PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005903-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KEY GONCALVES FERNANDES
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
AGRAVADO: ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS e outros
Advogado(s):VALDEMERSON VITOR SILVA SANTOS, ALAIN LE CAMPION


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE USO COMO MORADIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE UNICIDADE DOMINIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Cumprimento de sentença no qual houve penhora de imóvel situado em Maceió/AL.

2. Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador indeferiu pedido do exequente para designação de hasta pública, reconhecendo o imóvel como bem de família.

3. Agravo de instrumento interposto pelo exequente, sustentando ausência de prova da unicidade do imóvel e a necessidade de sua alienação judicial.

4. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. No mérito, negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se a proteção conferida ao bem de família exige a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor; b) saber se, comprovada a residência da entidade familiar no imóvel, opera-se presunção de impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar o contrário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, sem condicionar tal proteção à demonstração de que se trata do único imóvel do devedor.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a comprovação de residência atrai presunção relativa de bem de família, invertendo o ônus da prova em desfavor do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. Nos autos, os executados apresentaram documentos idôneos (contas de consumo e de condomínio) que comprovam a utilização do imóvel como residência familiar.
9. O agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de bem de família, não havendo prova de que os devedores possuam outros imóveis residenciais ou de que o imóvel em questão se enquadre em alguma das hipóteses excepcionais do art. 3º da Lei nº 8.009/1990.

10. A proteção legal ao bem de família tem como fundamento o direito à moradia (CF, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo medida de resguardo do mínimo existencial da entidade familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado.

Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família independe da comprovação de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de que serve à moradia da entidade familiar, cabendo ao credor o ônus de prova para afastar tal presunção”.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 1º, III; art. 6º.

Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º.

Código de Processo Civil, arts. 373, II; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1285104/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2022.

STJ, AgInt no AREsp 1806546/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/06/2021.

TJBA, AI 8021138-32.2024.8.05.0000, rel. Des. Cássio Miranda, DJe 27/08/2024.

TJBA, AI 8065435-61.2023.8.05.0000, rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 06/06/2024.

TJBA, AI 8006852-88.2020.8.05.0000, rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, DJe 25/11/2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8005903-88.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante KEY GONÇALVES FERNANDES e agravados RÔMULO RAMOS DA SILVA FILHO e ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005903-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KEY GONCALVES FERNANDES
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
AGRAVADO: ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS e outros
Advogado(s): VALDEMERSON VITOR SILVA SANTOS, ALAIN LE CAMPION


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KEY GONÇALVES FERNANDES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0020748-89.2010.8.05.0001, movido em face de RÔMULO RAMOS DA SILVA FILHO e ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS.

Ao proferir a decisão agravada de ID 481066028 do processo de origem, o MM. Juízo primevo indeferiu o pedido formulado pelo Exequente, ora Agravante, para a designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos, localizado no Condomínio Aldebaran Ômega, Quadra P, Lote 03, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, sob o fundamento de que o referido bem se constitui como bem de família, destinado à moradia dos Executados, ora Agravados.

Em suas razões recursais (ID 77074618), o Agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum.

Preliminarmente, requer a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por contar com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.

No mérito, aduz que a decisão de primeiro grau laborou em equívoco ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.

Argumenta que os Agravados não se desincumbiram do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o bem constrito se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90.

Afirma que a simples juntada de comprovantes de residência, embora demonstre o exercício da moradia, não é suficiente para caracterizar a singularidade do bem, requisito que entende ser indispensável para a configuração da impenhorabilidade.

Defende que caberia aos Executados demonstrar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade apto a servir de residência para a entidade familiar, o que não teriam feito.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando-se a consequente designação de hasta pública para a alienação do bem, nos termos do artigo 881, § 1º, do Código de Processo Civil.

Apreciando o pedido de tutela de urgência recursal, a Relatoria anterior, por meio da decisão monocrática de ID 77105383, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, notadamente a probabilidade do direito do Agravante.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 84093915), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentam, em suma, o caráter protelatório do agravo.

No mérito, defendem a correção da decisão de primeiro grau, argumentando que a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de ser desnecessária a comprovação de que o imóvel residencial seja o único bem de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.

Afirmam que a única exigência legal é a demonstração de que o imóvel serve de moradia para a entidade familiar, o que restou fartamente comprovado nos autos de origem.

Invocam, ainda, a proteção constitucional ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requerem a manutenção integral da decisão agravada.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005903-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KEY GONCALVES FERNANDES
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
AGRAVADO: ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS e outros
Advogado(s): VALDEMERSON VITOR SILVA SANTOS, ALAIN LE CAMPION


VOTO


 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de prioridade na tramitação processual arguida pelo Agravante, com fundamento na sua condição de pessoa idosa.

Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Comprovada a sua idade, superior a 60 (sessenta) anos, por meio dos documentos pessoais colacionados aos autos, impõe-se a aplicação da norma protetiva insculpida no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

Dessa forma, que se proceda à anotação da prioridade na tramitação do presente feito, ressaltando, contudo, que tal medida se restringe à celeridade dos atos processuais e não possui o condão de influenciar na análise do mérito do recurso.

Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito do Agravo de Instrumento, cuja controvérsia cinge-se em aferir a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a designação de hasta pública do imóvel penhorado, por reconhecê-lo como bem de família impenhorável.

A questão central posta em debate reside na correta interpretação dos requisitos para a configuração da impenhorabilidade do bem de família, conforme disciplinado pela Lei nº 8.009/90. O Agravante sustenta que a proteção legal somente seria aplicável caso os Agravados comprovassem que o imóvel constrito é o único de sua propriedade, argumentando que a mera demonstração de residência no local seria insuficiente para tal fim.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar. A interpretação defendida pelo Agravante não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais.

A Lei nº 8.009/90 foi editada com o claro propósito de proteger a moradia da entidade familiar, elevando-a à condição de bem impenhorável, como forma de concretizar o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Para a correta exegese da norma, é imperativo transcrever o disposto no seu artigo 1º:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


A leitura atenta do dispositivo legal revela que os requisitos para a incidência da norma protetiva são claros e objetivos: a) que o imóvel seja residencial e próprio da entidade familiar; e b) que os proprietários nele residam. Em nenhum momento o legislador condicionou a impenhorabilidade à prova de que o bem seja o único de propriedade do devedor. A exigência de unicidade ou singularidade do bem, como defende o Agravante, é uma criação interpretativa que não se sustenta diante da literalidade da lei e, mais importante, contraria a sua finalidade social. O escopo da norma é garantir um teto à família, um patrimônio mínimo existencial, e não limitar o direito de propriedade do cidadão.

Dessa forma, a argumentação do Agravante, de que a proteção legal estaria condicionada à prova de que o imóvel é o único bem dos devedores, carece de fundamento jurídico, representando uma restrição ao direito que a própria lei não impôs.

Como se observa, o Agravante também se insurge quanto à distribuição do ônus probatório, defendendo que caberia exclusivamente aos Executados a prova cabal da impenhorabilidade. De fato, o ônus de alegar a impenhorabilidade e de apresentar os primeiros elementos de prova de que o imóvel serve de residência à família é do devedor.

No caso em debate, os Agravados, conforme afirmam em suas contrarrazões e como se pode depreender do trâmite processual na origem, apresentaram documentos como contas de consumo e de condomínio (ID´s 77074625 e 77074626), que são meios idôneos para demonstrar a utilização do imóvel como seu domicílio. O próprio Agravante, em sua peça recursal, não nega que os Agravados residam no imóvel, mas apenas questiona a ausência de prova da unicidade patrimonial.

Uma vez estabelecida a prova da residência, opera-se uma presunção juris tantum (relativa) de que o imóvel se enquadra na definição de bem de família. A partir desse momento, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos devedores.

Em outras palavras, caberia ao Agravante comprovar que o imóvel não é utilizado para moradia, que os devedores possuem outros imóveis residenciais, ou que a situação se enquadra em uma das exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu.

O Agravante limitou-se a tecer argumentos jurídicos sobre a necessidade de prova da unicidade, sem, contudo, apresentar qualquer elemento fático que pudesse desconstituir a presunção de bem de família que milita em favor dos Agravados.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo a quo se mostra irretocável. A Magistrada de primeiro grau, ao analisar a alegação de impenhorabilidade, aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo que, uma vez comprovada a finalidade residencial do imóvel, e diante da ausência de qualquer prova em sentido contrário por parte do credor, o bem encontra-se sob o manto da proteção da Lei nº 8.009/90.

A negativa de designação de hasta pública, portanto, não foi um ato arbitrário, mas uma consequência lógica e necessária do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, medida que visa assegurar a efetividade da proteção legal ao bem de família.

Manter a constrição sobre o imóvel e levá-lo à hasta pública, como pretende o Agravante, representaria uma violação direta a dispositivo de lei federal e a princípios constitucionais basilares, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL . BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" ( REsp n . 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3 . Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1285104 DF 2018/0098156-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS . 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora. 2 . A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4 . A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora . Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806546 PR 2020/0332742-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).


Também, este Tribunal de Justiça já se posicionou:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021138-32.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLARICE GONCALVES SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARCOS QUINTO DOS SANTOS Advogado (s):RUY NEPOMUCENO CORREIA, VERONE MOREIRA DOS SANTOS, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE BEM IMÓVEL . AGRAVO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DO RECURSO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Cumpre asseverar-se que o art. 1º da Lei nº 8 .009/1990, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade comprovação de que seria o único bem imóvel no patrimônio do devedor, sendo que no art. 5º, a mesma Lei, excepciona essa regra geral, estabelecendo que, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, esclarecendo, no seu parágrafo único, que, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. 2 . Portanto, a Lei assegura a proteção pela impenhorabilidade a um único imóvel destinado a residência do devedor, assim havendo outros imóveis no patrimônio do devedor, estes são passíveis de penhora não se exigindo prova, pelo executado, de que este se trata do único imóvel no patrimônio, mas apenas analisar se este se presta ou não à residência familiar. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel objeto do recurso configura-se, de fato, como residência da executada, como resta comprovado pela indicação no contracheque de id. 221976296 dos autos de origem, documento no qual consta o endereço da recorrente como sendo “Resd . Torres Primavera, Apt. 201, 225, Itabuna, exato endereço do imóvel em exame. Ademais, as certidões de ids. 59545336 e 59545337 demonstram que o imóvel em exame é, na cidade de Itabuna, o único registrado em nome da recorrente . 4. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem se afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que seja caraterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família. 5. Ressalte-se, cumprir à parte interessada, no caso o credor, fazer prova em contrário, ou seja, quanto a existência de outros imóveis em nome do devedor a fim de afastar a impenhorabilidade, e não existindo prova nesse sentido, deve-se considerar como suficiente as provas carreadas pela agravante, para configurar a impenhorabilidade do imóvel . 6. Assim sendo, tem-se que o imóvel indicado é acobertado pelo instituto da impenhorabilidade, tanto nos termos do disposto na Lei nº. 8.009/1990, por tratar-se de imóvel utilizado como residência da executada, merecendo provimento o recurso quanto a este ponto, devendo ser reformada a decisão agravada determinando-se o levantamento da penhora . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciária, sobre o imóvel de matrícula no nº. 12.156 (apartamento nº. 201, Torre 03, Edf . Violeta, Condomínio Torres da Primavera), alienado fiduciariamente à recorrente, determinando-se o levantamento da penhora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des . Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211383220248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065435-61.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS AGRAVADO: WALDEMIR GOMES PINTO Advogado (s):VALDEMIR ROCHA SANTOS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA . DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMÓVEL ÚNICA PROPRIEDADE DO EXECUTADO/AGRAVADO. CREDOR/AGRAVANTE NÃO DESCONSTITUIU A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. I - Para que seja atribuído ao imóvel a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família faz-se necessário comprovar que o bem constrito é o único bem imóvel utilizado como residência do casal ou da família . II - Da análise das provas trazidas aos autos, tem-se que o imóvel objeto da penhora, a qual posteriormente foi revogada pelo Juiz de primeiro grau, é o único bem de propriedade do agravado, consoante documentos colacionados ao processo de origem, como a escritura de compra e venda e a certidão positiva de propriedade. III - Assim, nesta fase de cognição sumária, não é possível extrair dos autos com exatidão qualquer hipótese que justifique a revogação da decisão que acolheu o pedido do executado de impenhorabilidade do bem e determinou o levantamento da constrição. IV - Recurso Improvido. Agravo Interno prejudicado . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8065435-61.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Agravado WALDEMIR GOMES PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 8065435-61.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela Agravante contra a decisão do ID 55739702, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80654356120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006852-88.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE AILTON DE OLIVEIRA Advogado (s): KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO AGRAVADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado (s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, TIBURTINO ALMEIDA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR . DECISÃO REFORMADA. CONSTRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº .8006852-88.2020.8.05 .0000, no qual figura como Agravante JOSE AILTON DE OLIVEIRA e Agravado LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Des (a) Presidente Desa . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80068528820208050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020).


Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida na instância de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora