PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Maria Jeane Ferreira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de Nu Pagamentos S/A. A autora alegava desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome. O juízo de origem entendeu não estar comprovada qualquer conduta abusiva da parte ré, tampouco a existência de ato ilícito, razão pela qual rejeitou os pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão Discute-se se houve efetiva contratação entre as partes e, sendo afirmativa a resposta, se a negativação promovida pela instituição financeira configura ato ilícito ensejador de compensação civil por dano moral. III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou documentos suficientemente aptos a demonstrar a existência da relação contratual, incluindo tela de rastreio, desbloqueio de cartão, extratos de conta e faturas com movimentações e uso do cartão de crédito, além de prova da captura de biometria facial. A autora não impugnou adequadamente os documentos apresentados, tampouco produziu prova de que o débito decorreu de fraude ou que tenha havido vício na contratação. Demonstrada a relação jurídica e a inadimplência, a negativação se deu no exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. A jurisprudência desta Corte confirma que, em situações análogas, devidamente demonstrado o vínculo contratual, a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é legítima e não enseja dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a relação contratual e a inadimplência, é legítima a negativação do nome do consumidor. 2. A inscrição regular em cadastros de inadimplentes não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80 e 81 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelações: 8140323-32.2022.8.05.0001; 8134215-84.2022.8.05.0001; 8082239-43.2019.8.05.0001; 8144107-51.2021.8.05.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº 8103961-31.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante MARIA JEANE FERREIRA e apelada a NU PAGAMENTOS S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103961-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JEANE FERREIRA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JEANE FERREIRA em face da sentença de Id. 76216753, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Consumo de Salvador/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débito, proposta em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Desta forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé não restaram configurados os pressupostos legais para o seu deferimento, em especial o dolo específico do autor. Diante do exposto, em virtude da ausência de elementos comprobatórios da alegada conduta ilegal da instituição bancária acionada, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Nas razões recursais, a apelante afirma ter ajuizado a ação para ter seus dados excluídos do cadastro de proteção ao crédito, já que desconhece o débito apontado pela apelada. Defende que as telas sistêmicas apresentadas com a contestação, foram produzidas unilateralmente, não sendo aptas a comprovar a relação jurídica que ensejou o apontamento discutido nestes autos. E prossegue: “A empresa Ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da dívida, e não se esmerou em indicar na resposta quando se iniciou a inadimplência que gerou a pendência financeira objeto da negativação, terminando por ventilar alegações genéricas, de modo que não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a certificar a existência e/ou origem da dívida atribuída à parte autora” (sic). Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões ofertadas no Id. 76216760, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1º de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103961-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JEANE FERREIRA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo está dispensado, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Logo, preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito recursal. O cerne da questão cinge-se à análise da existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos levado à negativação pela apelada, e se é cabível compensação civil a título de dano moral. Na hipótese em exame, a instituição financeira desvencilhou-se do seu ônus probatório, apresentando instrumentos que comprovam a realização da avença, a exemplo do documento pessoal da parte apelante, tela de rastreio, recebimento e desbloqueio do cartão e captura de biometria facial da recorrente (Id. 76216743). Colacionou, ainda, o extrato da conta corrente (Id. 76216744), bem como faturas do cartão de crédito (Id. 76216745), onde se observa a utilização do plástico na aquisição de produtos e serviços. Além disso, a contestação foi instruída com o passo a passo da contratação, finalizada com a captura da biometria facial da apelante (Id. 76216746). Neste cenário, mesmo diante dos elementos capazes de indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a apelante, em momento algum, cuidou de fazer prova de que a realização dos débitos e das compras apontadas ocorreu sem o seu efetivo consentimento ou mediante fraude, tampouco impugnou de forma convincente os documentos colacionados com a defesa. Assim sendo, não há, nos autos, provas de conduta ilícita perpetrada pela apelada que, na condição de credora, agiu em exercício regular do direito, não sendo possível o reconhecimento do dever de indenizar, como pretendido pela recorrente. Esta Egrégia Corte já se manifestou em casos análogos, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou cópia do contrato, extratos de fatura do cartão contendo histórico de compras efetuadas e realização de alguns pagamentos e cópia do contrato assinado (ID 60936666) . II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira. III – Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir . Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81403233220228050001, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 21/5/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELECÇÃO DOS ARTS . 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81342158420228050001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJe 29/4/2024) (grifo aditado). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80822394320198050001, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 4/8/2021) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM USO DE SENHA PESSOAL. ADESÃO COMPROVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme o entendimento da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, incumbe ao fornecedor o ônus de provar, em juízo, a efetiva contratação dos serviços pelo consumidor, quando este demandar em juízo sob a alegação de que desconhece a origem do débito. Trata-se de posicionamento consentâneo com o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. 2 . Comprovada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao consumidor demonstrar a quitação do débito correspondente às faturas vencidas, não havendo falar em declaração se inexistência de débito, tampouco em ocorrência de dano moral. 3. A negativação dos dados cadastrais da apelante se configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo porque se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art . 14 § 3º do CDC. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 81441075120218050001, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 14/3/2024). Com efeito, as provas constantes dos autos demonstram que a dívida que originou o lançamento dos dados da apelante nos órgão de restrição ao crédito foi efetivamente contraída pela consumidora, afastando qualquer alegação de irregularidade na contratação. Dessa forma, está evidenciada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se verificando, portanto, qualquer ato ilícito passível de ser imputado à instituição financeira apelada, o que afasta a possibilidade de indenização por danos, sejam eles de ordem material ou moral. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência, considerando que já fora arbitrada no patamar máximo permitido por Lei. Permanece, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da parte autora litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Salvador/BA, 1º de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103961-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JEANE FERREIRA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO