PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE EM JULGADO ANTERIOR. EFEITO AUTOMÁTICO DE REPRISTINAÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra acórdão que, em anteriores aclaratórios, reconheceu erro material na contagem do prazo recursal, afastou a preliminar de intempestividade e restabeleceu a tempestividade de agravo de instrumento interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. A embargante sustenta omissão por ausência de pronunciamento expresso acerca da restauração do acórdão de mérito que majorara honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar expressamente a restauração do julgado de mérito após o afastamento da intempestividade; (ii) estabelecer se cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão anterior foi claro ao afastar a preliminar de intempestividade, retirando eficácia da decisão que impedira o conhecimento do recurso. 5. Anulada a decisão que não conhecia do agravo por intempestividade, o processo retorna automaticamente ao estado anterior, restabelecendo-se o acórdão de mérito já proferido. 6. Não há omissão quando o efeito pretendido pela parte decorre como consequência lógica e jurídica do próprio conteúdo decisório. 7. Para fins de segurança jurídica e viabilização de eventual recurso excepcional, admite-se apenas esclarecimento de que o acórdão que majorou os honorários para R$ 10.000,00 permanece restabelecido e eficaz. 8. A sucessão de decisões contraditórias sobre a tempestividade, motivada por equívoco inicial na contagem do recesso forense, afasta a caracterização de intuito procrastinatório, tornando incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento de decisão que reconheceu intempestividade restaura automaticamente o acórdão de mérito anteriormente proferido. 2. Não configura omissão a ausência de comando expresso sobre efeito jurídico que decorre logicamente do julgado. 3. Embargos de declaração opostos em contexto processual atípico e objetivamente duvidoso não autorizam, por si sós, a aplicação de multa protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes específicos expressamente mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8005223-40.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Embargante UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e Embargada FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO LTDA, em face do Acórdão de ID. 98360448, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, acolheu os Embargos Declaratórios opostos por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDAOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e afastar a preliminar de intempestividade, suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento. O histórico processual revela que, inicialmente, esta Câmara deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA., majorando honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00 (ID 73043431). Posteriormente, em sede de embargos opostos pela UNIMED, este Colegiado acolheu preliminar de intempestividade e não conheceu do agravo (ID. 87659615). Contudo, em novos aclaratórios opostos pela FAINOR, reconheceu-se erro material na contagem do prazo (recesso forense), sendo a tempestividade restabelecida no ID. 98360448. Nos presentes Embargos(ID. 99083284), a UNIMED sustenta haver omissão no último acórdão, pois o Colegiado teria deixado de consignar expressamente a restauração do acórdão de mérito favorável à FAINOR. Alega que tal lacuna prejudica a interposição de recursos aos Tribunais Superiores por incerteza quanto ao encerramento da jurisdição ordinária. A Embargada (FAINOR) apresentou contrarrazões (ID. 99700420), defendendo que a restauração é automática e que o recurso é meramente protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE EM JULGADO ANTERIOR. EFEITO AUTOMÁTICO DE REPRISTINAÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra acórdão que, em anteriores aclaratórios, reconheceu erro material na contagem do prazo recursal, afastou a preliminar de intempestividade e restabeleceu a tempestividade de agravo de instrumento interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. A embargante sustenta omissão por ausência de pronunciamento expresso acerca da restauração do acórdão de mérito que majorara honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar expressamente a restauração do julgado de mérito após o afastamento da intempestividade; (ii) estabelecer se cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão anterior foi claro ao afastar a preliminar de intempestividade, retirando eficácia da decisão que impedira o conhecimento do recurso. 5. Anulada a decisão que não conhecia do agravo por intempestividade, o processo retorna automaticamente ao estado anterior, restabelecendo-se o acórdão de mérito já proferido. 6. Não há omissão quando o efeito pretendido pela parte decorre como consequência lógica e jurídica do próprio conteúdo decisório. 7. Para fins de segurança jurídica e viabilização de eventual recurso excepcional, admite-se apenas esclarecimento de que o acórdão que majorou os honorários para R$ 10.000,00 permanece restabelecido e eficaz. 8. A sucessão de decisões contraditórias sobre a tempestividade, motivada por equívoco inicial na contagem do recesso forense, afasta a caracterização de intuito procrastinatório, tornando incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento de decisão que reconheceu intempestividade restaura automaticamente o acórdão de mérito anteriormente proferido. 2. Não configura omissão a ausência de comando expresso sobre efeito jurídico que decorre logicamente do julgado. 3. Embargos de declaração opostos em contexto processual atípico e objetivamente duvidoso não autorizam, por si sós, a aplicação de multa protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes específicos expressamente mencionados no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não se verifica a omissão apontada, embora o aclaramento seja útil à segurança jurídica das partes. Da inexistência de omissão e do efeito automático de repristinação A tese da Embargante fundamenta-se na suposta necessidade de um comando formal que "traga de volta" a decisão de mérito após o afastamento da preliminar de intempestividade. Todavia, a lógica processual civil dita que, ao ser anulada uma decisão que impedia o conhecimento do recurso, retoma-se o estado imediatamente anterior. O acórdão de ID. 98360448 foi claro ao dar efeitos infringentes para "afastar a preliminar de intempestividade". Ao fazê-lo, retirou do mundo jurídico a decisão de ID. 87659615 (que não conhecia do agravo). Consequentemente, a decisão de mérito, que já havia exaurido a análise do direito material, recobrou sua plena validade. Não há omissão quando o resultado pretendido pela parte é consectário lógico e jurídico do que foi decidido. Se o recurso é tempestivo e o mérito já foi julgado por este Tribunal em momento anterior, não há nova análise a ser feita, mas apenas a confirmação da subsistência do quanto decidido originariamente. Dos esclarecimentos prestados Apesar da inexistência de vício formal, e a fim de viabilizar o acesso da Embargante à via recursal extraordinária sem discussões sobre a completude do julgado, presta-se o esclarecimento: o acórdão de mérito que majorou os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais) está integralmente restaurado e vigente. Ressalte-se que a FAINOR já procedeu à regularização do preparo recursal (ID. 99179724), atendendo à determinação contida no item 7 do voto condutor do acórdão de ID. 98360448. Do pedido de multa protelatória Quanto ao requerimento da Embargada para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo pelo seu indeferimento. A sucessão de acórdãos e as idas e vindas processuais quanto à tempestividade — causadas por equívoco inicial deste Tribunal na contagem do recesso — geraram uma situação processual atípica. O exercício do direito de embargar para garantir que o acórdão de mérito esteja formalmente "vivo" no sistema PJe não configura, por si só, conduta temerária ou nítido intuito procrastinatório, mas sim cautela procedimental aceitável. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prestando apenas os esclarecimentos de que o acórdão de ID. 73043431 encontra-se restabelecido e eficaz. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
VOTO