boa-fé da agravada, que, mesmo diante da possibilidade de fraude de terceiro, permaneceu efetuando o depósito das prestações mensais em juízo, nos autos do processo n.º 0001443-65.2021.8.05.0250.

4. Sendo assim, in casu, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à instituição bancária agravante, assim como não se observa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 8019023-72.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 28/08/2023).

 

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, existindo depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento com ciência inequívoca do credor fiduciário, resta descaracterizada a mora e, por conseguinte, inviabilizada a ação de busca e apreensão.

 

Nesse particular, importa proceder ao devido cotejo analítico e à contextualização dos precedentes desta Corte aplicáveis à matéria.

 

No que tange à elisão da mora por depósitos judiciais realizados de boa-fé em ação judicial conexa, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia apresenta balizas sólidas. Registre-se, por oportuno, que conquanto o julgado de relatoria do eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano abaixo colacionado verse especificamente sobre a purgação da mora pós-apreensão (depósito do valor integral demonstrado na inicial efetuado nos 5 dias subsequentes à execução da liminar, na esteira do Tema 722/STJ), sua fundamentação acerca da força liberatória do depósito judicial e do dever de boa-fé aplica-se ao caso concreto em análise. No caso de Maria Naroene, a devedora não meramente emendou uma mora tardia; ao revés, logrou promover a elisão/inexistência prévia da mora por meio de depósitos consignatórios mensais e preventivos autorizados judicialmente antes mesmo do ajuizamento da busca e apreensão. Transcreve-se na íntegra o mencionado precedente:

 

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA DEMONSTRADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito com resolução do mérito, recognizing a purga da mora mediante depósito judicial no valor indicado na inicial, após apreensão do bem.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se o valor depositado pelo devedor é suficiente para a integral purgação da mora, considerando a ausência de inclusão de custas processuais, honorários advocatícios e eventuais atualizações monetárias não demonstradas na inicial.

III. Razões de decidir 3. Preconiza o art. 8º C, 9º, do Decreto Lei 911/1969 que compete ao devedor pagar, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor no seu requerimento. 4. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em entendimento consolidado no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS) expressou que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." 5. Nessa linha, o pagamento integral da dívida deve ser compreendido como o montante efetivamente demonstrado na petição inicial, não se estendendo de modo automático a valores não especificados ou não comprovados no momento do ajuizamento, sendo ônus do credor manter o valor do débito updated no curso do processo. 6. Para além, os honorários sucumbenciais e custas processuais conquanto devam ser arbitrados em desfavor do devedor, por ser quem deu causa à ação, constituem verbas decorrentes da sucumbência processual, devidas apenas ao final do processo quando fixadas em sentença, não integrando o crédito material objeto da garantia fiduciária para fins de purgação da mora. 7. Na hipótese, tendo o depósito judicial sido no importe total indicado na inicial e no prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, estão respeitados os requisitos legais para devolução do bem em favor do devedor. 8. Por fim, não há violação ao princípio do contraditório, uma vez que o instituto da purgação da mora possui disciplina legal específica que dispensa a intimação prévia do credor, sendo satisfatório o depósito do valor integral da dívida demonstrado na inicial dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido.

(TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação n.º 8003143-66.2022.8.05.0229, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/09/2025).

 

Outrossim, importa proceder ao cotejo com o precedente de relatoria da eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos. Naquele caso, debateu-se a descaracterização da mora em razão de abusividades no período de normalidade contratual (capitalização diária de juros sem indicação de percentual, em linha com o REsp. 1.061.530/RS). Embora o contorno fático seja diverso — pois na presente lide o debate cinge-se à elisão da mora pelo efetivo adimplemento de boa-fé via depósitos judiciais preventivos após fraude de terceiro, e não a encargos abusivos —, a premissa jurídica fundamental permanece idêntica e plenamente aplicável: a configuração da mora fiduciária não é absoluta e deve ser afastada pelo Judiciário quando constatada a total ausência de culpa ou de comportamento desleal do devedor fiduciante. Segue a transcrição do julgado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação do percentual incidente e requer a descaracterização da mora, com a devolução do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem especificação do percentual incidente caracteriza abusividade suficiente para descaracterizar a mora do devedor; e (ii) estabelecer se a suspensão da liminar de busca e apreensão e a devolução do bem ao agravante são medidas adequadas diante da alegação de encargos abusivos no período da normalidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabelece que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor fiduciário, impossibilitando a busca e apreensão do bem. 4. O contrato firmado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem indicação do percentual incidente, configurando prática abusiva e afrontando o direito à informação do consumidor, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de pactuação clara e expressa da taxa de capitalização diária torna nula a cláusula correspondente, impedindo a caracterização da mora e, por consequência, a concessão da liminar de busca e apreensão. 6. A suspensão da medida liminar e a restituição do bem ao agravante são necessárias para garantir o equilíbrio contratual e evitar prejuízos irreparáveis ao consumidor, especialmente diante da possibilidade de venda extrajudicial do veículo sem a devida comprovação nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros sem a devida indicação do percentual incidente caracteriza abusividade contratual, violando o direito à informação do consumidor e impedindo a caracterização da mora do devedor. 2. A descaracterização da mora inviabiliza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tornando necessária a suspensão da medida liminar e a restituição do bem ao devedor.

(TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 8043305-43.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 25/03/2025).

 

Por conseguinte, se a jurisprudência desta Corte afasta a mora inclusive diante de abusividades formais na taxa de juros e capitalização no período de normalidade, com muito mais razão deve ser obstada a busca e apreensão quando a devedora, vítima de fraude perpetrada por terceiro (fortuito interno de que trata a Súmula n.º 479/STJ), efetuou com extrema lealdade e transparência depósitos judiciais periódicos e integrais das prestações de seu contrato.

 

Nesse contexto, evidenciado que a mora foi elidida pelos depósitos tempestivos e conhecidos pelo credor antes da propositura desta lide, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência do pedido de busca e apreensão.

 

1.2. Da Responsabilidade Civil do Credor Fiduciário e dos Danos Materiais Comprovados 

 

O banco recorrente também se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.882,09 fixada na sentença de acolhimento parcial da reconvenção. Alega o apelante que a condenação se amparou em documentos unilaterais (orçamentos e recibos) e que não há prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Sem razão a instituição financeira recorrente.

 

O credor fiduciário que obtém a concessão de liminar de busca e apreensão assume a responsabilidade civil objetiva pela guarda, conservação e integridade do bem apreendido na condição de depositário fiduciário, devendo restituí-lo ao proprietário no mesmo estado de conservação em que se encontrava no momento da constrição judicial caso a medida seja revogada ou a ação julgada improcedente.

 

Na hipótese dos autos, o auto de busca e apreensão lavrado pelos Oficiais de Justiça em 01/02/2023 (ID 104903142) atesta textualmente que o automóvel Chevrolet Onix LT "se encontrava com pneus em perfeito estado de uso, com chaves de roda e macaco (...) ou seja: o automóvel se encontra em perfeito estado de conservação e uso".

 

Por outro lado, quando da entrega do veículo à ré em cumprimento à decisão de restituição, restou cabalmente documentado que o bem foi devolvido em estado deplorável e sucateado. Os documentos acostados (ID 104903531 e ID 104903243), compostos por fotografias detalhadas, filmagens e orçamentos de oficinas mecânicas idôneas, demonstram que o veículo retornou com avarias profundas nas portas e nas laterais amassadas, com problemas no motor que o impediam de circular, marcador de quilometragem alterado e inoperante, além da ausência física de componentes originais como a placa traseira e o tapete do motorista. Constatou-se, inclusive, que o veículo foi transportado indevidamente até o Estado de São Paulo para fins de leilão extrajudicial antes da consolidação definitiva da propriedade.

 

O valor de R$ 22.882,09 fixado na sentença a título de indenização por danos materiais corresponde ao somatório das despesas documentadas pelas notas fiscais e recibos para o reparo e retificação do motor e da lataria do automóvel para o restabelecimento de suas condições originais.

 

Embora o banco recorrente alegue a unilateralidade dos orçamentos, deixou de produzir qualquer contraprova técnica capaz de desconstituir os prejuízos detalhados ou de comprovar que o veículo já se encontrava avariado antes de sua apreensão. Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Limitando-se a tecer alegações genéricas em sede recursal sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de refutar a idoneidade das notas fiscais e fotografias apresentadas pela devedora fiduciante, deve o banco arcar com o dever de indenizar os danos causados enquanto o veículo permaneceu sob sua guarda e custódia indevida. Mantém-se, pois, a condenação em danos materiais.

 

1.3. Dos Danos Morais e da Proporcionalidade do Quantum Arbitrado 

 

No que diz respeito à condenação em danos morais, o banco recorrente pugna pelo seu afastamento ou pela redução do quantum indenizatório, arbitrado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 5.000,00.

 

O dano moral decorrente de busca e apreensão ilegal de veículo automotor configura-se in re ipsa, porquanto a privação indevida da posse do bem gera evidente sofrimento, angústia e quebra do equilíbrio psíquico do indivíduo, que se vê privado de seu patrimônio e instrumento de locomoção diária em virtude de conduta temerária e abusiva do credor fiduciário.

 

No caso concreto, a ofensa aos direitos de personalidade da ré revela-se ainda mais grave. O conjunto probatório documental atesta que a ré é paciente oncológica em tratamento ativo de câncer (ID 133713062), necessitando do automóvel Chevrolet Onix para realizar o deslocamento diário a consultas, exames e sessões médicas com comodidade e segurança. A apreensão indevida de seu único veículo em virtude de mora inexistente que já se encontrava elidida por depósitos judiciais regulares impôs à devedora sofrimento e humilhação que extrapolam em muito as barreiras do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual.

 

A conduta da instituição financeira ao promover cobranças diárias e agressivas por meio de mensagens de WhatsApp que ameaçavam a devedora fiduciante de busca e apreensão mesmo ciente de que as parcelas estavam consignadas em juízo agrava a ilicitude do ato.

 

No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se moderado e aquém dos parâmetros comumente adotados por esta Egrégia Terceira Câmara Cível para situações de apreensão de veículo de paciente com grave quadro de saúde. Todavia, à falta de recurso de apelação por parte da ré fiduciante postulando a majoração da verba, o valor deve ser integralmente mantido em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

 

1.4. Dos Honorários Sucumbenciais Recursais 

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor do apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação devem ser majorados para 12% (doze por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da apelada.

 

2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem em desfavor do apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 


Salvador/BA, 29 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29