PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184, DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal sustenta inaplicabilidade do Tema 1.184, do STF e prevalência do Tema 876, do STJ, por entender que a controvérsia se limitaria à ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais pendentes, prevendo a extinção de feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2014 para cobrança de crédito de IPTU em inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, e tramita há mais de dez anos sem êxito na citação da parte executada. 6. O prosseguimento da execução fiscal infrutífera e de baixo valor impõe custo operacional desproporcional ao proveito econômico pretendido, em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo. 7. O Tema 876, do STJ, relativo à impossibilidade de indeferimento da inicial da execução fiscal pela ausência de indicação de CPF/CNPJ do executado, não afasta a incidência do Tema 1.184, do STF, pois a controvérsia analisada diz respeito ao interesse de agir sob perspectiva constitucional. 8. A extinção da execução fiscal ocorre sem resolução do mérito e não implica extinção do crédito tributário, sendo possível a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, como protesto do título e inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37 e 70; CPC, arts. 10, 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”, 1.011, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1.455.091/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.11.2014; TJBA, APL nº 0504428-14.2018.8.05.0004, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 08.07.2025; TJBA, APL nº 0504916-03.2017.8.05.0004, Rel. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 09.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0307306-26.2014.8.05.0103, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como Agravado ANTONIO SOARES SANTANA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307306-26.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ANTONIO SOARES SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; e (ii) saber se o Tema 876, do STJ afasta a incidência do Tema 1.184, do STF no caso concreto.
3. O Tema 1.184, do STF possui natureza vinculante e autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
9. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a decisão monocrática de ID 99699129, que, com fundamento no art. 932, IV, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, negou provimento à apelação, integrando a fundamentação da sentença recorrida a partir dos elementos extraídos do Tema 1.184 do STF, relativo à extinção de execuções fiscais de baixo valor. Em suas razões recursais (ID 104568353), o ente agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada, para que seja reconsiderado o decisum e dado provimento ao recurso de apelação, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau e determinação do regular prosseguimento da execução fiscal. Sustenta, para tanto, que, contra a sentença a quo, interpôs apelação defendendo a anulação do julgado por violação ao Tema Repetitivo nº 876, do STJ, segundo o qual é descabido o indeferimento da petição inicial da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que a decisão monocrática agravada teria negado provimento à apelação por fundamento diverso daquele submetido ao exame recursal, pois, segundo afirma, teria ignorado a tese central da apelação — a aplicabilidade do Tema 876/STJ — e mantido a extinção do feito com base no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, relativos à extinção de execuções fiscais de baixo valor. Assevera que houve vício de procedimento e de julgamento, caracterizados, respectivamente, como error in procedendo e error in judicando, sob o argumento de que a controvérsia devolvida ao Tribunal não versava sobre ausência de interesse de agir, economicidade, baixo valor da execução fiscal ou inércia processual do ente público, mas exclusivamente sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.184, do STF, sustentando que seus pressupostos fáticos e jurídicos, quais sejam, baixo valor, inércia processual e ausência de diligências administrativas prévias, não teriam sido objeto de discussão na origem, tampouco fundamento da sentença de primeiro grau. Aduz, ainda, que o agravante não poderia ser penalizado por extinção fundada em matéria estranha ao debate processual. Alega violação ao princípio da não surpresa, afirmando que o Município não teria sido instado a se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184/STF antes da prolação da decisão agravada. Ademais, reitera que a exigência de CPF/CNPJ como pressuposto processual para a execução fiscal afronta a especialidade da Lei nº 6.830/1980, cujo art. 6º estabelece os requisitos da petição inicial sem incluir a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Nesse ponto, invoca o Tema Repetitivo nº 876, do STJ, firmado no REsp nº 1.455.091/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, no sentido de que, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º, da LEF. Obtempera, ainda, que a tese fixada pelo STJ ostenta observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual a decisão agravada não poderia validar exigência não prevista na legislação especial. Acrescenta que resoluções do Conselho Nacional de Justiça, embora relevantes para a administração da Justiça, constituem atos normativos secundários e não poderiam se sobrepor à lei federal, tampouco criar requisitos para a petição inicial da execução fiscal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática agravada, dando provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível, para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática pelos fundamentos aqui expostos. Considerando a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307306-26.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ANTONIO SOARES SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da correção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. Acerca da matéria, foi fixada à espécie o Tema 1.184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Extrai-se da tese acima que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando a adoção das medidas no curso do processo. Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário eimpondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Acerca da aventada inaplicabilidade da supramencionada Resolução, publicada em 22/02/2024, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação, vez que ausente a produção de efeitos ex tunc, não assiste razão ao agravante. Isso porque as teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independente da fase em que se encontrem. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A situação dos autos amolda-se com perfeição às hipóteses normativas de extinção. A execução fiscal foi proposta no ano de 2014 visando a satisfação de crédito de IPTU no valor de R$ 5.428,80, montante significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo de utilidade processual. Ademais, verifica-se que o feito tramita há mais de dez anos sem que o exequente tenha obtido êxito na citação da parte executada, frustrada em virtude de inconsistências cadastrais e da devolução de correspondências postais com aviso de recebimento negativo. O prosseguimento de demanda executiva infrutífera de pequeno valor impõe ao erário e à estrutura do Poder Judiciário um custo operacional nitidamente superior ao proveito econômico que se poderia extrair do processo, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. De mais a mais, mostra-se irrelevante a tese fazendária calcada na prevalência do Tema 876, do E. Superior Tribunal de Justiça. A matéria relativa ao interesse de agir sob o prisma da eficiência na cobrança do crédito público possui índole eminentemente constitucional, sobressaindo-se o entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, que deve ser aplicado de imediato aos processos em curso. Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Por outro lado, importa consignar, ainda, que embora a autonomia administrativa e tributária dos entes federados seja assegurada pelo art. 30, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma desvinculada dos demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida, contudo com base nos citados precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por outro fundamento. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. (TJBA – APL: 0504428-14.2018.8.05.0004, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal referente a TFF no valor de R$ 1397.11, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal proposta para cobrança de crédito de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, na ausência de norma municipal que discipline a matéria em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese vinculante fixada no Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao estabelecer que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 3.3. No caso concreto, o valor do crédito executado (R$1397.11) é manifestamente inferior ao limite de R$10.000,00, não havendo nos autos notícia de norma municipal que fixe patamar diverso ou que impeça a extinção nas condições analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desde que respeitada a competência constitucional do ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307306-26.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ANTONIO SOARES SANTANA
Advogado(s):
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184, Repercussão Geral, Plenário, j. 03.08.2023. (TJBA – APL: 0504916-03.2017.8.05.0004, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)