PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-84.2018.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRE-MOLDADOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 


ACORDÃO



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. TEORIA FINALISTA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS COMERCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em ação monitória, é possível constituir título executivo judicial com base em prova escrita que demonstre dívida líquida, certa e exigível, ainda que haja necessidade de liquidação para apuração de valores acessórios, como juros e correção monetária. Tal condição não descaracteriza a exigibilidade do título, pois o valor principal da obrigação encontra-se adequadamente comprovado nos autos, em conformidade com o art. 700, § 1º e o art. 502 do Código de Processo Civil.

2. Em contratos bancários firmados com instituições financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que tal prática seja expressamente pactuada entre as partes. A Medida Provisória 2.170-36/2001, no seu art. 5º, autoriza a capitalização mensal dos juros, sendo tal disposição aplicada conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive pela Súmula 539 do STJ. No caso dos autos, a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros é válida e afasta a alegação de anatocismo ilegal.

3. A cobrança de comissão de permanência é permitida nos contratos bancários em caso de inadimplemento, devendo ser calculada com base na taxa média de mercado, desde que expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos como juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, consagrada nas Súmulas 30, 294 e 472, a cumulação da comissão de permanência com esses encargos caracteriza abuso. No presente caso, foi correta a determinação do juízo de origem para o decote dos valores referentes à comissão de permanência cumulada com juros e multa contratual.

4. Nos contratos bancários firmados entre instituição financeira e pessoa jurídica que objetiva incremento de atividade comercial, como no caso de operações de crédito empresarial para capital de giro, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a pessoa jurídica contratante não se enquadra como destinatário final do serviço, conforme definição de consumidor no art. 2º do CDC e interpretação da teoria finalista adotada pela jurisprudência. Tal entendimento se alinha à Súmula 297 do STJ, que restringe a aplicação do CDC apenas aos casos em que a vulnerabilidade do contratante seja devidamente comprovada, o que não é o caso.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000372-84.2018.8.05.0123, em que são apelante ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP e OUTROS e apelado BANCO DO BRASIL S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-84.2018.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRE-MOLDADOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP e OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de Rel. de Cons., Civ. e Com. de Itanhém/BA, que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A., constituindo o título executivo judicial referente a dívida no valor de R$ 222.685,45 (duzentos e vinte e dois mil, cento e seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). A sentença determinou, contudo, o decote dos valores relativos à comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, fixando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no índice IPCA desde o ajuizamento da ação até o pagamento integral da dívida (ID 71259575).

Em ID 71259589, os apelantes sustentam, em resumo, que a sentença deveria ter extinguido a ação monitória ou, ao menos, julgado improcedente o pedido monitório.

Apontam que o título não é líquido, certo e exigível, visto que necessita de liquidação posterior.

Argumentam que houve cobrança de encargos abusivos, como capitalização mensal de juros compostos, comissão de permanência cumulada com juros e multa, e taxa de juros acima da média de mercado, em ofensa à Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) e ao Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requereu a reforma da sentença e, por consequência, o provimento do apelo para julgar procedente os pedidos lançados nos Embargos à Ação Monitória.

Nas contrarrazões de ID 71259598, o Banco do Brasil defende a regularidade do contrato e da cobrança, afirmando que a capitalização de juros está autorizada por legislação, aplicada ao Sistema Financeiro Nacional, e que a cobrança de comissão de permanência é lícita e encontra respaldo na jurisprudência.

Assevera que o contrato foi celebrado com plena anuência dos apelantes e, portanto, não estão cobertos pela teoria da vulnerabilidade.

Requereu o desprovimento da apelação.

Encaminhados os autos a esta Superior Instância e sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, coube-me à relatoria do feito.

Assim, lanço o presente relatório e encaminho estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que promova com a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-84.2018.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRE-MOLDADOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 


VOTO


 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, inclusive com dispensa do recolhimento das custas, uma vez que os Apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, devendo, assim, ser conhecido.

A presente apelação cinge-se à análise dos argumentos da parte Recorrente, que impugna a sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., com exclusão dos valores relativos à comissão de permanência cumulada com juros e multa.

1. Da Natureza da Ação Monitória e Exigibilidade do Título.

A ação monitória, regulada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, visa à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita que demonstre uma dívida líquida, certa e exigível, embora desprovida de força executiva. Nesse sentido:



Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…).


No presente caso, a relação de crédito entre as partes decorre de contrato bancário firmado para a concessão de crédito empresarial, denominado de “BB GIRO EMPRESA” (ID´s 71259312 a 71259519).

A prova documental apresentada pelo banco autor/apelado demonstra a relação jurídica e a obrigação de pagamento, cuja validade não foi, a princípio, contestada quanto à sua formação.

Os apelantes, entretanto, sustentam a incerteza e iliquidez do título, invocando a necessidade de liquidação posterior. Contudo, a necessidade de ajuste de valores acessórios em liquidação não retira a exigibilidade da dívida constituída na ação monitória, especialmente quando o valor principal da obrigação é demonstrado de forma objetiva no contrato.

Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 502 do CPC, que permite a apuração de valores acessórios ou secundários em fase de liquidação, sem que isso prejudique a liquidez do título principal constituído.

Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS POR ÊXITO - CÁLCULO COMPLEXO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há cerceamento de defesa quando o Juízo rejeita o pedido de produção de prova pericial contábil dispensável para a correta análise da declaração do direito discorrido na inicial na fase cognitiva do processo. Apuração de eventual valor devido pode ser realizada em fase de liquidação de sentença - O contrato de honorários advocatícios, somada a prova documental que demonstre a efetiva prestação dos serviços, é suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória proposta - Constatado que o objeto contratual foi efetivamente cumprido, compete a parte ré demonstrar o efetivo pagamento da contraprestação, sob pena de ser condenada a pagar dos valores pretendidos na peça de ingresso - A apuração do valor devido a título de honorários advocatícios por êxito, caso a base de cálculo de apuração da referida verba demande produção de prova complexa técnica contábil, deve ser postergada para fase de liquidação de sentença, conforme permissivo previsto no artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 51379988320188130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023).



Ação Monitória. Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Contrato celebrado por meio de procedimento licitatório, para a prestação de serviços de "implantação do projeto Qualivida - Tendas da 3ª Idade". Embargos monitórios oferecidos. Sentença de procedência, rejeitando os embargos monitórios. Recurso de ambas as partes. Réu que alega a impossibilidade de liquidação de sentença em ação monitória. Quando a apuração depender apenas de simples cálculo aritmético, tal como previsto para sentenças condenatórias ilíquidas, no § 2º do art. 509 do CPC/15, perfeitamente cabível a liquidação de sentença em ação monitória. Da simples análise do dispositivo da sentença, verifica-se que a liquidação a ser realizada nos presentes autos, se resume simplesmente ao cálculo aritmético, uma vez que o valor histórico da dívida foi definido, bem como o termo inicial dos juros e correção monetária e seus índices. Noutro giro, descabida a alegação de que a sentença seria extra petita, eis que aplicados o termo inicial dos juros e correção monetária, bem como seus índices, em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Sentença que merece pequena reforma, tão somente para fixar os honorários de sucumbência em 11% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 85, CPC/15, considerando ainda o maior tempo e trabalho gastos para a solução da demanda. DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (réu - Estado do Rio de Janeiro) e PROVIMENTO DO RECURSO 1 (autor). (TJ-RJ - APL: 02163995420198190001, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/06/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021).



EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – CONCESSÃO QUE SERIA INÓCUA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO FEITO CONEXÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL EM JUNHO DE 2017 - IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - SÚMULA 235 DO STJ DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA MONITÓRIA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX E DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA – PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JUNTADAS AOS AUTOS PELOS APELANTES POR OCASIÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO JUROS E CAPITALIZAÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA NA AÇÃO REVISIONAL - LEGALIDADE licitude DA UTILIZAÇÃO da Tabela Price TARIFA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É OBJETO DA MONITÓRIA - SENTENÇA PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - APL: 11089139420168260100 SP 1108913-94.2016.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 17/08/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).



