PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN-ST. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O acórdão reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a legalidade da cobrança de ISSQN sob regime de substituição tributária, com fundamento na Lei Municipal nº 2.560/2021 e na Lei Complementar nº 116/2003. A embargante sustenta contradição quanto à necessidade de dilação probatória, omissão quanto ao art. 128 do CTN e à ADI nº 6.624/AM, e requer efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão, especialmente quanto à suficiência da prova pré-constituída e à alegada ilegalidade da atribuição de responsabilidade tributária por substituição.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

Não se verifica contradição, pois o acórdão foi coerente ao reconhecer que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, o direito líquido e certo, exigindo dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.

Inexiste omissão quanto ao art. 128 do CTN, uma vez que o acórdão consignou que a substituição tributária decorre de lei municipal em sentido formal, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003.

A inaplicabilidade da ADI nº 6.624/AM foi devidamente fundamentada, por tratar de situação distinta, na qual inexistia lei formal instituidora da obrigação tributária.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A atribuição de responsabilidade tributária por substituição é válida quando prevista em lei formal, em conformidade com o art. 128 do CTN e a Lei Complementar nº 116/2003.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 97, VI, e 128; LC nº 116/2003, art. 6º; Lei Municipal nº 2.560/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF; ADI nº 6.624/AM (STF).



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 8011169-76.2023.8.05.0113 em que figuram como Embargante COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA e Embargado o MUNICÍPIO DE ITABUNA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das sessões,

 11AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8011169-76.2023.8.05.0113 opostos por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA em face do Acórdão (ID 102885435) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança originário em que contende com MUNICÍPIO DE ITABUNA.


O Acórdão embargado assentou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a legalidade da cobrança do ISSQN-ST, fundamentada no artigo 116 da Lei Municipal nº 2.560/2021 de Itabuna e na Lei Complementar Federal nº 116/2003.


Em suas razões, ID 103580248, a Embargante aponta contradição e omissão. Sustenta que há prova documental suficiente nos autos.

 

Alega omissão quanto à afronta ao artigo 128 do CTN, aduzindo a impossibilidade de delegação de responsabilidade tributária por decreto municipal, e quanto ao precedente da ADI nº 6.624/AM do STF.

 

Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e fins de prequestionamento.


O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contrarrazões (ID 104998089), alegando a ausência de vícios no julgado e o nítido propósito de rediscussão da matéria, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo estes autos à Secretaria, com o presente relatório, ao passo em que solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a inviabilidade legal de realização de sustentação oral nesta sede de embargos de declaração, ex vi do artigo 937 do CPC combinado com as disposições correlatas do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


11/AC



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


VOTO

Conforme disposto em relatório, trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8011169-76.2023.8.05.0113 opostos por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA em face do acórdão ID 102885435 que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança originário, em que contende com o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos.


O Acórdão embargado assentou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a legalidade da cobrança do ISSQN-ST, fundamentada no artigo 116 da Lei Municipal nº 2.560/2021 de Itabuna e na Lei Complementar Federal nº 116/2003.


Consiste, portanto, a controvérsia em verificar a existência ou não dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quanto à verificação analítica do acervo de notas fiscais e relatórios colacionados se configura mero exame de prova pré-constituída ou se reclama instrução probatória complexa e se o acórdão foi omisso ao não debater a nulidade da delegação normativa infralegal para instituição de substitutos tributários à luz do artigo 128 do CTN. 


Constata-se, pois, que a insurgência em apreço não tem por escopo o saneamento de reais e objetivos vícios que porventura maculasse a higidez do ato judicial, mas visa, em verdade, rever e afastar o entendimento jurídico adotado por esta Relatoria e referendado à unanimidade pelo órgão colegiado, de forma a rediscutir matérias cujos contornos restaram exaustivamente solvidos.


Neste esteio, sabe-se que a via estreita dos embargos de declaração encontra seus limites de incidência taxativamente traçados no artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. 


O legislador pátrio fixou as hipóteses de cabimento de forma vinculada, consoante se extrai da literalidade da norma jurídica:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Dessa forma, a contradição que autoriza e legitima o acolhimento do remédio recursal em exame é apenas aquela de natureza endoprocessual, vale dizer, a incoerência lógica verificada entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão alcançada, ou entre proposições contidas no corpo do próprio julgado, o que em nada se confunde com o inconformismo da parte quando as teses por ela sustentadas colidem com a ratio decidendi adotada pelo juízo.


Diz a embargante que este Colegiado incorreu em contradição e em manifesto erro de premissa fática ao consignar que a aferição do direito vindicado dependia de dilação probatória, asseverando que o acervo documental colacionado, composto por notas fiscais e relatórios fiscais emitidos pela fazenda municipal, consubstanciava prova pré-constituída líquida e certa.


Ocorre que o acórdão dirimiu a questão sob a ótica de que, em se tratando de Mandado de Segurança voltado a combater o regime de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a mera juntada de documentos unilaterais ou listagens fiscais sem a demonstração inequívoca e indene de dúvidas do não enquadramento de cada negócio jurídico nas hipóteses descritas na legislação de regência retira da prova a necessária liquidez, exigindo-se dilação probatória inviável na via sumária eleita.


Não há, sob esse prisma, qualquer invasão de mérito não analisado ou inovação indevida; o Colegiado limitou-se a exercer o juízo de prelibação das condições específicas da ação mandamental, julgando inadequada a via eleita ante a insuficiência do acervo documental para demonstrar, de pronto, a ilegalidade do ato administrativo correlato.


De igual sorte, refuta-se a tese de omissão quanto à suposta violação do artigo 128 do Código Tributário Nacional e à incidência do precedente jurisprudencial emanado do Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.624/AM.


O aresto vergastado, entretanto, foi expresso e categórico ao elucidar que a exigência de retenção na fonte dirigida à empresa não decorreu de atos normativos infralegais puros (decretos ou portarias isoladas), mas obteve sustentáculo imediato na própria Lei Municipal nº 2.560/2021, diploma formal e em sentido estrito que alterou o Código Tributário Municipal, cumprindo as diretrizes traçadas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.


Para que se perceba a perfeita simetria normativa e o fiel cumprimento dos liames de legalidade adotados pelo voto condutor, impõe-se a transcrição integral dos dispositivos legais correlatos. A Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, dispõe textualmente em seu artigo 6º:


Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação correspondente, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que concerne à multa e aos demais acréscimos.


Por sua vez, o Código Tributário Nacional, editado por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, normatiza em seus artigos 97, inciso VI, e 128, os limites intransponíveis da reserva legal e da atribuição de sujeição passiva indireta, in verbis:


"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

[...]

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação correspondente, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


Deste modo, evidenciando-se que a imposição tributária local encontra-se albergada por lei municipal em sentido estrito, resta afastada, por mera consequência lógica, a subsunção do caso ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.624/AM, a qual versava sobre cenário fático inteiramente distinto, qual seja, a criação de obrigações tributárias e regimes de substituição destituídos de lei formal prévia.


Destarte, conforme pacificado pela jurisprudência pátria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e suficiente as razões que moldaram o seu convencimento motivado. 


A pretensão de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, por si só, não prescinde da demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Trago à colação, por oportuno, o escólio pretoriano do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de contornos idênticos à hipótese sub examine:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Com efeito, sob alegação de sanar supostas máculas de integração, a sociedade comercial busca reverter a essência do julgamento que lhe foi desfavorável, desvirtuando a destinação instrumental dos aclaratórios. 


Portanto, não padecendo o acórdão integrando de nenhum vício que obste a sua exegese ou que fira a lógica jurídica interna, a rejeição do presente recurso é medida de rigor.


Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora


11/AC