PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056630-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: LAIS COSTA RAMOS | ||
| Advogado(s):LAIS COSTA RAMOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A relação entre beneficiário e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
2. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço, viabilizando a contratação e realizando a gestão administrativa do plano coletivo por adesão, respondendo solidariamente com a operadora por falhas na prestação do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios.
3. A alegação de mera intermediação não afasta a legitimidade passiva, pois a fragmentação interna de atribuições entre os fornecedores não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
4. Demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando a controvérsia envolve a suspensão de cobertura assistencial e realização de exames médicos necessários à preservação da saúde, bem jurídico de estatura constitucional (art. 5º da CF).
5. A tutela provisória deferida não acarreta irreversibilidade, podendo ser revista no curso da instrução processual, além de ser possível a recomposição patrimonial em caso de improcedência da demanda.
6. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, não havendo demonstração de exorbitância apta a justificar intervenção nesta fase processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8056630-51.2025.8.05.0000 e Agravo Interno (id. 93709989), no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NAGER PROVIMENTO AO RECURSO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056630-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: LAIS COSTA RAMOS | |
| Advogado(s): LAIS COSTA RAMOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8056630-51.2025.8.05.0000, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em 24/09/2025 (Id. 90962726), contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8165911-36.2025.8.05.0001 movida por LAIS COSTA RAMOS. O recurso foi instruído com a petição recursal (Id. 90963094), documentos do processo de origem (Ids. 90963096 a 90963099) e comprovante de recolhimento do preparo (Id. 90963095), cujo pagamento foi posteriormente certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (Id. 92464238).
Na origem, a parte autora alegou falha na prestação do serviço de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela agravante e operado pela Integra Assistência Médica S.A., afirmando que, mesmo adimplente, teve a cobertura suspensa, o que inviabilizou a realização de exames médicos necessários. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que as rés garantissem a realização imediata dos exames prescritos e que a administradora assegurasse a migração da autora para plano equivalente, caso houvesse rescisão contratual, fixando multa diária de R$ 1.000,00.
No Agravo de Instrumento, a recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerce apenas atividade administrativa de intermediação, sem ingerência sobre autorização de procedimentos ou manutenção de cobertura, atribuições que seriam exclusivas da operadora do plano. Defende a inexistência de responsabilidade solidária, com fundamento na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, além de alegar que a multa diária foi fixada sem limite máximo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado pela Relatora, Desa. Regina Helena Santos e Silva, em decisão proferida em 09/10/2025 (Id. 92453133), na qual foram reconhecidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, mas indeferida a medida liminar, sob o fundamento de que não restaram demonstradas, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Determinou-se a comunicação ao juízo de origem (Ofício Id. 92463625), bem como a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. A publicação da decisão foi certificada (Id. 92568745).
A agravada, Laís Costa Ramos, apresentou contrarrazões em 14/10/2025 (Id. 92427328), sustentando, inicialmente, a tempestividade de sua manifestação por comparecimento espontâneo. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que há responsabilidade solidária na cadeia de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da necessidade de realização dos exames médicos e do risco à saúde. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Consta, ainda, certidão de juntada da decisão e comunicação ao juízo de origem (Id. 92495977).
Posteriormente, em 04/11/2025, a agravante interpôs Agravo Interno (Ids. 93709989 e 93709990) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e ilegalidade da multa diária fixada sem teto máximo. Juntou, ainda, parecer jurídico subscrito pelo Professor Gustavo Binenbojm (Id. 93709991), no qual se defende a impossibilidade de responsabilização solidária das administradoras de benefícios por atos exclusivos das operadoras de planos de saúde.
Em seguida, foi expedido ato ordinatório intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal (Ids. 93715448 e 93715449). Decorrido o prazo sem manifestação.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 27 de fevereiro de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056630-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: LAIS COSTA RAMOS | ||
| Advogado(s): LAIS COSTA RAMOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, posto que tempestivo e devidamente preparado.
É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.
Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.
Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação da antecipação da tutela recursal pedido de efeito suspensivo se manteve inalterada.
A concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
CPC Art. 995.“Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta em juízo, reputo inexistentes a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso, e portanto, do seu provimento.
A controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegitimidade passiva da agravante, administradora de benefícios, sob o argumento de que atuaria como mera intermediária entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, não possuindo ingerência sobre autorização de procedimentos ou manutenção da cobertura assistencial.
Não lhe assiste razão.
A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária e o plano de saúde é, inequivocamente, relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde constitui típico contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que, havendo mais de um responsável pela ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. No mesmo sentido, o artigo 25, § 1º, estabelece que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A responsabilidade solidária decorre da participação conjunta na oferta e execução do serviço, independentemente da divisão interna de atribuições entre os fornecedores. Ao consumidor não pode ser imposto o ônus de identificar qual dos integrantes da cadeia deu causa específica ao evento danoso, pois a solidariedade visa justamente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção da parte vulnerável.
No caso concreto, a administradora de benefícios não se limita a uma atuação neutra ou estritamente burocrática. Ela viabiliza a contratação do plano coletivo por adesão, realiza a gestão administrativa do contrato, intermedeia a relação entre beneficiário e operadora e integra a estrutura negocial que permite a oferta do serviço de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de participante essencial da cadeia de consumo.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que administradoras de benefícios, quando atuam na comercialização e gestão de planos coletivos por adesão, respondem solidariamente com a operadora por falhas na prestação do serviço, especialmente quando o consumidor experimenta negativa ou suspensão indevida de cobertura.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA . ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou solidariamente administradora de benefícios e operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valor desembolsado para pagamento de consulta, em razão da suspensão indevida de plano de saúde de gestante de 33 semanas por inadimplência de apenas 10 dias úteis, sem prévia notificação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui responsabilidade pelos danos causados pela suspensão indevida do plano de saúde, considerando as limitações de suas atividades previstas na RN 515/2022 da ANS; e (ii) verificar se a suspensão indevida do plano de saúde de gestante em estado avançado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Embora a RN 515/2022 da ANS estabeleça limitações às atividades das administradoras de benefícios, isso não afasta sua responsabilidade na cadeia de fornecimento do serviço, especialmente quando a falha ocorre em procedimentos administrativos, como a suspensão indevida do plano sem prévia notificação. 4. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato somente pode ocorrer por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência . 5. A suspensão indevida de plano de saúde de gestante em estado avançado (33 semanas) configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, por analogia à Súmula 49 das Turmas Recursais que reconhece o dano moral na interrupção indevida de serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora de plano de saúde pelos danos causados ao consumidor decorrentes da suspensão indevida do plano, ainda que suas atividades sejam limitadas pela RN 515/2022 da ANS. 2 . A suspensão indevida de plano de saúde de gestante em estado avançado, sem prévia notificação e por inadimplência inferior ao prazo legal de 60 dias, configura dano moral in re ipsa."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; RN 515/2022 da ANS, arts . 3º e 8º; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 das Turmas Recursais; STJ, REsp 1.347 .136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013; TJMT, N.U 1001198-17.2024 .8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/07/2025.
(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10177486820258110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão do cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, com a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios pelo cancelamento indevido do plano; e (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da operadora e da administradora de benefícios, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde, mesmo com o pagamento das mensalidades, é abusiva e configura descumprimento contratual, cabendo a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. 5 . O cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou o autor sem cobertura médico-hospitalar, causou abalo psicológico que justifica a condenação por danos morais. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1 . A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, incluindo o cancelamento unilateral indevido do plano. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde enseja reparação por danos morais." _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.836.912/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 20/10/2020.
(TJ-AM - Apelação Cível: 04590907720238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA ADMINISTRADORA DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE . COOPERATIVAS UNIMED. PRECEDENTE STJ. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. EXCLUSÃO UNILATERAL . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIMITE DE IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO . DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. 1. O art . 7ª do CDC confere responsabilidade solidária a todos os envolvidos no serviço prestado com falhas. Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. que integra a cadeia de fornecedores do serviço de plano de saúde . Legitimidade passiva reconhecida. 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de cooperativas de plano de saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico. Aplicabilidade da teoria da aparência . Responsabilidade solidária. 3. Exclusão da dependente por suposto atingimento de limite etário previsto em contrato. Ausência de previsão . Requisitos para a manutenção de dependência previstos apenas em anexo de contrato firmado entre as partes ré, não havendo qualquer ciência dos autores a respeito de tal estipulação. 4. Danos morais majorados para R$ 10.000,00 . Ausência de notificação a respeito da exclusão. Exclusão operada durante estado gravídico da parte autora. Danos materiais mantidos. 5 . Apelação autoral parcialmente provida. Apelação da ré desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem dos recursos acima descritos, dando parcial provimento à apelação da parte autora e negando provimento à apelação da parte ré, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator
(TJ-PE - Apelação Cível: 01083637820228172001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1 . A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2 . A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor . Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 . A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e . Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados .
(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)
Ainda que a autorização técnica de procedimentos médicos seja atribuição formal da operadora, a estrutura contratual que viabiliza a prestação do serviço é una do ponto de vista do consumidor. A fragmentação interna de responsabilidades não pode servir de escudo para afastar a tutela efetiva do direito à saúde.
No tocante aos requisitos da tutela de urgência, também não se verifica ilegalidade na decisão agravada. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a parte autora, mesmo adimplente, teve a cobertura suspensa, circunstância que, em tese, revela falha na prestação do serviço. O perigo de dano, por sua vez, é evidente quando se trata de exames médicos necessários à investigação de quadro clínico, situação que envolve bem jurídico de máxima relevância constitucional: a saúde.
Importante citar que não se olvida que o direito à vida é assegurado pela CF de 1988, art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana.
Nessa linha, me afigura acertado, em cognição não exauriente, a manutenção da decisão agravada, no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré, ora agravante isso porque, o procedimento indicado envolve risco iminente à saúde da paciente, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte autora, com base no art. 300 do CPC.
Outrossim, o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação ao recorrente que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das Ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que à agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.
Ressalte-se, finalmente, que se trata de decisão provisória e que pode ser revista pelo próprio Magistrado após a instrução do feito, a vista de elementos mais seguros para uma avaliação mais precisa e justa.
A alegação de excesso na fixação da multa diária tampouco autoriza, neste momento processual, a reforma da decisão. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, caso se revele desproporcional ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Não há, contudo, demonstração concreta de exorbitância apta a justificar a intervenção imediata desta instância recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, manter inalterada a decisão combatida. Em oportuno, JULGO PREJUDICADO AO AGRAVO INTERNO.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
VII