2. Da Legalidade da Capitalização dos Juros e Taxa de Juros Aplicada.

A capitalização de juros é outro ponto questionado pelos apelantes, que alegam a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros) no contrato. Todavia, a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e que a operação tenha sido realizada após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001.

Conforme disposto no art. 5º da MP 2.170-36/2001, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada”.

Ademais, a capitalização mensal foi claramente prevista no contrato objeto dos autos, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança desses encargos.



Súmula 539, STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (...)”.



Portanto, a taxa de juros pactuada e a periodicidade de sua capitalização não ferem o ordenamento jurídico, desde que acordadas previamente, o que é o caso presente.



3. Comissão de Permanência e sua Cumulatividade com Juros e Multa

A questão da comissão de permanência, cumulada com juros e outros encargos moratórios, também merece especial atenção, pois é neste ponto que a sentença de primeira instância julgou procedentes os embargos.

A comissão de permanência é admitida na jurisprudência, desde que cobrada isoladamente e não cumulada com outros encargos, como juros de mora ou correção monetária, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30, 294 e 472 do STJ:



Nos contratos em questão, verifica-se que o banco apelado estabeleceu cláusula permitindo a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, o que é vedado pela jurisprudência.

O D. juízo de origem, portanto, acertou ao acolher os embargos neste ponto e determinar o decote dos valores relativos a essa cumulação abusiva.

Neste ponto, não há o que modificar a sentença.



4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Os apelantes invocam o Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas contratuais são abusivas e que sua situação de hipossuficiência deveria ser reconhecida.

No entanto, em contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas jurídicas, especialmente aquelas que não demonstram situação de vulnerabilidade, não se aplica o CDC. O Código Consumerista, em regra, não se aplica a contratos empresariais, salvo em casos específicos em que seja comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não é o caso nos presentes autos. A definição de consumidor é restrita à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conceito que não se aplica às operações bancárias destinadas ao incremento de capital de giro.

Portanto, é aplicável a Súmula 297 do E. STJ, que permite a aplicação do CDC apenas nas relações bancárias em que seja evidente a vulnerabilidade do contratante, o que não se configura na hipótese. A pessoa jurídica demandada atua no setor de materiais de construção, contratando operações de crédito para incremento de suas atividades comerciais, o que descaracteriza a relação de consumo.

Vejamos:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" ( AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2006373 SP 2021/0334323-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).



AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2010245 PR 2021/0360422-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).



5. Da Não Aplicabilidade da Lei de Usura e da Limitação de Juros.

A limitação de juros também é abordada pelos apelantes, com a pretensão de que o contrato esteja sujeito à taxa de juros de 12% ao ano, conforme previsão do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).

Contudo, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça admite que as instituições financeiras, reguladas pelo Banco Central, não estão sujeitas às limitações previstas na Lei de Usura, especialmente após a revogação do art. 192, §3º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.



Súmula 596, STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.”



Assim, não há qualquer violação ao limite de juros, visto que o contrato foi celebrado dentro das taxas de mercado e com autorização do Conselho Monetário Nacional.

Diante do exposto, constata-se que o título monitório é líquido e exigível, conforme demonstrado pela prova escrita, sendo cabível a capitalização de juros conforme pactuada. A cumulação da comissão de permanência com outros encargos, porém, revela-se abusiva, e seu decote, determinado pelo juízo de origem, é medida que deve ser ratificada, nos termos das Súmulas 30 e 472 do STJ.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que constituiu o título executivo judicial em favor do apelado, com exclusão dos valores relativos à comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.

Nos termos do art. 85, §2º e 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais estipulados ao Autor/Apelante ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se o percentual na proporção de 50% estabelecidos na sentença, dada a sucumbência recíproca, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos Recorrentes.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora