PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CORONARIOPATIA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente, pleiteando o fornecimento dos medicamentos CARVEDILOL, RIVARROXABANA, SACUBITRIL VALSARTANA, ESPIRONOLACTONA, EMPAGLIFOZINA, FUROSEMIDA e ATORVASTATINA para tratamento de Coronariopatia e Insuficiência Cardíaca (CID I50.0/I25.0/I25.1). 2. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o Estado da Bahia ao fornecimento dos medicamentos e ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O Estado da Bahia interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para os fármacos do componente básico e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos não padronizados e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente e se o Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamentos incorporados e não padronizados pelo SUS; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação do ente federativo ao fornecimento dos medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme jurisprudência pacífica do STF (Tema 793, RE 855178) e do STJ (REsp 719716), sendo legítima a inclusão de qualquer ente federativo no polo passivo da demanda. 6. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é possível, desde que atendidos os requisitos fixados no REsp 1.657.156/STJ: prescrição médica fundamentada, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. 7. A competência da Justiça Estadual se mantém, nos termos do IAC 14/STJ e diante da inaplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 1234/STF ao presente caso, em razão do valor da causa e da data de ajuizamento. 8. O Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos como medida de efetivação de direitos fundamentais, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação de fornecimento de medicamento, incorporado ou não, quando a União não figura no polo passivo e não há valor da causa que justifique o deslocamento da competência, conforme modulação do Tema 1234/STF. / A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde permite a condenação de qualquer deles ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de saúde, independentemente da divisão administrativa de competências. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001589-84.2025.8.05.0199, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO DE SOUZA PIRES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-84.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE SOUZA PIRES
Advogado(s):JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (ID 104557375), ajuizada por ANTONIO DE SOUZA PIRES, visando ao fornecimento dos medicamentos CARVEDILOL 6,25mg, RIVARROXABANA 20mg, SACUBITRIL VALSARTANA 100mg, ESPIRONOLACTONA 25mg, EMPAGLIFOZINA 10mg, FUROSEMIDA 40mg e ATORVASTATINA 20mg para tratamento de Coronariopatia (CID I50.0/I25.0/I25.1). A sentença de origem (ID 104557719) julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida e condenando o Estado da Bahia ao fornecimento dos medicamentos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 104557741), sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para o fornecimento dos medicamentos CARVEDILOL, FUROSEMIDA e ESPIRONOLACTONA, por integrarem o componente básico da assistência farmacêutica, cuja responsabilidade seria do ente municipal. No mérito, alega que a decisão não observou os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ para os medicamentos não incorporados (RIVAROXABANA, EMPAGLIFOZINA e ATORVASTATINA), destacando o parecer desfavorável do NATJUS (ID 104557402) e a não incorporação da Empagliflozina pela CONITEC. Contrarrazões não foram apresentadas, embora a parte apelada tenha sido devidamente intimada para tanto (ID 104557742 e 104557743). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-84.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE SOUZA PIRES
Advogado(s): JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao mérito do apelo interposto do Estado da Bahia. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Falta de prequestionamento quanto à suposta transgressão ao artigo 1º da Lei 9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Mostra-se inviável considerar como emissão de juízo a simples assertiva do acórdão dos embargos declaratórios de que estão prequestionados os artigos tidos como contrariados. 5. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 6. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. 7. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ, REsp 719716, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA) Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Encontra-se evidente, portanto, de que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Da mesma forma, é cediço que a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. A responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da federação indistintamente. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" (art. 196), norma que tem por destinatários "todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro" (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII, item 181, São Paulo: Forense Universitária, 1993). Destaque-se, que a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados e Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. Vê-se, ainda, que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que já foi reiteradamente garantido por esta E. Corte. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, sedimentou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 793), firmado no RE 855178, consignando a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo da alçada da autoridade judicial compelir o cumprimento o encargo, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, atendendo regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro. Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. Sobre o tema, vide a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.912 – RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 15/02/2007). A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer o tratamento requerido sob risco de agravamento de sua condição clínica, conforme relatórios médicos acostados, independentemente de integrar ou não a listagem oficial, cabe ao réu providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com o seu dever de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado. Com efeito, encontra-se este firmado no entendimento no STJ, quanto a obrigação do fornecimento pelo Estado de medicamentos não incorporados ao sistema, senão, vejamos trecho da ementa da tese fixado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156: "A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." Ressalte-se, ainda, que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Cumpre ainda registrar que o presente feito não se submete à incidência imediata da tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, seja porque o valor da causa está abaixo do limite de 210 salários-mínimos ali estabelecido como parâmetro objetivo de aferição de competência, seja porque o processo foi ajuizado e tramitava regularmente em data anterior à modulação de efeitos promovida pelo STF, cuja publicação se deu apenas em 19/09/2024, portanto, deve ser preservada a competência da Justiça Estadual no caso concreto. Já no que diz respeito à interferência do Poder Judiciário na política de saúde o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que, diante da omissão e inércia dos outros dois Poderes da República, é cabível ao Judiciário agir, sobretudo quando estão em risco direitos fundamentais. Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet (Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, vol. I, 2001, p. 29): Neste contexto, sustentou-se acertadamente que a norma contida no art 5º, § 1º, da CF, impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de “assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, tem por finalidade tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos. Deste sentido, aproxima-se a lição de Eros Roberto Grau, ao sustentar que o Poder Judiciário, em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais ao caso concreto, encontra-se investido do poder-dever de aplicar imediatamente estas normas, assegurando-lhes sua plena eficácia. Não se trata de ativismo, mas sim de protagonismo judicial, uma vez que o juiz não deve permanecer inerte no processo, na esteira do quanto defendido por Carlos Cossio (Teoría de la verdad jurídica. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2007, p.183). Parafraseando o Exmo. Ministro Celso de Mello, no AI 759.543/RJ (Informativo STF 740): Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivam restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República. A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade. As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Fundamentos da Constituição”, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora). O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. A percepção da gravidade e das consequências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação constitucional, foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes autores contemporâneos em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.). O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Vide, ainda, os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STF, AI 734.487-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE) Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da ‘reserva do possível’ a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Dessa forma, a determinação do juízo a quo não viola nenhum dos princípios elencados pelos réus, como também não agride as leis orçamentárias diante da real necessidade de se concretizar direitos fundamentais em tempo hábil. Nesse sentido posiciona-se Osvaldo Canela Júnior (Controle Judicial de Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 41): Os atos legislativos, administrativos e judiciais, por conseguinte, devem ser produzidos em conformidade com o princípio de efetivação dos direitos fundamentais, mediante “impulsos” e “diretivas de atuação”. O efeito de irradiação dos direitos fundamentais é de tal forma intenso, que vincula a conduta do Estado. Isto significa que as formas de expressão do poder estatal devem atuar coordenadamente para que se efetivem os direitos fundamentais. Assim, o Estado, por seus agentes, ao não produzir a irradiação necessária para a efetivação dos direitos fundamentais, viola a Constituição. Desta forma, diante da inegável função da Administração de prover e garantir saúde aos necessitados e, uma vez que o Sistema Único de Saúde é regido pelo Princípio da Cobertura Integral, não se pode negar tratamento de saúde aos seus jurisdicionados. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, sedimentou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 793), firmado no RE 855178, consignando a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo da alçada da autoridade judicial compelir o cumprimento o encargo, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, atendendo regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro. Ressalte-se, ainda, que o fato de um tratamento ou medicamento não estar no protocolo do SUS não significa que os mesmos sejam experimentais. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-84.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE SOUZA PIRES
Advogado(s): JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS
VOTO
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência.