PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036889-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AIRANDES DE SOUSA PINTO e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: MARK ROBSON OLIVEIRA AMANCIO
Advogado(s): 

 

 

EMENTA 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Exclusão de sócio. Ausência de comprovação prima facie de falta grave. Decisão mantida.

 

I. Caso em exame

1.         Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para excluir sócio da sociedade limitada Clínica Médica Maria Quitéria Ltda., sob alegação de uso indevido de equipamento de cartão de crédito próprio, e possível infração contratual que prejudicaria a regularidade financeira.

II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em saber: (i) se há plausibilidade prima facie da falta grave prevista no art.1.030 do Código Civil; e (ii) se a tutela de urgência poderia ser concedida sem dilação probatória para comprovação da falta grave alegada.

III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento aprecia exclusivamente o decisório recorrido, vedando-se a antecipação do mérito e exigindo-se probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
4. Ausência de comprovação prima facie da falta grave, que demanda instrução probatória nos autos originários. A prova documental apresentada pelos agravantes não demonstra violação contratual suficiente que autorize a medida imediata.
5. Decisão agravada não é ilegal nem abusiva, devendo ser mantida, diante da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
7. Tese de julgamento: “Não é possível deferir tutela de urgência para exclusão de sócio sem comprovação prima facie da falta grave exigida no art.1.030 do Código Civil, sobretudo quando a controvérsia demanda produção de provas”.

Legislação relevante citada: art.300 do CPC; art.1.030 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação cível 5578214 4820188.09.0051, rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câm. Cível, Go). Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento 1.0000.22.2884231/001, rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, julgamento em 07/03/2023). Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento 800271704.2018.8.05.0000, rel. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câm. Cível, Salvador, julgado em 09/07/2018). Tribunal de Justiça do Ceará (Agravo de Instrumento 062595102.2023.8.06.0000, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câm. Direito Privado, Fortaleza, 13/03/2024).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036889-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AIRANDES DE SOUSA PINTO e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: MARK ROBSON OLIVEIRA AMANCIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Airandes de Sousa Pinto e outros contra Mark Robson Oliveira Amancio, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana,  que indeferiu a tutela provisória de urgência. 

Insurgem-se contra a decisão, sob o argumento de que os Agravantes compõem o quadro societário da sociedade empresarial limitada Clínica Médica Maria Quitéria Ltda., com sede na Avenida Maria Quitéria, 1752, Centro, Feira de Santana/BA, CEP 44001-344, que possui como objeto a prestação de serviços médicos cardiológicos. 

Sustentam que, no tocante ao capital societário, o mesmo foi definido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dividido em 60.000 (sessenta mil) cotas de R$ 1,00 (um real) cada, o qual foi totalmente subscrito e integralizado, sendo distribuídas 15.000 (quinze mil) cotas a cada sócio.

Alegam que tiveram a ciência, por meio dos funcionários da clínica, de que o Agravado estava utilizado uma maquineta de cartões de uma empresa de titularidade exclusiva do mesmo para receber pagamentos por atendimentos realizados na própria clínica da qual integra a sociedade com os Autores, ao invés de utilizar a maquineta vinculada ao CNPJ da CLÍNICA MÉDICA MARIA QUITÉRIA LTDA., o que configura infração às disposições contratuais e prejudica a regularidade das operações empresariais.

Aduzem ainda que deveriam ser utilizadas pelo Acionado apenas as maquininhas de cartão e demais equipamentos financeiros disponibilizados pela empresa titularizada pelos Autores, para fins comerciais, no exercício das atividades empresariais da sociedade e em todos os atendimentos a clientes realizados no âmbito do estabelecimento comercial desta, sendo extremamente prejudicial à sociedade empresarial a utilização de maquinetas de outras empresas.

Seguem afirmando que tal atitude prejudica a continuidade da sociedade empresarial, implicando em grave prejuízo, o que impõe a dissolução parcial da empresa com a retirada do sócio acionado e a consequente apuração de haveres.

Defendem que houve a quebra da affectio societatis e, por culpa do Agravado, enquanto sócio das Recorrentes, pelo que deve ser excluído da sociedade, mantendo-se a atividade regular da empresa com os demais sócios.

Atentam para o fato de que a saída do sócio pode se dar sem o seu consentimento, desde que assim concorde a maioria dos sócios. Ressaltam, no mais, que o Agravado não tem o direito de permanecer na condição de sócio, considerando o grave prejuízo causado à empresa, cabendo-lhe tão somente a percepção dos haveres, a serem apurados a posteriori.

Pugnam, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de afastar provisoriamente o Agravado da sociedade empresária em que as partes são sócios, passando a empresa a ser administrada exclusivamente pelos Agravantes, vedando o acesso do mesmo às dependências da empresa, bem como para que o mesmo proceda com a devida prestação de contas referente aos últimos cinco anos.

A decisão de ID 85279890 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Não houve angularização processual, conforme certidão de ID 85327447.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                            Relator

 

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036889-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AIRANDES DE SOUSA PINTO e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: MARK ROBSON OLIVEIRA AMANCIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Pretendem os Agravantes a exclusão do Agravado, então sócio da  sociedade empresarial limitada Clínica Médica Maria Quitéria Ltda., com sede na Avenida Maria Quitéria, 1752, Centro, Feira de Santana/BA, CEP 44001-344, que possui como objeto a prestação de serviços médicos cardiológicos.    

Argumentam, em suma, que o Agravado estava utilizado uma maquineta de cartões de uma empresa de titularidade exclusiva do mesmo para receber pagamentos por atendimentos realizados na própria clínica da qual integra a sociedade com os Autores, ao invés de utilizar a maquineta vinculada ao CNPJ da CLÍNICA MÉDICA MARIA QUITÉRIA LTDA., o que configura infração às disposições contratuais e prejudica a regularidade das operações empresariais, restando autorizada a sua exclusão da sociedade empresarial.

Sobre a matéria, o Código Civil dispõe expressamente que o sócio pode ser excluído judicialmente por falta grave no cumprimento de suas obrigações, consoante se vê do dispositivo normativo em destaque abaixo:

 

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

A jurisprudência também já se manifestou acerca do tema, ponderando que a falta grave para excluir o sócio deve ser comprovada, e não presumida.

Confira-se o julgado correspondente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE EMPRESA CONCORRENTE . EXCLUSÃO DE SÓCIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DA EMPRESA . O Código Civil prevê a hipótese de o sócio ser excluído judicialmente da sociedade por falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais, ou seja, deixar de ser diligente no cumprimento de suas obrigações sociais, geram o direito a exclusão do sócio, conforme disposto no artigo 1.030 do Código Civil. 2. FALTA GRAVE IMPLICA EM EXCLUSÃO DO SÓCIO-PROPRIETÁRIO . A falta grave apta para excluir o sócio deve ser comprovada e não presumida, pelo que as provas existentes nos autos são suficientes para a caracterização da falta grave, permitindo a exclusão do requerido nos quadros da sociedade, a procedência dos pedidos iniciais se impõe. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a concorrência desleal enseja a reparação pecuniária, a qual pode ser presumida em razão da criação de empresa do mesmo ramo de atuação, desvio de clientela e oferecimento de serviços por valor inferior . 4. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Em contrapartida, não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conf. art . 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não há falar em procedência do pedido reconvencional, assim, a manutenção do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS . Tendo em vista a sucumbência em grau recursal, majoro a verba honorária fixada na reconvenção de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - AC: 55782144820188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Todavia, compulsando a demanda originária, verifico que não existem documentos que comprovem a ocorrência de falta grave perpetrada pelo Agravado no cumprimento das suas obrigações sociais. 

Assim, ao menos neste momento processual, cuja cognição é sumária, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida, uma vez que a resolução da controvérsia depende de produção probatória nos autos originários, consistente em averiguar as circunstâncias alegadas pelos Recorrentes, bem como do contraditório da parte contrária.

A revisão de decisão em sede de Agravo de Instrumento depende da comprovação prima facie do direito pleiteado, tendo em vista que os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida devem estar demonstrados, situação que não se perfaz no caso concreto, uma vez que a verificação de eventual descumprimento de negócio jurídico demanda produção de provas.

Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. I - Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil através do que está disposto no artigo 300, a tutela de urgência somente será concedida diante da existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - As tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórios e passíveis de serem deferidos apenas quando houver o risco de cometer injustiças ou dano à parte, até que seja possível aguardar o deslinde final do mérito da controvérsia. III - A concessão da tutela de urgência fica inviabilizada quando a lide demandar instrução processual para a produção de provas hábeis a atestar o que foi alegado na minuta recursal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.288423-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023) g.n.

 

Acerca da necessidade de instrução processual em caso de dúvida em Agravo de Instrumento, destaque-se julgado proferido por esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002717-04.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: WALTER BARRETO FEIJO DE MELLO Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR   ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E IMPOSSIBILITANDO A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL REFERENTE AO ANO DE 2016 DÚVIDA RAZOÁVEL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBEDIÊNCIA AO DEVER GERAL DE CAUTELA - ÔNUS PELA RESCISÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A existência de efetivo atraso na entrega do imóvel contratado, a responsabilidade pelos fatos e a medida da responsabilidade de cada uma das partes pela rescisão contratual e o consequente ônus contratual deverá ser apurado e decidido após a instrução processual. 2. Quanto aos pleitos deferidos na decisão guerreada há dúvida razoável apenas quanto a responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente ao ano de 2016, ponto no qual deve ser suspensa a decisão sendo mantidas as demais obrigações quanto à não cobrança de prestações e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito   3. Agravo provido em parte tão somente para cassar a decisão guerreada no ponto em que se refere a devolução do IPTU pago no ano de 2016.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002717-04.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros e como apelada WALTER BARRETO FEIJO DE MELLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002717-04.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/07/2018 ). g.n.

 

Registre-se ainda que a quebra da affectio societatis, por si só, não enseja a exclusão de sócio minoritário, devendo ser comprovada a justa causa.

Destaque-se julgado recente sobre o assunto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DANO À IMAGEM DA EMPRESA NÃO COMPROVADO . INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários da Ação de Anulação de ato jurídico, ao deferir a tutela de urgência para determinar o retorno da Agravada ao quadro societário da empresa Agravante. 2 . Exclusão de sócio que se deu em violação aos direitos de ampla defesa e contraditório, consagrados no art. 1.085, parágrafo único, do Código Civil, visto que os sócios votantes se fizeram representar por meio de procuração prevendo antecipadamente o voto pela exclusão, em prejuízo da deliberação/reflexão que seria necessária após a defesa da sócia excluída, ora Agravada. 3 . Dano à imagem da empresa e prejuízos financeiros não comprovados, até o momento desta fase procedimental, tendo em vista que não foi acostado aos autos nenhum comprovante das alegadas perdas econômicas em decorrência dos vídeos divulgados quanto ao contexto familiar do artista integrante da empresa Agravada. 4. Agravante que trocou mensagens com a Agravada, por meio de seus representantes, meses após a divulgação dos fatídicos vídeos, e antes da exclusão da sócia, em tom amistoso, em aparente contradição com o que foi alegado. 5 . Agravada que prestava serviços para outros artistas desde antes de se tornar sócia da empresa Agravante, sendo essa prática comum no meio artístico e de pleno conhecimento da Agravante, coadunando-se com o próprio objeto social. 6. Quebra da affectio societatis que, por si só, não pode ensejar a exclusão do sócio minoritário. Enunciado nº 67 da I Jornada de Direito Civil do CJF . Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicialidade do Agravo Interno Cível . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator 

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625951-02.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024).

 

Diante das considerações acima expostas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator