PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000820-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADA: VANDERLEIA SILVA SANTOS
Advogado(s):ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CLARO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, bem como fixou multa diária, no caso de descumprimento, em demanda que discute a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário; e estabelecer se o valor da multa cominatória observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação apresentada evidencia, em análise inicial, a hipervulnerabilidade da Autora, beneficiária do BPC, sem condições de suportar cobranças em verba de natureza alimentar.

4. A ausência de documentos essenciais, como faturas, comprovação de desbloqueio e uso do cartão, bem como a desproporção entre os valores pagos e a inexistência de amortização do débito, demonstram a verossimilhança das alegações de irregularidade contratual.

5. A jurisprudência exige consentimento expresso, claro e inequívoco para contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cuja ausência caracteriza vício de consentimento e prática abusiva.

6. O perigo de dano resta configurado pelo comprometimento de parcela significativa da única fonte de renda da Suplicante, justificando a concessão e manutenção da tutela de urgência para suspender os descontos.

7. A fixação de astreintes visa assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo adequada quando necessária para compelir o cumprimento da obrigação.

8. O valor da multa diária, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência, não configurando enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Não há menção expressa.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0635606-32.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8000820-57.2026.8.05.0000, em que figura como Recorrente o BANCO BMG S.A., sendo Recorrida VANDERLEIA SILVA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000820-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADA: VANDERLEIA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

O BANCO BMG S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000715-97.2025.8.05.0135, ajuizada por VANDERLEIA SILVA SANTOS, cujo teor deferiu a tutela de urgência requerida, ordenando a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao empréstimo consignado - modalidade RMC - discutido, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

Ao arrazoar, sustentou que a Magistrada primeva não poderia ter deferido a liminar pleiteada, pois os descontos impugnados decorrem de contrato de cartão de crédito consignado, regularmente firmado entre as partes, sendo, portanto, legítimos.

Afirmou que a suspensão dos descontos pode acarretar graves prejuízos à Instituição Financeira, especialmente se, ao final, for reconhecida a validade da avença e a parte adversa for compelida ao pagamento integral das parcelas acumuladas.

Argumentou que há risco de dano irreparável em seu desfavor, diante da suspensão de débitos que entende devidos, e que a multa cominada é excessivamente onerosa e desproporcional, além de decorrer de decisão ilegal, por impedir a cobrança de contrato válido.

Arguiu que a decisão hostilizada carece de respaldo probatório suficiente, pois a Requerente não teria apresentado prova inequívoca do direito alegado, tratando-se de meras alegações, desacompanhadas de elementos probatórios concretos.

Ressaltou que não possui ingerência direta sobre os descontos, pois são efetuados pela fonte pagadora (INSS), mediante convênio com o Banco, razão pela qual requereu, caso mantida a liminar, seja expedido ofício diretamente à fonte pagadora, para que suspenda a cobrança, isentando-se o Insurgente da responsabilidade por eventual lapso entre a comunicação da ordem judicial e sua efetiva execução.

Defendeu que a multa diária revela-se inadequada, porquanto trata-se de obrigação de fazer com cumprimento mensal, devendo, portanto, ter incidência mensal, e não diária.

Acrescentou que o valor da multa fixada é desproporcional, diante da média das parcelas descontadas, que seria de, aproximadamente, R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), devendo ser reduzido a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.

Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à irresignação, postulando a revogação da liminar anteriormente concedida, a expurgação ou redução da multa, a expedição de ofício ao INSS, para cumprimento da ordem judicial e a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado da lide.

Instruiu a irresignação com os documentos de ids. 97049182 a 97049187.

Negado efeito suspensivo à insurgência (id. 97167776).

Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 99626342).


Salvador, 8 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000820-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADA: VANDERLEIA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Evidencia-se a tempestividade, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do presente Instrumental.

No caso sob comento, as assertivas agitadas no inconformismo mostram-se irrelevantes.

A documentação acostada aos fólios evidencia, de forma suficiente, neste momento processual, que a Agravada é pessoa hipervulnerável, beneficiária do BPC, sem margem para arcar com os descontos mensais efetuados em seu benefício, cuja natureza da avença não se mostra, ao menos por ora, devidamente esclarecida pelo Recorrente.

A ausência de faturas, comprovante de desbloqueio e uso do cartão, assim como a desproporção entre os valores pagos e a ausência de amortização do saldo devedor, reforçam a verossimilhança das alegações autorais.

A jurisprudência tem se consolidado, no sentido de que, em se tratando de cartão de crédito consignado, há necessidade de consentimento expresso, claro e inequívoco do consumidor, especialmente, no que se refere ao desconto em folha por reserva de margem consignável (RMC). A ausência de informação clara e suficiente, somada à hipossuficiência da Acionante, ensejam o reconhecimento do vício de consentimento e da prática abusiva, embasando a suspensão dos descontos como medida de urgência.

Ademais, o perigo de dano é evidente em desfavor da Demandante, considerando-se o comprometimento de parcela relevante da sua única fonte de renda, quantia destinada à sua sobrevivência, o que justifica a intervenção imediata do Judiciário, para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

No tocante à multa arbitrada, o propósito precípuo das astreintes é conferir imediaticidade ao cumprimento do ato, visto que o perigo da demora no cumprimento é capaz de trazer significativo dano, como no presente caso, em que a Requerente teve descontos no seu benefício previdenciário, inibindo a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Destarte, entendo que o valor fixado (R$200,00 – duzentos reais por dia de descumprimento), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, pois, ser preservado.

Nessa esteira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO . ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO . 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque em demanda similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela razoabilidade do prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da obrigação relativa a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário. 2. Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício . Ademais, não se mostra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Quanto ao valor da multa arbitrada, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ao determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 4. Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5. Recurso improvido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635606-32.2022.8 .06.0000 Crato, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator