PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002428-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO
APELADO: MARIA ALMEIDA NOBRE
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS. INDENIZAÇÃO MATERIAL LIMITADA AO PARÂMETRO DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/2023 E DO DECRETO nº 2.521/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.802,04 (quatro mil oitocentos e dois reais e quatro centavos) por danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, em razão de extravio de bagagem em transporte rodoviário interestadual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos materiais deve ser calculada a partir da lista apresentada pela autora ou segundo os parâmetros fixados pela legislação e regulamentação da ANTT; (ii) estabelecer se o extravio da bagagem configura dano moral indenizável; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O art. 734 do Código Civil e o art. 14 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do transportador pela bagagem, salvo em hipóteses de força maior, não configuradas no caso concreto. 

2.  A ausência de comprovação documental do conteúdo da mala impede a fixação da indenização material com base apenas na lista unilateral apresentada (ID. 87238407), impondo-se a adoção do critério objetivo regulamentar.

3. A Resolução ANTT nº 6.033/2023 e o Decreto nº 2.521/1998 fixam parâmetro objetivo para indenização por extravio de bagagem, correspondente a até 10.000 (dez mil) UMRP, solução que equilibra a relação contratual e evita enriquecimento sem causa. 

4. O extravio da bagagem configura falha na prestação do serviço que extrapola mero dissabor cotidiano, ensejando dano moral presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

5. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado em primeiro grau a título de danos morais revela-se proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 

IV. DISPOSITIVO 

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 734; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; Decreto nº 2.521/1998, art. 74; Resolução ANTT nº 6.033/2023, art. 158.
 

Jurisprudência relevante citada:  TJ-RN - AC: 08098098820228205106, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023;  TJ-BA - Apelação: 00002391520148050158, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024;  TJ-RO - AC: 70019414120188220002 RO 7001941-41 .2018.822.0002, Data de Julgamento: 16/07/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002428-13.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e como apelada MARIA ALMEIDA NOBRE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002428-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO
APELADO: MARIA ALMEIDA NOBRE
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8002428-13.2024.8.05.0113, ajuizada por MARIA ALMEIDA NOBRE.

 

Adoto o relatório da r. sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.802,04 (quatro mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (11/02/2024) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês desde a citação.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço.” (ID 87238533)

 

Em que pese opostos embargos declaratórios pela empresa ré, foram rejeitados em decisão de ID 87238536, na qual foi reconhecida ainda o caráter protelatório dos embargos, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação (ID 87238539), narrando que “jamais negou o extravio da bagagem da recorrida. Pelo contrário, demonstrando absoluta boa-fé, imediatamente após tomar conhecimento do ocorrido, realizou busca em todos os locais por onde passou o veículo e, não logrando êxito na localização, prontamente ofereceu indenização no valor de R$ 1.857,08, rigorosamente em conformidade com a legislação federal aplicável à espécie.”.

 

Aduz que “Este valor não foi arbitrário ou mesquinho. Foi calculado pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, órgão federal competente, que multiplicou o coeficiente tarifário (R$ 0,185708) por 10.000, exatamente como determina o Decreto nº 2.521/98 e a Resolução ANTT nº 1.432/2006. A apelada, contudo, recusou esta indenização legal, almejando enriquecimento sem causa através do Poder Judiciário. E, lamentavelmente, o Juízo a quo acolheu tal pretensão, ferindo de morte os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.”.

 

Defende que “O Magistrado singular, sob o pretexto de aplicar a inversão do ônus da prova, criou presunção absoluta em favor da consumidora, dispensando-a completamente de qualquer prova sobre a existência dos bens alegados.”. Argui que “uma coisa é provar que não houve extravio (fato controvertido). Outra, completamente diversa, é provar que determinados objetos específicos não estavam na bagagem, o que configura diabólica probatio, vedada pelo ordenamento jurídico. A sentença, assim, violou os arts. 5º, LV da Constituição Federal e 373, I do CPC, devendo ser anulada.”.

 

Afirma que “Limitou-se o Juízo a quo a afirmar genericamente que "normas infralegais não podem prevalecer frente ao CDC", sem qualquer fundamentação jurídica para tal conclusão, violando o art. 489, §1º do CPC.”.

 

Sustenta que “O transporte rodoviário interestadual não é atividade econômica comum. É serviço público exercido em regime de concessão, nos termos do art. 21, XII, 'e' da Constituição Federal. Por essa razão, submete-se a regime jurídico específico, estabelecido por normas federais de hierarquia legal. O Decreto nº 2.521/98 não é mera "norma infralegal", como equivocadamente classificou a sentença. É regulamento com força de lei, editado com fundamento na Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões) e na Lei nº 10.233/01 (que criou a ANTT), possuindo força normativa plena.”.

 

Argumenta que “não há verossimilhança nas alegações autorais. Vejamos: nenhuma nota fiscal dos bens alegados; nenhuma fotografia dos objetos; nenhuma testemunha que tivesse visto os itens; nenhum comprovante de aquisição e a lista unilateral elaborada após o extravio, sem qualquer lastro probatório. A autora afirma ter perdido: roupas de marca avaliadas em valores elevados; produtos eletrônicos sem comprovação de aquisição; presentes de terceiros sem identificação dos doadores e itens pessoais em quantidade incompatível com viagem de dois dias.”.

 

Defende que “O mero extravio de bagagem, embora desagradável, constitui aborrecimento cotidiano, especialmente quando a empresa oferece pronta indenização conforme parâmetros legais. Ainda que se admita dano moral, o valor de R$ 8.000,00 é absolutamente desproporcional para caso de simples extravio com oferecimento de indenização pela empresa.”.

 

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, por violação ao devido processo legal, determinando novo julgamento. No mérito, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos danos materiais ao valor de R$ 1.857,08 e a redução substancial dos danos morais.

 

Contrarrazões ofertadas pela autora ao ID 87238545, requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002428-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO
APELADO: MARIA ALMEIDA NOBRE
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 87238541.

 

Inicialmente, quanto às preliminares de nulidade da sentença, seja por alegada violação ao devido processo legal, seja por suposta ausência de fundamentação adequada, verifica-se que tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto.

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca do extravio de bagagem em transporte rodoviário interestadual, especialmente quanto à responsabilidade da transportadora pela reparação dos danos materiais e morais alegados pela consumidora, bem como a adequada quantificação da indenização.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada adquiriu passagem rodoviária junto à ré para o trajeto São Paulo/SP - Itabuna/BA, com embarque em 10 de fevereiro de 2024, às 10h30min, conforme bilhete de passagem de ID. 87238398. Na ocasião, a passageira etiquetou sua bagagem e procedeu ao devido despacho no compartimento do ônibus (ID. 87238401).

 

Ocorre que, ao chegar ao destino, a mala não lhe foi restituída, sendo informada de que não constava no bagageiro do veículo. Diante disso, a consumidora registrou reclamação administrativa (ID. 87238405), em 12 de fevereiro de 2024, especificando os bens extraviados. Todavia, diante da ausência de solução satisfatória por parte da transportadora, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais, bem como reparação por danos morais.

 

De acordo com a inicial, o prejuízo material alcançaria R$ 4.802,04 (quatro mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos), referente a 10 (dez) perfumes da marca Hinodê, 05 (cinco) nécessaires, 03 (três) bolsas e 27 (vinte e sete) peças de vestuário (ID. 87238407).

 

A apelante, por sua vez, não nega a ocorrência do extravio, mas sustenta que a indenização deve observar os parâmetros objetivos da legislação aplicável ao transporte interestadual de passageiros. Ofereceu, assim, a quantia de R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), valor que afirma ter sido fixado em conformidade com o Decreto nº 2.521/1998 e a Resolução ANTT nº 1.432/2006, mediante o cálculo do coeficiente tarifário (R$ 0,185708) multiplicado por 10.000, metodologia estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ressalta, ainda, que o Decreto nº 2.521/98 possui força normativa e, portanto, deve ser observado no caso concreto.

 

Ademais, a recorrente questiona a veracidade do rol de bens apresentado, sustentando ausência de comprovação documental, como notas fiscais ou fotografias, tratando-se apenas de declaração unilateral da parte autora, sem respaldo probatório mínimo. Argumenta, também, pela inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, pela desproporcionalidade do montante arbitrado em sentença, que extrapolaria os limites do razoável e do proporcional.

 

Inicialmente cumpre salientar que a apelada se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista. Vejamos:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

 

Nesse panorama, cumpre observar que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta por completo a necessidade de o consumidor produzir, ainda que de forma mínima, elementos de prova aptos a corroborar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, ao fornecedor incumbe o encargo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, consoante estabelece o art. 373, II, do mesmo diploma.

 

No que concerne à responsabilidade civil, o art. 734 do Código Civil é categórico ao dispor que o transportador responde objetivamente por danos causados ao passageiro e à sua bagagem, admitindo-se apenas a exclusão em casos de força maior:

 

“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”

 

Essa orientação harmoniza-se com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos oriundos de falhas na prestação, independentemente de culpa. Ressalta-se que a exclusão dessa responsabilidade somente se opera nas hipóteses taxativas do §3º do referido dispositivo, ou seja, quando comprovada a inexistência do defeito no serviço, ou quando o evento danoso decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No caso em apreço, não há controvérsia quanto à ocorrência do extravio da bagagem, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme disposto no art. 734 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, persiste incerteza quanto ao conteúdo e ao valor efetivo dos bens extraviados, uma vez que a parte autora não apresentou documentos idôneos capazes de atestar a quantidade, a natureza e o valor de cada item indicado, tendo se limitado a juntar lista unilateral.

 

É certo, todavia, que a exigência de prova absoluta do conteúdo da bagagem revela-se medida excessivamente onerosa e, em grande parte dos casos, inviável. Não é razoável impor ao passageiro a guarda de notas fiscais ou registros individualizados de todos os objetos transportados em viagem, tampouco transferir-lhe o ônus de apresentar relatório de despacho se a própria transportadora não demonstrou ter fornecido tal documento. A interpretação deve, portanto, ser orientada pela necessidade de equilíbrio contratual.

 

Nessas circunstâncias, a solução adequada é a fixação da indenização por danos materiais com base em critérios objetivos de razoabilidade, de modo a mitigar a ausência de prova detalhada sem, entretanto, negligenciar a segurança jurídica. É justamente nesse sentido que caminham as disposições regulamentares específicas.

 

O parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 2.521/1998, com redação dada pelo Decreto nº 8.083/2013, dispõe que as transportadoras devem indenizar os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias, contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, sendo o valor da indenização definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

 

Por sua vez, o art. 158 da Resolução nº 6.033/2023 da ANTT dispõe o seguinte:

 

Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a autorizatária responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio.

§ 2º A autorizatária deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 3º É facultado à autorizatária exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

 

Assim, diante da impossibilidade prática de aferição do valor exato dos bens extraviados, impõe-se a adoção do critério objetivo estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, autoridade reguladora do setor, como parâmetro legítimo para balizar a indenização material.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM . RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL . PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE DE PESSOAS PELA VIA RODOVIÁRIA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUPERVISIONADO E FISCALIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPROVADO O EXTRAVIO DE BAGAGEM E IMPOSSIBILITADA A QUANTIFICAÇÃO EXATA, A TRANSPORTADORA DEVE RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE 10.000 (DEZ MIL) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.432 DA ANTT . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É fato que a passageira de ônibus tem o direito de receber indenização por dano ou extravio de bagagem, uma vez que pela Resolução nº 1 .432/06 da ANTT, a empresa responsável pelo transporte responde pela indenização da bagagem regularmente despachada, realizada pelo consumidor a reclamação (obrigatoriamente logo após o término da viagem), consoante disposição do artigo 8º, § 2º, da Resolução ANTT nº 1.432/06, também conforme esse regramento, a transportadora deverá indenizar o passageiro no valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, para danos, e 10.000 (dez mil) vezes no caso de extravio . 2. Precedente do TJMG ( AC: 10000212606388001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022). 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - AC: 08098098820228205106, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)

  

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM TERRESTRE . BAGAGEM. EXTRAVIO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – Demonstrado o pagamento do preparo da apelação, sendo inexigível, ademais, para a admissibilidade de tal espécie recursal, a demonstração do recolhimento das custas de sucumbência incorridas na instância precedente, impõe-se a rejeição da preliminar de deserção. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. II – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa . III – Existe falha na prestação do serviço quando há extravio de bagagem, pois a empresa de transporte é responsável pela incolumidade dos passageiros e dos seus pertences. IV – A teor do artigo 8º da Resolução nº 1.432/2006, da ANTT, a transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada e extraviada, de acordo com o coeficiente tarifário, como decidiu o magistrado precedente. V – A frustração e a angustia que sente o passageiro, ao chegar no local de destino, após viagem, e não encontrar a sua bagagem, ultrapassam o mero dissabor e justificam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral . VI – O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. VII – Evidenciado que a sentença está de acordo com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, deve ser confirmada em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00002391520148050158, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024)

  

Apelação cível. Transporte rodoviário. Extravio de bagagem. Indenização . Dano material. Prova. Dano moral existente. Quantum indenizatório . Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação. Excesso não verificado. Não demonstrada a extensão dos danos materiais experimentados, deve aplicar-se o coeficiente tarifário, conforme prevê o Decreto 2.521/98 e Resolução 1 .432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A indenização a título de danos materiais deve ser aplicado o Decreto nº. 2.521/98, visto que plenamente vigente à época dos fatos, regulamentando a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo, no art . 74, os ditames acerca da indenização por danos decorrentes de extravio de bagagens, a qual, na hipótese, deve ser fixada em montante correspondente a dez mil vezes o valor do coeficiente tarifário vigente à época dos fatos. O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte terrestre é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.(TJ-RO - AC: 70019414120188220002 RO 7001941-41 .2018.822.0002, Data de Julgamento: 16/07/2020)

  

Diante do exposto, a indenização por danos materiais deve corresponder ao limite objetivo de 10.000 (dez mil) UMRP, conforme previsão da Resolução ANTT nº 6.033/2023, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.

 

No que se refere aos danos morais, cumpre destacar que o extravio da bagagem configura inequívoca falha na prestação do serviço contratado, ensejando a responsabilização da transportadora. Nesses casos, a configuração do dano moral é presumida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a perda integral dos pertences pessoais em viagem supera em muito o mero dissabor cotidiano.

 

No que concerne à quantia indenizatória, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão do dano sofrido, não merecendo qualquer reparo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Logo, o montante arbitrado pelo juízo de primeira instância está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a fixação de indenizações por danos morais, além de atender à dupla finalidade da reparação, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e impor uma sanção pedagógica à parte causadora do dano.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a indenização por danos materiais no limite objetivo correspondente a 10.000 (dez mil) UMRP, nos termos da Resolução ANTT nº 6.033/2023 e do Decreto nº 2.521/1998, valor este a ser apurado em sede de liquidação, mantida a sentença em seus demais termos.

 

Malgrado a ocorrência de parcial reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, ainda se verifica a sucumbência mínima da parte autora, mostrando-se acertado o comando sentencial com relação às custas e honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão.

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05/M-238